Acórdão de 2º Grau

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano 0802375-40.2018.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REGULAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Parnaíba contra sentença que extinguiu, com base no art. 485, III, do CPC, execução fiscal ajuizada contra Sylvana Thereza de Castro Pires Rebelo, para cobrança de crédito de IPTU inscrito em dívida ativa. A extinção se deu sob o fundamento de abandono da causa, em razão da inércia do ente público mesmo após duas intimações para apresentar planilha atualizada do débito, sem que houvesse manifestação. Não houve condenação em honorários, tendo em vista a ausência de angularização da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção de execução fiscal por abandono da causa, mesmo tratando-se de Fazenda Pública; (ii) verificar se houve regular intimação pessoal do ente público, nos termos do art. 183, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa é cabível em execuções fiscais, pois o CPC/2015 se aplica subsidiariamente à Lei nº 6.830/80, conforme previsto em seu art. 1º. 4. A intimação eletrônica realizada por meio do sistema PJe equipara-se à intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme o art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006 e o art. 183, §1º, do CPC. 5. Não se trata de caso de execução frustrada por ausência de bens ou paradeiro do devedor, mas de inércia reiterada do ente público em cumprir ordem judicial específica, mesmo após intimações regulares. 6. A jurisprudência consolidada admite a extinção da execução fiscal por abandono da causa, inclusive contra a Fazenda Pública, quando constatada desídia processual injustificada. 7. O Município foi intimado por duas vezes para impulsionar o feito e apresentar planilha de débito, mantendo-se inerte, configurando abandono nos moldes do art. 485, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução fiscal pode ser extinta por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, quando a Fazenda Pública, devidamente intimada por meio eletrônico, permanece inerte por mais de 30 dias. 2. A intimação eletrônica via sistema PJe supre a exigência de intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme o art. 183, §1º, do CPC e o art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006. 3. A inércia reiterada do exequente, mesmo após intimações regulares, configura desídia suficiente para ensejar a extinção da execução fiscal por abandono da causa. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; 183, §1º; Lei nº 6.830/80, art. 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º. Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC 5003652-97.2019.4.04.9999, Rel. Rômulo Pizzolatti, j. 18.02.2020; TJ-SP, AC 1521964-51.2017.8.26.0075, Rel. Erbetta Filho, j. 05.02.2020; TRF-1, AC 0002760-94.2008.4.01.3000, Rel. Juiz Marllon Sousa (conv.), j. 05.02.2024; TJ-MT, AC 0011255-49.2000.811.0041, Rel. Deosdete Cruz Junior, j. 31.10.2025. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802375-40.2018.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026 )

Acórdão


JuLIA Explica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802375-40.2018.8.18.0031

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA

Advogados: Alisson Augusto de Meireles Carvalho (OAB/PI 10689) e Edilson de Sousa Cardoso (OAB/PI 8662)

Apelada: SYLVANA THEREZA DE CASTRO PIRES REBELO

Advogada: Sylvana Thereza de Castro Pires Rebelo (OAB/PI 15978)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS




Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REGULAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Parnaíba contra sentença que extinguiu, com base no art. 485, III, do CPC, execução fiscal ajuizada contra Sylvana Thereza de Castro Pires Rebelo, para cobrança de crédito de IPTU inscrito em dívida ativa. A extinção se deu sob o fundamento de abandono da causa, em razão da inércia do ente público mesmo após duas intimações para apresentar planilha atualizada do débito, sem que houvesse manifestação. Não houve condenação em honorários, tendo em vista a ausência de angularização da lide.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção de execução fiscal por abandono da causa, mesmo tratando-se de Fazenda Pública; (ii) verificar se houve regular intimação pessoal do ente público, nos termos do art. 183, §1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção do processo por abandono da causa é cabível em execuções fiscais, pois o CPC/2015 se aplica subsidiariamente à Lei nº 6.830/80, conforme previsto em seu art. 1º.

4. A intimação eletrônica realizada por meio do sistema PJe equipara-se à intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme o art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006 e o art. 183, §1º, do CPC.

