Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0821265-20.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. PASEP. Ação ressarcitória. Banco do Brasil S.A. Preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição rejeitadas. Tema 1150 do STJ. Legitimidade passiva do Banco do Brasil reconhecida. Prazo prescricional decenal (art. 205 do CC). Termo inicial a partir da ciência inequívoca dos fatos (teoria da actio nata). Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Tema 1300 do STJ. Ônus da prova. Alegação de desfalques e má gestão do saldo da conta vinculada ao PASEP. Ausência de comprovação do fato constitutivo do direito. Extratos e microfilmagens que evidenciam regularidade das movimentações, com créditos por folha e em conta, além de correta conversão monetária (cruzado para cruzado novo). Inexistência de saques indevidos ou falha na administração da conta. Cálculos unilaterais desacompanhados de metodologia oficial. Improcedência mantida. Majoração dos honorários recursais. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Francisco Batista de Santana contra sentença que julgou improcedente ação ressarcitória ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual se alegava a ocorrência de desfalques e irregularidades na correção e remuneração de valores depositados em conta individual vinculada ao PASEP. A sentença rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sob condição suspensiva de exigibilidade. II. Questões em discussão 3. Definir: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.; (ii) a ocorrência de prescrição; e (iii) a existência de falha na gestão da conta vinculada ao PASEP apta a ensejar ressarcimento. III. Razões de decidir 4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falha na prestação do serviço relativo à administração de contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema 1150 do STJ. 5. A pretensão de ressarcimento submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado a partir da ciência inequívoca dos fatos lesivos, conforme a teoria da actio nata, não configurada a prescrição no caso concreto. 6. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas envolvendo o PASEP, por se tratar de obrigação legal específica, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. Nos termos do Tema 1300 do STJ, compete ao autor comprovar os saques realizados por crédito em conta ou pagamento via folha, ônus do qual não se desincumbiu. 8. As microfilmagens e extratos demonstram a regularidade das movimentações financeiras, com correta conversão monetária e inexistência de saques indevidos ou déficit real no saldo da conta. 9. Os cálculos apresentados pela parte autora, desacompanhados da metodologia oficial de atualização do PASEP, não evidenciam qualquer irregularidade apta a justificar o ressarcimento pretendido. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. 11. Honorários advocatícios majorados em grau recursal para 12% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese: Nas demandas envolvendo PASEP, ausente prova concreta de saques indevidos ou de inobservância dos critérios legais de atualização do saldo da conta vinculada, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, competindo ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos dos Temas 1150 e 1300 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821265-20.2020.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821265-20.2020.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO BATISTA DE SANTANA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 


 

EMENTA

Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. PASEP. Ação ressarcitória. Banco do Brasil S.A. Preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição rejeitadas. Tema 1150 do STJ. Legitimidade passiva do Banco do Brasil reconhecida. Prazo prescricional decenal (art. 205 do CC). Termo inicial a partir da ciência inequívoca dos fatos (teoria da actio nata). Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Tema 1300 do STJ. Ônus da prova. Alegação de desfalques e má gestão do saldo da conta vinculada ao PASEP. Ausência de comprovação do fato constitutivo do direito. Extratos e microfilmagens que evidenciam regularidade das movimentações, com créditos por folha e em conta, além de correta conversão monetária (cruzado para cruzado novo). Inexistência de saques indevidos ou falha na administração da conta. Cálculos unilaterais desacompanhados de metodologia oficial. Improcedência mantida. Majoração dos honorários recursais. Recurso conhecido e desprovido.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta por Francisco Batista de Santana contra sentença que julgou improcedente ação ressarcitória ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual se alegava a ocorrência de desfalques e irregularidades na correção e remuneração de valores depositados em conta individual vinculada ao PASEP.

  2. A sentença rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sob condição suspensiva de exigibilidade.

II. Questões em discussão
3. Definir: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.; (ii) a ocorrência de prescrição; e (iii) a existência de falha na gestão da conta vinculada ao PASEP apta a ensejar ressarcimento.

