Acórdão de 2º Grau

Índice de 11,98% 0804268-80.2022.8.18.0078


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPOSIÇÃO SALARIAL. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que, em ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por servidor público estadual em face do Estado do Piauí, reconheceu a prescrição da pretensão de reposição salarial decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de reposição salarial decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV encontra-se prescrita, a justificar a manutenção da sentença de improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR As demandas que versam sobre diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda para URV submetem-se ao prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública. O transcurso do lapso temporal legal sem o exercício do direito de ação acarreta a prescrição da pretensão, inviabilizando a análise do mérito dos pedidos formulados. A sentença recorrida examinou adequadamente a matéria e aplicou corretamente o instituto da prescrição, não merecendo reparos. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é possível a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804268-80.2022.8.18.0078 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804268-80.2022.8.18.0078
REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR LIMA
Advogado(s) do reclamante: LAZARO FERNANDO DANTAS DE SOUSA
APELADO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPOSIÇÃO SALARIAL. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso interposto contra sentença que, em ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por servidor público estadual em face do Estado do Piauí, reconheceu a prescrição da pretensão de reposição salarial decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de reposição salarial decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV encontra-se prescrita, a justificar a manutenção da sentença de improcedência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. As demandas que versam sobre diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda para URV submetem-se ao prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública.

  2. O transcurso do lapso temporal legal sem o exercício do direito de ação acarreta a prescrição da pretensão, inviabilizando a análise do mérito dos pedidos formulados.

  3. A sentença recorrida examinou adequadamente a matéria e aplicou corretamente o instituto da prescrição, não merecendo reparos.

  4. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é possível a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer de Reposição Salarial Referente à Conversão do Cruzeiro Real em URV proposta por JOSE DE RIBAMAR LIMA em face do ESTADO DO PIAUÍ. 

 

A sentença de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão submetida a juízo, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 23202837).

 

Em suas razões sustenta o recorrente, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 27014780).

 

É o relatório sucinto.

 

   

 

 

VOTO

 



                    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.



Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.



Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

 

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0804268-80.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Índice de 11,98%

Autor

JOSE DE RIBAMAR LIMA

Réu

0 ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/04/2026