5. Não se trata de caso de execução frustrada por ausência de bens ou paradeiro do devedor, mas de inércia reiterada do ente público em cumprir ordem judicial específica, mesmo após intimações regulares.

6. A jurisprudência consolidada admite a extinção da execução fiscal por abandono da causa, inclusive contra a Fazenda Pública, quando constatada desídia processual injustificada.

7. O Município foi intimado por duas vezes para impulsionar o feito e apresentar planilha de débito, mantendo-se inerte, configurando abandono nos moldes do art. 485, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

1. A execução fiscal pode ser extinta por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, quando a Fazenda Pública, devidamente intimada por meio eletrônico, permanece inerte por mais de 30 dias.

2. A intimação eletrônica via sistema PJe supre a exigência de intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme o art. 183, §1º, do CPC e o art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006.

3. A inércia reiterada do exequente, mesmo após intimações regulares, configura desídia suficiente para ensejar a extinção da execução fiscal por abandono da causa.

_____________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; 183, §1º; Lei nº 6.830/80, art. 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º.

Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC 5003652-97.2019.4.04.9999, Rel. Rômulo Pizzolatti, j. 18.02.2020; TJ-SP, AC 1521964-51.2017.8.26.0075, Rel. Erbetta Filho, j. 05.02.2020; TRF-1, AC 0002760-94.2008.4.01.3000, Rel. Juiz Marllon Sousa (conv.), j. 05.02.2024; TJ-MT, AC 0011255-49.2000.811.0041, Rel. Deosdete Cruz Junior, j. 31.10.2025.



ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, de acordo com o voto do relator.



RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível (Id. 26624215), que foi interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (Id. 26624214), nos autos de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de SYLVANA THEREZA DE CASTRO PIRES REBELO, visando à cobrança de crédito tributário oriundo de IPTU, devidamente constituído em Certidão de Dívida Ativa.

A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que, apesar de regularmente intimado em duas oportunidades, o ente municipal exequente não promoveu os atos processuais necessários ao prosseguimento do feito (atualização da planilha de débito), permanecendo inerte. Ressaltou o Juízo singular que a omissão processual configuraria abandono da causa, determinando a extinção do feito. Não houve condenação em custas ou honorários, diante da não angularização da lide.

Em suas razões recursais (Id. 26624215), o Município sustenta a inaplicabilidade do art. 485, III, do CPC à Fazenda Pública em sede de execução fiscal, por força da norma especial da Lei n.º 6.830/80, e do princípio da indisponibilidade do crédito tributário, que afastaria a presunção de abandono. Ademais, alega a ausência de abandono de causa, defendendo que a mera inércia pontual não configuraria desídia intencional, sobretudo ante a ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, exigência prevista no art. 183, §1º, do CPC. Por fim, em caráter subsidiário, requer a exclusão ou redução dos honorários advocatícios fixados, por considerar desproporcional eventual fixação de percentual incidente sobre o valor da causa em razão de extinção sem julgamento do mérito.

Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo constante nos autos (Id. 26624218).

O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 26815893).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 27871601) .

Este o relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO

Conforme relatado, o caso em comento trata-se de apelação interposta no âmbito de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA contra SYLVANA THEREZA DE CASTRO PIRES REBELO para cobrança de débito tributário de IPTU. 

No presente caso, pode-se observar que a execução fiscal foi ajuizada na data de 12/07/2018, com despacho do juízo de origem determinando a citação em 17/07/2018. Na mesma ocasião, caso não ocorresse o pagamento voluntário, o magistrado determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação para satisfação da dívida – Id. 26623789. 

Por ocasião do cumprimento desse mandado, em 21/06/2018, o Oficial de Justiça responsável pela diligência constatou que não seria possível realizar a penhora, em decorrência de não ter encontrado a executada, nem informações acerca de seu paradeiro (Id. 26623790). 

Então, a municipalidade foi intimada por duas vezes acerca do referido fato, porém manteve-se inerte (Id. 26623793 e Id. 26623796). Após, voluntariamente, o exequente requereu nova citação, penhora e avaliação, bem como, subsidiariamente, a suspensão do feito pelo prazo de 125 (cento e vinte e cinco) dias — Id 26623798.  