III. Razões de decidir
4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falha na prestação do serviço relativo à administração de contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema 1150 do STJ.
5. A pretensão de ressarcimento submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado a partir da ciência inequívoca dos fatos lesivos, conforme a teoria da actio nata, não configurada a prescrição no caso concreto.
6. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas envolvendo o PASEP, por se tratar de obrigação legal específica, conforme entendimento consolidado do STJ.
7. Nos termos do Tema 1300 do STJ, compete ao autor comprovar os saques realizados por crédito em conta ou pagamento via folha, ônus do qual não se desincumbiu.
8. As microfilmagens e extratos demonstram a regularidade das movimentações financeiras, com correta conversão monetária e inexistência de saques indevidos ou déficit real no saldo da conta.
9. Os cálculos apresentados pela parte autora, desacompanhados da metodologia oficial de atualização do PASEP, não evidenciam qualquer irregularidade apta a justificar o ressarcimento pretendido.

IV. Dispositivo e tese
10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.
11. Honorários advocatícios majorados em grau recursal para 12% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

Tese: Nas demandas envolvendo PASEP, ausente prova concreta de saques indevidos ou de inobservância dos critérios legais de atualização do saldo da conta vinculada, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, competindo ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos dos Temas 1150 e 1300 do STJ.

 


ACÓRDÃO


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO BATISTA DE SANTANA  contra a sentença proferida nos autos da Ação Ressarcitória movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, e que julgou improcedente o pleito autoral.

O magistrado singular rejeitou as preliminares, porém, no mérito, julgou improcedente o pleito autoral, condenado o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, sob a condição suspensiva de exigibilidade.

A autora interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, a fim de ser reconhecido o direito pretendido. Requer, portanto, seja conhecido e provido seu recurso, a fim de ser julgada procedente a ação.

Sem contrarrazões.

É o relatório. 

 

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

 

2.1 - Da Ilegitimidade passiva


O Banco do Brasil afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, sob o fundamento de que atua como mero operador das contas individuais do PASEP.

Sobre o tema, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da questão, submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. Isso definiu a tese aplicável à hipótese, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, consoante disposto no art. 927, inciso III, daquele código, a saber:


Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

[...]

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;



Nessa perspectiva, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 assentou-se o seguinte entendimento quanto à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, nas causas de igual natureza:


i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...]



Por conseguinte, impõe-se concluir que a referida instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, na qual se discute, justamente, a ocorrência de falha na prestação dos serviços relacionados à gestão da conta vinculada ao PASEP.

Portanto, rejeita-se a presente preliminar.


2.2- Da inocorrência da prescrição quinquenal


O banco requerido, em apertada síntese, defende que se aplica à hipótese dos autos o prazo prescricional quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), a contar da data dos supostos desfalques contestados pela ora recorrente. 

Ocorre, porém, que não assiste razão ao requerido, pelo que se passa a expor. 

A propósito da questão, registre-se que a matéria também foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, resultando na edição das seguintes teses norteadoras:

 

[...]

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

 

 

Como visto, o prazo prescricional aplicável ao caso em exame é o de 10 (dez) anos, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques, o que na espécie, deu-se em 12/09/2019.

Nessa perspectiva, da análise do contexto fático subjacente aos autos, conclui-se que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente se verificou a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP. 

Efetivamente, de acordo com a teoria “actio nata”, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pela autora, as quais só podem ser aferidas, na situação em análise, a partir do acesso aos extratos do PASEP. 

No caso dos autos, os documentos foram obtidos pelo autor em 12/09/2019, conforme extrato que instrui a inicial, e a propositura da ação, por seu turno, ocorreu em 27/09/2020, antes, porém, do decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos. Logo, não há falar em incidência do instituto da prescrição no caso em evidência.  

Assim, forte nos argumentos explicitados, e considerando que, na espécie, não se consumou a prescrição, impõe-se rejeitar também esta preliminar. 

 Passa-se, então, à análise do mérito recursal.



3 MÉRITO

 

Conforme relatado, a questão meritória consiste em definir a existência de eventual responsabilidade do banco apelado o por má gestão do saldo depositado em conta individual vinculada ao PASEP, de titularidade da autora (apelante). A alegada falha na prestação do serviço diz respeito a supostos desfalques dos valores ali depositados, em virtude de saques indevidos, bem como de irregularidades na correção e remuneração da cota de participação.


