Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800904-57.2025.8.18.0123


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXISTÊNCIA DE AGÊNCIA DO RÉU NO FORO ELEITO. ART. 4º, I, DA LEI Nº 9.099/95. AFASTAMENTO. CAUSA MADURA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por incompetência territorial, em ação ajuizada no Juizado Especial Cível de Parnaíba/PI, na qual o autor alegou sofrer descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado supostamente fraudulento e requereu a declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é competente o Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba/PI para processar e julgar a demanda, diante da existência de agência da instituição financeira no referido município; e (ii) estabelecer se houve fraude na contratação do empréstimo consignado que ensejou os descontos no benefício previdenciário do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis pode ser fixada no foro do domicílio do réu, de sua sede, agência ou filial, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. A existência de agência da instituição financeira demandada na Comarca de Parnaíba/PI autoriza o ajuizamento da ação nesse foro, sendo indevida a extinção do processo por incompetência territorial. A jurisprudência reconhece a possibilidade de o autor escolher o foro para demandar contra o réu, vedada a extinção do feito ex officio por incompetência territorial nos Juizados Especiais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Compete ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor, especialmente diante da possibilidade de inversão do ônus da prova. A instituição financeira comprovou a existência de contrato de empréstimo consignado válido, devidamente formalizado, com observância dos requisitos legais para contratação por analfabeto, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado na conta do autor. A prova documental constante dos autos afasta a alegação de fraude e demonstra a inexistência de conduta ilícita por parte da instituição financeira, tornando legítimos os descontos efetuados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800904-57.2025.8.18.0123 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800904-57.2025.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA DO CARMO QUEIROZ VERAS
Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXISTÊNCIA DE AGÊNCIA DO RÉU NO FORO ELEITO. ART. 4º, I, DA LEI Nº 9.099/95. AFASTAMENTO. CAUSA MADURA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por incompetência territorial, em ação ajuizada no Juizado Especial Cível de Parnaíba/PI, na qual o autor alegou sofrer descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado supostamente fraudulento e requereu a declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é competente o Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba/PI para processar e julgar a demanda, diante da existência de agência da instituição financeira no referido município; e (ii) estabelecer se houve fraude na contratação do empréstimo consignado que ensejou os descontos no benefício previdenciário do autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis pode ser fixada no foro do domicílio do réu, de sua sede, agência ou filial, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.

  2. A existência de agência da instituição financeira demandada na Comarca de Parnaíba/PI autoriza o ajuizamento da ação nesse foro, sendo indevida a extinção do processo por incompetência territorial.

  3. A jurisprudência reconhece a possibilidade de o autor escolher o foro para demandar contra o réu, vedada a extinção do feito ex officio por incompetência territorial nos Juizados Especiais.

  4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

  5. Compete ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor, especialmente diante da possibilidade de inversão do ônus da prova.

  6. A instituição financeira comprovou a existência de contrato de empréstimo consignado válido, devidamente formalizado, com observância dos requisitos legais para contratação por analfabeto, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado na conta do autor.

  7. A prova documental constante dos autos afasta a alegação de fraude e demonstra a inexistência de conduta ilícita por parte da instituição financeira, tornando legítimos os descontos efetuados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.

Sobreveio sentença, ID 28473079, que declarou a extinção da demanda, por incompetência territorial, nos termos do artigo 51, III da Lei n° 9.099/95.

Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs o presente recurso inominado, ID 28473080, aduzindo, em síntese, que não há o que se falar em incompetência territorial, pois como já mencionado anteriormente o artigo 53, III, do CPC, assegura que deve ser reconhecida a aplicação da regra básica da competência, segundo a qual o réu deve ser demandado no local de seu domicílio, sede, agência ou sucursal.

É o relatório.



VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O presente feito foi ajuizado no Juizado Especial Cível da comarca de Parnaíba – PI com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Sobreveio sentença que julgou extinto sem resolução do mérito sobre a alegação de incompetência territorial.

Ocorre que, a sentença foi equivocada, uma vez que o banco demandado possui agência na Comarca de Parnaíba, cujo endereço fora apontado na exordial. Diante disso, a agência do município de Parnaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.

Cumpre registrar que a jurisprudência é robusta no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se ver na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO DE MARCAS E PATENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA. INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95. POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006108237, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006108237 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016)(grifo nosso).


Destarte, afasto a incompetência territorial, passando-se à análise do mérito, tendo em vista que o feito já se encontra instruído, com base na teoria da causa madura.

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Aduziu a parte requerida, em síntese, que a parte promovente realizou contratação de empréstimo consignado com o banco ora demandado. Esclarece que caberia ao recorrente comprovar de que forma se deu a contratação, podendo demonstrar, por exemplo, por meio de telas sistêmicas, extratos da contratação.

Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.

Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Compulsando os autos, verifica-se que o banco réu juntou o contrato em debate, devidamente assinado e cumpridos os requisitos para contratação com analfabeto, bem como o comprovante de disponibilização do valor do empréstimo na conta do autor.

Observa-se que dos autos consta prova contundente da contratação sem quaisquer indícios de fraude, estando presentes todos os requisitos legais para validade do documento.

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do banco recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a parte autora. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR CONTRATO ASSINADO A ROGO. DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO DEMONSTRADA POR TED. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Restando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo consignado questionado, através de apresentação de contrato válido, com assinatura da parte contratante e indicação de sua conta bancária, com apresentação do respectivo TED, reputa-se válida a relação jurídica que existiu entre as partes. 2. Ao afastar a ilegalidade do contrato questionado, restam prejudicados, por consequência, os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 3. Recurso não provido. (TJ-MS – AC: 08072644020208120029 MS 0807264-40.2020.8.12.0029, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 16/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2022) (negritou-se).


Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença recorrida para afastar a declaração de incompetência e, no mérito, declarar válida a contratação do empréstimo consignado, não estando a avença eivada de quaisquer vícios, julgando improcedentes os pedidos da inicial.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.





 




2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800904-57.2025.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DO CARMO QUEIROZ VERAS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/04/2026