O magistrado acolheu o pleito de suspensão, porém apenas pelo prazo de 30 (trinta) dias. Além disso, determinou que, após o transcurso desse prazo, o ente público fosse intimado para indicar novo endereço da executada, a fim de viabilizar a citação (Id. 26623799). 

Uma vez encerrado o prazo supracitado, a municipalidade foi intimada por duas vezes para apresentação do endereço, mantendo-se novamente inerte (Id. 26623801 c/c Id. 26623803). Supervenientemente, porém, requereu a realização de diligências judiciais para consulta do endereço (Id. 26623807), sendo deferidas consultas ao ao INFOJUD e ao SIEL (Id. 26623808).

Após ser localizado o novo endereço, a parte executada foi efetivamente citada (Id. 26623812) e, então, efetuou parcelamento do débito com a municipalidade, razão pela qual o exequente pleiteou a suspensão do feito pelo prazo de 18 (dezoito) meses (Id. 26624165), o que foi deferido em juízo (Id. 26624169). 

Não obstante, após ser intimado para manifestar interesse em proceder com a demanda, o exequente informou que a parte adimpliu apenas com duas parcelas do acordo e, portanto, afirmou ter interesse em proceder com a demanda (Id. 26624173). Deferidas novas diligências (Id. 26624188), bloqueou-se o valor de R$ 1.019,35 (mil reais, dezenove reais e trinta e cinco centavos), porém a executada não foi encontrada novamente, restando infrutífera a penhora de bens (Id. 26624196). 

Citada acerca dos valores bloqueados (Id. 26624201), a executada não apresentou embargos (Id. 26624204). Por seu turno, embora o quantitativo  confiscado  não fosse apto a suprir o valor da execução, a municipalidade requereu a transferência do referido montante para o Fisco Municipal (Id. 26624206). 

Posteriormente, em decorrência da insuficiência do valor bloqueado, o magistrado determinou a intimação do exequente para apresentar planilha atualizada dos valores, bem como para impulsionar o feito, sob pena de extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, III do CPC. Contudo, ainda que tenha sido intimado por duas vezes, o Município manteve-se inerte (Id. 26624209 c/c Id. 26624212)

Em sentença, o juiz a quo determinou a extinção do feito por abandono de causa sob a fundamentação de que, embora regularmente intimado a promover o regular andamento da execução fiscal, o Município não o fez. Segue trecho do decisum:


“(...) Trata-se de execução fiscal, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA em desfavor de SYLVANA THEREZA DE CASTRO PIRES REBELO, visando a cobrança de débitos, discriminados na CDA, anexa digitalmente a petição inicial.

Citação frutífera (ID nº 13261742, à fl. 03).

Decisão suspendendo o curso da execução, em vista do parcelamento administrativo fixado entre as partes (ID nº 13963376).

Defiro o pedido do Ente Público exequente, determinando, diante do descumprimento do parcelamento administrativo, a realização de consulta e bloqueio de valores por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ID nº 56429190).

Extrato positivo de bloqueio junto ao SISBAJUD (ID nº 61020525).

Intimação por edital da parte executada, acerca da penhora realizada em suas contas bancárias (ID nº 62851574).

Ausência de manifestação e/ou de oposição de embargos a execução fiscal, pela parte executada (ID nº 67142940).

No decorrer do trâmite processual, o Ente Público foi intimado por duas vezes para apresentar planilha atualizada dos créditos executados. Contudo, permaneceu inerte em ambas as oportunidades (ID’s nº 72272802 e 74806545).

É o relatório. DECIDO

Conforme relatado, o Ente Público exequente, embora regularmente intimado a promover o regular andamento da execução fiscal, não o fez. Assim, com fulcro no artigo 485, III, do CPC, faz-se necessário a extinção do processo por abandono da causa.

EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. 1. Impõe-se a extinção do processo com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil quando o exequente abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias e, devidamente intimado nos termos do § 1º, não lhe dá prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. 2. A extinção do processo por abandono da causa é cabível nas execuções fiscais, diante da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, prevista no artigo 1º da Lei nº 6.830, de 1980. (TRF-4 - AC: 50036529720194049999 5003652-97.2019.4.04.9999, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 18/02/2020, SEGUNDA TURMA) (grifei)

PROCESSO – Extinção por abandono – Execução fiscal – Município de Bertioga – Paralisação do feito por mais de 30 dias, por negligência da Municipalidade-exequente – Inteligência do art. 485, inciso III do NCPC – Incidência cabível no rito das execuções fiscais – Precedentes do STJ – Observância, ademais, do mandamento do art. 485, § 1º do NCPC – Intimação da Fazenda Municipal por meio do Portal Eletrônico – Validade – Modalidade de intimação prevista em lei e com efeitos de intimação pessoal – Art. 183, § 1º do NCPC – Inércia constatada – Abandono corretamente reconhecido. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 15219645120178260075 SP 1521964-51.2017.8.26.0075, Relator: Erbetta Filho, Data de Julgamento: 05/02/2020, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020) (grifei)

Além disso, cabe ressaltar que a presente demanda tramita pelo sistema PJe. Nesse sentido, para evitar eventuais recursos, destaca-se que as intimações foram realizadas em estrita observância à legislação vigente, conforme dispõem o §1º do art. 9º da Lei nº 11.419/06 (Lei do Processo Judicial Eletrônico) e o §3º do art. 54 do Provimento Conjunto nº 11/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

[....]

Assim sendo, diante de todo o quadro narrado, que evidenciam a desídia da Fazenda Pública, que por sinal, quedou-se “duplamente” inerte apesar de ser regularmente intimada, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC e art. 1º da Lei nº 6.830/80”.


Irresignado, a municipalidade interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a inaplicabilidade do art. 485, III, do CPC à Fazenda Pública em sede de execução fiscal, por força da norma especial da Lei n.º 6.830/80, e do princípio da indisponibilidade do crédito tributário, que afastaria a presunção de abandono. Além disso, argumenta que a mera inércia pontual não configuraria desídia intencional, sobretudo ante a ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, exigência prevista no art. 183, §1º, do CPC.

Ocorre que, embora o princípio da indisponibilidade do crédito tributário e a existência de um rito especial (Lei nº 6.830/80 - LEF) sejam fundamentais, os tribunais pátrios têm entendido que a extinção por abandono é possível em execução fiscal, uma vez que o Código de Processo Civil é aplicável de forma subsidiária às execuções fiscais, conforme expressamente previsto no art. 1º da LEF.

Ademais, para os fins previstos no art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, a intimação realizada por meio eletrônico equipara-se, para todos os efeitos legais, à intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do que dispõe o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, que rege o processo judicial eletrônico.

Ressalta-se, ainda, que, no presente caso, a situação fática não revela simples ausência de localização do devedor ou de bens. Pelo contrário, o que ocorreu foi uma deliberada inércia da Fazenda Pública em cumprir ordem judicial específica, ignorando sucessivas intimações.

Ora, o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do feito quando o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe competem, configurando verdadeiro abandono da causa. Trata-se aqui da denominada “inércia subjetiva”, diretamente imputável à parte exequente, que, mesmo intimada, deixou de praticar ato essencial à continuidade válida do processo.

Assim sendo, não se está diante de execução infrutífera por ausência de bens ou paradeiro do devedor, mas sim diante de quadro fático-jurídico que evidencia a desídia do exequente na condução do feito, o que legitima plenamente a aplicação do art. 485, III, do CPC, como corretamente reconhecido na sentença de origem.