                Ressalte-se que o PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, a qual criou um fundo abastecido por contribuições dos entes da Administração Pública, direta e indireta, com a finalidade de distribuição entre os servidores públicos civis e militares (arts. 1º a 4º).

De forma resumida, os programas PIS/PASEP compunham um fundo contábil de natureza financeira (conforme art. 1º do Decreto nº 78.276/1976), formado a partir de contribuições realizadas por entes públicos e empresas privadas, sendo tais recursos rateados entre servidores e empregados mediante lançamento de créditos em contas individuais vinculadas a cada titular.

Dessa maneira, infere-se que a relação entre o banco gestor e o servidor beneficiário do PASEP resulta diretamente da estrutura normativa delineada pela legislação de regência.

Consequentemente, não se configura, no caso, a celebração de relação contratual de consumo entre as partes litigantes, uma vez que a obrigação assumida pela instituição bancária decorre de imposição legal específica. Assim, ao ser instituído o regime de recolhimento mensal das contribuições para formação do Fundo do PASEP, impôs-se ao banco a incumbência de efetuar a distribuição dos valores aos respectivos beneficiários.

Diante disso, ausentes os pressupostos caracterizadores da relação de consumo, nos termos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, mostra-se inadequada a aplicação da referida legislação ao caso concreto.

À luz do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, nas demandas em que o participante do PASEP impugna saques realizados em sua conta individualizada, o regime de distribuição do ônus da prova é assim definido:

 

a) incumbe ao participante comprovar os saques realizados sob as modalidades de crédito em conta e de pagamento via folha (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo inadmissível tanto a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC quanto a redistribuição prevista no art. 373, §1º, do CPC;

b) incumbe ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade dos saques efetuados na modalidade de saque em caixa nas agências, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC.



Consoante ainda assentado no Tema 1.300/STJ, embora não se aplique o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas envolvendo o PASEP, o Banco do Brasil responde objetivamente por eventuais falhas na administração das contas, sem prejuízo de que ao autor compete a comprovação mínima do fato constitutivo do seu direito.

No caso concreto, os extratos e registros oficiais juntados aos autos demonstram que os valores questionados foram movimentados exclusivamente por meio de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), circunstância que, nos termos da tese repetitiva, atrai para o autor o ônus probatório.

Todavia, o demandante não produziu prova técnica idônea capaz de infirmar os documentos apresentados pelo Banco do Brasil, limitando-se a apresentar cálculos unilaterais que desconsideram a forma legal de composição do saldo do PASEP, os créditos periódicos, os saques regularmente efetuados e as sucessivas conversões monetárias. Tal metodologia, além de tecnicamente inconsistente, não se presta à demonstração do alegado desfalque, nem à constituição mínima do direito invocado.

Por essas razões, não há espaço para a inversão do ônus da prova, seja à luz do Código de Defesa do Consumidor, inaplicável à espécie, seja pelas regras do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção da distribuição probatória tal como fixada pelo Tema 1.300 do STJ.

Registre-se que, em 1989, houve a substituição da moeda vigente, sendo o cruzado (Cz$) substituído pelo cruzado novo (Ncz$), à razão de mil cruzados para um cruzado novo.

Não ocorreu desfalque na conta após agosto de 1988, apenas a conversão de Cruzado para Cruzado Novo e sucessivas conversões de moeda.

