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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800579-62.2019.8.18.0036
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO EXECUTIVO. PARÂMETROS DE CORREÇÃO E JUROS OBSERVADOS. REGIME DE PRECATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. 1. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Altos/PI em face de execução promovida por servidor municipal visando ao pagamento de gratificação de produtividade relativa ao período de 22/10/2012 a 17/11/2016. Alegações de ausência de parâmetros nos cálculos apresentados pelo exequente e defesa quanto à forma de pagamento por meio de RPV. Decisão rejeita a impugnação e reconhece a regularidade dos cálculos apresentados, fixando observância ao regime de precatórios. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos apresentados pelo exequente observam corretamente os parâmetros de correção monetária e juros estabelecidos no título executivo; (ii) estabelecer se é possível a quitação do valor por meio de RPV, à luz da legislação municipal. 3. Os cálculos apresentados pelo exequente observam os critérios fixados no título executivo, com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, conforme estabelecido no acórdão proferido em agravo de instrumento. 4. A planilha apresentada indica que a correção monetária incide corretamente a partir do inadimplemento, e os juros são contados desde a citação, nos exatos moldes da decisão judicial, inexistindo qualquer vício a ser sanado. 5. A alegação de ausência de parâmetros no cálculo não procede, pois a metodologia está explicitada e em conformidade com os critérios definidos judicialmente. 7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, não se vislumbra qualquer equívoco nos cálculos ou afronta ao título judicial que justifique a reforma da sentença. Ao contrário, a decisão a quo mostra-se adequadamente fundamentada, observando os princípios da proporcionalidade, legalidade e razoabilidade, além de seguir fielmente os preceitos estabelecidos no artigo 52 da Lei nº 9.099/95 e no artigo 920 do CPC. Desse modo, não há o que modificar na decisão proferida. Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800579-62.2019.8.18.0036
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Extraordinária - GE
AutorPREFEITURA DE ALTOS
RéuNAECIO LOPES MIRANDA
Publicação04/03/2026