Corroborando com esse entendimento:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ABANDONO DE CAUSA . ART. 485, III, DO CPC. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE . EXECUTADO QUE, EMBORA CITADO, NÃO EMBARGOU A EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA . 1. Não há óbice legal à extinção da execução fiscal em razão de abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, do CPC/2015, pois, embora a Lei nº 6.830/80 não preveja essa hipótese de sanção processual, não há conflito entre as disposições da LEF e do Código de Processo Civil, este aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, por expressa disposição do art . 1º da LEF. 2. Em tais casos, é imprescindível a intimação pessoal da Fazenda Pública antes da extinção do feito, a qual far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, segundo o art. 183, § 1º, do CPC . Para fins do disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC, a intimação eletrônica é considerada intimação pessoal da Fazenda Pública, consoante disposição do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. 3. O abandono é configurado quando há desinteresse do (a) credor (a) na tramitação da execução fiscal, o que se vislumbra na espécie pela ausência de impulsionamento do feito após três regulares intimações, diferentemente da previsão contida no art. 40, da Lei nº 6.830/80, que tem por pressuposto as hipóteses de não localização do devedor ou de seu patrimônio, o que não ocorreu no caso, tendo em vista que houve efetivação de penhora nos autos e o processo estava suspenso tão somente em razão de parcelamento pleiteado pela executada (id . 343712656, p. 57 e 79), além disso, a extinção do processo, por negligência das partes ou por abandono, tem natureza jurídica diversa da extinção em razão da prescrição intercorrente (REsp nº 196266, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 30/11/2021). 4 . Não há incompatibilidade entre o dispositivo do Código de Processo Civil que pune a inércia da exequente e o art. 40 e parágrafos da Lei 6.830/80. os quais regulam a suspensão do curso da execução, o arquivamento provisório e a prescrição intercorrente, mais voltados à necessidade de estabilizar-se o conflito por imperativo de segurança jurídica do que sanção processual por desídia . (AgRg no REsp 1.248.866/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 27/09/2011) 5 . Apelação não provida. Sem majoração dos honorários advocatícios em razão da ausência de sua fixação pelo Juízo a quo. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00027609420084013000, Relator.: JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), Data de Julgamento: 05/02/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/02/2024 PAG PJe 05/02/2024 PAG)


DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . ABANDONO DA CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REGULAR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO E RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO . I. Caso em exame 1. Execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso contra sociedade empresária para cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa. 2 . A Fazenda Pública foi intimada para promover o andamento do feito, mas permaneceu inerte, o que motivou a extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC. 3. A empresa executada interpôs apelação pleiteando a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios . O Estado recorreu para afastar o reconhecimento do abandono da causa. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do feito por abandono da causa é válida mesmo em se tratando de ente público; (ii) definir se, reconhecido o abandono, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios . III. Razões de decidir 5. Comprovada a intimação eletrônica regular da Fazenda Pública, nos termos do art. 5º, § 6º, da L . 11.419/2006 e do art. 183, § 1º, do CPC, sem que esta promovesse os atos necessários ao andamento do processo, caracteriza-se o abandono da causa. 6 . A indisponibilidade do interesse público não afasta a incidência do art. 485, III, do CPC, quando evidenciada a inércia injustificada do ente público. 7. Reconhecido o abandono, impõe-se a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art . 485, § 2º, do CPC, aplicável inclusive à Fazenda Pública. 8. A sentença que não fixa honorários em tal hipótese padece de omissão, devendo ser parcialmente reformada para suprir essa lacuna. IV . Dispositivo e tese 9. Recurso do Estado de Mato Grosso conhecido e desprovido. Recurso da sociedade empresária conhecido e provido, para condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00, nos termos do art . 85, § 8º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A execução fiscal pode ser extinta por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, quando a Fazenda Pública, devidamente intimada por meio eletrônico, permanece inerte por mais de 30 dias . 2. A extinção por abandono da causa impõe ao ente público a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00112554920008110041, Relator.: DEOSDETE CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 31/10/2025, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/10/2025)


Por fim, em caráter subsidiário, o apelante requer a exclusão ou redução dos honorários advocatícios fixados, por considerar desproporcional a fixação de percentual incidente sobre o valor da causa em razão de extinção sem julgamento do mérito. Contudo, conforme explicitado pelo magistrado, não foi determinada a condenação do Município em honorários, diante da não angularização do feito.

Logo, não merece provimento o presente recurso.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.

Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.

É como voto.



Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

Relator


Detalhes

Processo

0802375-40.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

SYLVANA THEREZA DE CASTRO PIRES REBELO

Publicação

09/02/2026