A respeito do tema, a jurisprudência pátria tem assim se manifestado:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA DE EVIDÊNCIA. PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE DESFALQUE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Autora questiona o suposto desaparecimento de quantia de Cz$ (cruzados) 62.125,00 que existia em 18/08/1988. 2. Verificando-se a microfilmagem seguinte a dessa data, observa-se a existência de um saldo de 7,74; uma valorização de cotas, de 31,01; e uma distribuição de cotas, de 23,36. 3. Esses valores, que a priori não parecem corresponder ao montante “desaparecido”, e que, portanto, poderiam induzir a uma falsa crença de desfalque, através de um olhar mais acurado, revelam-se como a simples conversão do saldo discutido de cruzados para cruzados novos. 4. Com efeito, em 1989, a moeda cruzado (Cz$) deu lugar ao cruzado novo (Ncz$), cuja equivalência é de 1000 cruzados para 1,00 cruzado novo. 5. Logo, o que se constata é que as três quantias referidas, já em cruzados novos, totalizam Ncz$ 62,11, que representam exatamente 62 mil cruzados que a Recorrente diz ter “desaparecido”. 6. Assim sendo, não é outra a conclusão senão a de que o alegado desfalque de 18/08/1988 não ocorreu, tendo havido apenas a simples conversão de moedas, inexistindo, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A. 7. A Recorrente apresenta planilha na qual atualiza os valores correspondentes aos danos materiais que teria sofrido, utilizando os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS – PASEP disponibilizados no site do Tesouro Nacional. 8. Ocorre que, como já demonstrado, a Autora não sofreu nenhum desfalque. 9. Por consequência, inexiste montante a ser atualizado e ressarcido. 10. Finalmente, improcedente o pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação do Banco do Brasil S.A à reparação de danos morais. 11. Ora, o fundamento para essa reparação seria a angústia e o sofrimento advindos da suposta diminuição indevida do patrimônio da Autora, todavia, como já exaustivamente visto, essa diminuição não se sucedeu. 12. Recurso conhecido e improvido (TJPI. APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803266-42.2019.8.18.0026. RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível. Julgamento: Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 24.05.2024 a 03.06.2024)


Impugnação – Justiça gratuita – […] Ação condenatória – Repasse de saldo para a conta PASEP - Alegação de desfalque de valores em conta vinculada ao PASEP e alegação de ausência de transferência do saldo existente na conta em 1988 para o ano de 1989 - Pretensão ao ressarcimento da diferença – Inviabilidade – Hipótese em que ficou comprovado que o valor existente em 1988, após conversão de cruzado para cruzado novo, foi devidamente lançado no extrato de 1989 – Improcedência da ação mantida - Apelo da autora desprovido.   (TJSP;  Apelação Cível 1001220-25.2021.8.26.0246; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023)

 

Para a devida análise da controvérsia, é necessário observar que a matéria tratada na presente demanda encontra-se disciplinada por legislação específica, a qual estabelece parâmetros próprios para o creditamento, a atualização, o saque e a movimentação dos valores pelos beneficiários.

Tais aspectos encontram respaldo nas normas instituidoras dos programas PIS/PASEP, bem como nos decretos regulamentares e atos normativos infralegais, a exemplo das resoluções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Conselho Diretor do Fundo.

Ressalte-se que os créditos lançados nas contas individuais dos participantes do PASEP devem ser apurados com base no exercício financeiro do Fundo, o qual compreende o período de 1º de julho de um ano a 30 de junho do ano seguinte, nos termos do art. 8º do Decreto nº 78.276/1976.

Desse modo, ao final de cada exercício financeiro, a atualização do saldo credor deveria ser efetuada de acordo com os índices fixados e divulgados, anualmente, por meio de resolução do Conselho Diretor do PIS/PASEP, aplicáveis tanto ao montante principal (composto pelas cotas e pela correção monetária) quanto aos rendimentos (juros e Resultado Líquido Adicional – RLA).

Ressalte-se, por fim, que os referidos índices, relativos a todos os exercícios financeiros, encontram-se disponibilizados no sítio eletrônico oficial do Tesouro Nacional. Destaco também que há a indicação específica dos critérios para a execução dos cálculos. Vejamos:

  • Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver;

  • Sobre o saldo creditado das Reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária;

  • Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver.

 

No que tange à correção monetária, cumpre registrar que todos os indicadores aplicáveis, acompanhados de suas respectivas bases legais e períodos de vigência, são devidamente divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Dessa forma, tratando-se de demanda fundada em suposta atualização indevida do saldo existente em conta individual vinculada ao PASEP, compete à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que implica comprovar que a instituição financeira demandada deixou de observar os critérios e índices oficiais de valorização do crédito. Em outras palavras, o eventual recálculo de diferenças deve observar, de forma estrita, a metodologia de composição e a sistemática de evolução da conta vinculada, nos moldes estabelecidos pelos normativos específicos que regem a matéria.

