Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801411-18.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801411-18.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: MARIA LUCIA DOS SANTOS MAGALHAES


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – USO DE SENHA PESSOAL – SUFICIÊNCIA DO REGISTRO DIGITAL – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – ART. 932, V, A CPC – SÚMULA 40 DO TJPI –  RECURSO DO RÉU PROVIDO. 

1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada eletronicamente mediante o uso de senha pessoal e biometria, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a existência da relação jurídica, conforme dispõe a Súmula 40 do TJPI.

2. Não se configuram danos morais quando a operação financeira é regularmente formalizada e não há prova inequívoca de má-fé, fraude ou abuso por parte da instituição financeira.

3. A repetição de indébito em dobro exige comprovação de má-fé do credor, o que não restou demonstrado nos autos.

4. Recurso de apelação da parte ré provido, nos termos do art. 932, V, “a” do CPC, reformando-se a sentença proferida em primeiro grau. 


DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA LUCIA DOS SANTOS MAGALHÃES.

O juízo a quo reconheceu a nulidade do contrato nº 156026699, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes. Condenou o Banco do Brasil S.A. à devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com incidência de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto. Ainda, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, com atualização conforme a jurisprudência aplicável. Por fim, impôs à parte ré o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado, o Banco do Brasil S.A. interpôs recurso de apelação (Id. nº 29510879), sustentando, em síntese, a validade do negócio jurídico celebrado. Alega que a contratação do empréstimo se deu mediante assinatura eletrônica válida, conforme contrato firmado em 29/04/2024, tendo sido o valor efetivamente disponibilizado na conta bancária da autora, mediante transferência eletrônica (TED), conforme comprovante apresentado. Argumenta que não houve falha na prestação do serviço, inexistindo ato ilícito ou dano a justificar a condenação por danos morais e a restituição em dobro. Ressalta, ainda, que o contrato é legítimo e regularmente formalizado, e que a ausência de assinatura física não invalida o ajuste firmado. Alternativamente, requer a minoração da indenização fixada.

Devidamente intimada (Id. nº 29510883), a parte autora, MARIA LUCIA DOS SANTOS MAGALHÃES, não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos.

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Relatados, DECIDO.


I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo ambos os recursos.



II – MÉRITO


De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, o seguinte:


Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”


Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”

Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. 

Consta nos autos que o empréstimo/refinanciamento foi contratado por meio de autoatendimento eletrônico, com a utilização senha pessoal da parte apelante, conforme comprovação no id. 29510865, bem como comprovada a disponibilização do crédito em seu favor a título de saldo/troco decorrente da operação de refinanciamento, como demonstrado pela documentação anexada pela parte apelada (id. 29510866).

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso. A parte apelante não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral.

No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante. A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação.

Por fim, o recurso do réu merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado, restando prejudicado o recurso autoral.


III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, com base no artigo 932, V, “a”,  do Código de Processo Civil, DOU provimento ao recurso de apelação da parte ré, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.  

Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


Teresina - PI, datado e assinado via sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801411-18.2025.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801411-18.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA LUCIA DOS SANTOS MAGALHAES

Publicação

04/02/2026