
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0004924-33.2010.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, MARIA DAS DORES DOS SANTOS RAMOS, MARIA MOURA E SILVA, MARIA DO CARMO ARAUJO, MARIA ODINEIA OLIVEIRA
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO INTRANSMISSÍVEL. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. TRATAMENTO DE SAÚDE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SEGURANÇA DENEGADA. REMESSA DOS AUTOSA À VICE-PRESIDÊNCIA PARA ANÁLISE DE RESP E RE.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em favor de MARIA MOURA E SILVA e outras em face do ESTADO DO PIAUÍ, para que fosse custeado o remédio Teriparatida, indicado para tratamento de osteoporose intensa.
FUNDAMENTAÇÃO
No ID 14961866, é informado o falecimento da parte favorecida pelo mandado de segurança, no ID 29764244, o impetrante se manifesta pela extinção do feito apenas quanto à beneficiária falecida; no ID 29172315, o Estado do Piauí pleiteia a extinção do feito. No caso, a tutela pretendida tinha por finalidade autorizar o tratamento médico do recorrido, o que resta prejudicado pelo óbito daquela beneficiária.
Em face da ocorrência do óbito, resta evidente a perda superveniente do objeto do feito quanto à MARIA MOURA E SILVA, restando prejudicada sua apreciação, considerando haver prestação de caráter personalíssimo, que não pode ser usufruída pelos sucessores da falecida.
Logo, a presente demanda não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ter apreciado o mérito do feito. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021.
2. O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
3. A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções. Precedente da Corte Especial.
4. Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde.
5. A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde.
6. Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual.
7. Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
8. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos.
(EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 25/4/2023.)
Caracterizada a perda do objeto e sendo personalíssimo e intransmissível a pretensão constante no presente feito, resta impossibilitado o seu conhecimento. Neste sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - DIREITO À SAÚDE - TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR - ÓBITO DO AUTOR - DIREITO PERSONALÍSSIMO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
- Na ação em que se pretende provimento de caráter personalíssimo, o óbito da parte autora, no curso do processo acarreta a perda do objeto da ação, bem como exaure o interesse processual, impondo-se a extinção do feito por falta de interesse processual, com fulcro no art. 485, IV,VI e IX do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.008233-3/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2017, publicação da súmula em 06/10/2017)
Assim, impõe-se reconhecer a perda superveniente de objeto quanto à beneficiária MARIA MOURA E SILVA, nos termos do art. 485, VI do CPC, possibilitando ao relator monocraticamente julgar o presente feito, pela prejudicialidade do pleito, denegando a segurança pleiteada.
Quanto às demais beneficiárias, considerando a existência de recursos especial e extraordinário suspensos anteriormente suspensos aguardando o julgamento do Tema 06 de Repercussão Geral, devem os autos serem encaminhados pela Vice-Presidência deste Tribunal para análise da admissibilidade dos recursos.
CONCLUSÃO
Com estes fundamentos, ante a perda superveniente do objeto, denego a segurança pleiteada, nos termos do art. 485, VI do CPC quanto à beneficiária MARIA MOURA E SILVA.
Em seguida, remetam-se os autos à Vice-Presidência do TJPI para análise da admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário interpostos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0004924-33.2010.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação19/01/2026