Analisando os autos, constata-se que, ao contrário do que alega a parte apelante, os cálculos por ela apresentados não guardam conformidade com os parâmetros oficiais que regulam a forma de atualização do saldo credor.

Considerando que a legislação de regência prevê critérios e índices específicos para a atualização do valor depositado na conta individual do PASEP, eventual recomposição do saldo deve observar, rigorosamente, os seguintes elementos: o creditamento anual ao final de cada exercício financeiro; a aplicação dos percentuais correspondentes à distribuição das cotas; a correção monetária; os juros legais; e o Resultado Líquido Adicional (RLA).

Importa destacar, ainda, que a incidência de juros moratórios somente se justifica a partir da efetiva indisponibilidade do valor integral a ser recebido no momento do saque, uma vez que os critérios oficiais já contemplam todas as atualizações devidas até aquela data.

Dessa forma, não se vislumbra justificativa plausível para a incidência de juros moratórios em momento anterior ao marco legal estabelecido, qual seja, a data da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil.

Cumpre ainda destacar que o eventual recálculo de valores supostamente suprimidos pelo banco recorrente deve considerar todas as movimentações realizadas, ao longo dos anos, em benefício da conta vinculada, aspecto que, inclusive, foi desconsiderado nas planilhas anexadas à petição inicial.

Nesse contexto, torna-se imprescindível a análise dos extratos do PASEP disponibilizados pela instituição financeira, registros esses fornecidos por meio de microfichas, cuja interpretação deve observar as orientações constantes da cartilha divulgada pelo Banco do Brasil.

A partir de 1999, período em que os extratos passaram a ser emitidos em formato digital, verifica-se a ocorrência de lançamentos correspondentes a créditos em conta bancária de titularidade do autor.

No presente caso, além das movimentações regulares decorrentes da valorização do saldo, as microfichas evidenciam retiradas vinculadas ao Pagamento Rendimento Conta-Corrente, Pagamento Aposentadoria, Pagamento Rendimento Caixa.

Tais movimentações não podem ser ignoradas, porquanto influenciam diretamente na composição do saldo final da conta individual do PASEP, devendo, portanto, integrar a memória de cálculo de sua evolução.

Diante de todo o exposto, conclui-se que a adequada recomposição do saldo credor da conta vinculada ao PASEP pressupõe a observância dos créditos legalmente previstos , cotas, correção monetária, juros e Resultado Líquido Adicional (RLA), com a aplicação dos percentuais fixados na forma da legislação, ao término de cada exercício financeiro.

Sob essa perspectiva, a comprovação do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora exige a demonstração de que a instituição financeira responsável deixou de observar os critérios e índices oficiais de valorização do crédito a que faz jus, bem como a ocorrência de saques realizados por terceiros, ensejando prejuízos ao saldo da conta individual.

Mostra-se inviável, portanto, o acolhimento da pretensão deduzida com base em valores apurados à margem das regras oficiais de atualização do saldo do PASEP, sem a devida análise técnica e fundamentada das movimentações financeiras da conta vinculada, as quais constituem elementos imprescindíveis à eventual configuração do direito invocado.

Diante das ponderações acima delineadas, verifica-se que os cálculos que acompanham a petição inicial não evidenciam qualquer irregularidade nos valores creditados ou pagos pelo apelado, tampouco permitem concluir pela existência de diferenças passíveis de ressarcimento.

No caso dos autos, a análise das microfichas, dos extratos digitais e dos lançamentos históricos demonstra que todos os rendimentos legais foram devidamente creditados, que não houve retirada ilícita por terceiros e que as conversões monetárias foram corretamente processadas, inexistindo qualquer déficit real no saldo da conta da apelante.

Assim, constata-se que o apelante não logrou êxito em cumprir com o ônus que lhe incumbia, nos termos legais, quanto à demonstração do fato constitutivo do direito pleiteado, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade.

  

4 DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários em grau recursal para 12% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

Detalhes

Processo

0821265-20.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

FRANCISCO BATISTA DE SANTANA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/02/2026