Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0821172-18.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO E HARMONIA COM OUTRAS PROVAS. PRINCÍPIO DO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTADA. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. REFORMA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Higo Francisco da Silva contra a sentença condenatória que o responsabilizou pela prática de dois crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo, em concurso formal (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c art. 70, CP). Os fatos ocorreram na manhã de 9 de março de 2024, por volta de 6h40, quando quatro homens armados invadiram a residência das vítimas José Adelino e Ângela Maria, no bairro Promorar, em Teresina – PI, e subtraíram diversos bens de valor econômico e afetivo. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas, alegando nulidade do reconhecimento fotográfico, além da reforma da dosimetria e afastamento da condenação por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a condenação com base em reconhecimento fotográfico realizado fora das formalidades legais, mas confirmado em juízo e corroborado por outros elementos; (ii) estabelecer se houve bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena; (iii) verificar se é possível fixar indenização mínima por danos materiais sem instrução probatória específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As vítimas relataram com riqueza de detalhes a dinâmica do crime: os assaltantes chegaram em um Jeep Compass, aproveitaram o momento em que o portão era aberto e, armados, invadiram o imóvel. Subtraíram jóias, videogame, celular e outros pertences. Durante toda a ação, fizeram ameaças com arma de fogo e demonstraram frieza e controle da situação. José Adelino afirmou ter se sentido humilhado dentro de sua própria casa e descreveu o apelante como o homem “baixo, gordinho e tatuado”, identificando-o com segurança na fotografia exibida em juízo. Ângela Maria também reconheceu o réu e confirmou que ele proferiu ameaças e exigiu suas jóias. 4. Embora o reconhecimento fotográfico inicial não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP, ele foi confirmado de forma segura em audiência, pelas duas vítimas, com base em contato visual direto e prolongado com o agressor. Aplicou-se, assim, o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, especialmente quando há outras provas que validam a autoria. 5. As declarações das vítimas foram firmes, coerentes entre si e compatíveis com os demais elementos do processo, como os relatos de testemunhas e relatórios de investigação, evidenciando que Higo participou ativamente da empreitada criminosa. 6. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi afastada por se apoiar em elementos já utilizados para configurar as majorantes a invasão da casa com violência e o uso de arma de fogo incorrendo em bis in idem. Tais fatos integram o próprio tipo penal e não podem ser reutilizados para agravar a pena-base. 7. Por outro lado, manteve-se a valoração negativa da culpabilidade, pois os réus demonstraram elevada premeditação e organização, o que aumenta a censurabilidade da conduta. O crime foi executado com planejamento, escolha do horário (cedo da manhã, momento de vulnerabilidade) e divisão clara de tarefas entre os comparsas. 8. Foi afastada a fixação de valor mínimo de indenização por danos materiais (cinco salários mínimos), por ausência de instrução probatória específica, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não houve apuração detalhada do prejuízo nem possibilidade de impugnação pelo réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa é válido quando confirmado de forma segura em juízo e apoiado por outros elementos de prova. 2. A palavra da vítima, quando coerente, firme e corroborada por outros elementos, possui especial valor probatório em crimes patrimoniais com grave ameaça. 3. Não é válida a valoração negativa das circunstâncias do crime com base em elementos já integrantes do tipo penal ou de causas de aumento. 4. A culpabilidade pode ser valorada negativamente quando evidenciada premeditação e planejamento da ação criminosa. 5. A fixação de indenização mínima por danos materiais exige instrução probatória específica e demonstração do prejuízo suportado. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 70, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, arts. 226 e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 782.267/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.097.120/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 04.12.2023; STJ, REsp 2.174.008/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 08.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.726.966/BA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 06.05.2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0821172-18.2024.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL 0821172-18.2024.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA – PI

Apelante: HIGO FRANCISCO DA SILVA

Defensora Pública: ANA KEYLA FERREIRA DA SILVA

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO E HARMONIA COM OUTRAS PROVAS. PRINCÍPIO DO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTADA. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. REFORMA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Higo Francisco da Silva contra a sentença condenatória que o responsabilizou pela prática de dois crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo, em concurso formal (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c art. 70, CP). Os fatos ocorreram na manhã de 9 de março de 2024, por volta de 6h40, quando quatro homens armados invadiram a residência das vítimas José Adelino e Ângela Maria, no bairro Promorar, em Teresina – PI, e subtraíram diversos bens de valor econômico e afetivo. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas, alegando nulidade do reconhecimento fotográfico, além da reforma da dosimetria e afastamento da condenação por danos materiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a condenação com base em reconhecimento fotográfico realizado fora das formalidades legais, mas confirmado em juízo e corroborado por outros elementos; (ii) estabelecer se houve bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena; (iii) verificar se é possível fixar indenização mínima por danos materiais sem instrução probatória específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As vítimas relataram com riqueza de detalhes a dinâmica do crime: os assaltantes chegaram em um Jeep Compass, aproveitaram o momento em que o portão era aberto e, armados, invadiram o imóvel. Subtraíram jóias, videogame, celular e outros pertences. Durante toda a ação, fizeram ameaças com arma de fogo e demonstraram frieza e controle da situação. José Adelino afirmou ter se sentido humilhado dentro de sua própria casa e descreveu o apelante como o homem “baixo, gordinho e tatuado”, identificando-o com segurança na fotografia exibida em juízo. Ângela Maria também reconheceu o réu e confirmou que ele proferiu ameaças e exigiu suas jóias.

4. Embora o reconhecimento fotográfico inicial não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP, ele foi confirmado de forma segura em audiência, pelas duas vítimas, com base em contato visual direto e prolongado com o agressor. Aplicou-se, assim, o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, especialmente quando há outras provas que validam a autoria.

5. As declarações das vítimas foram firmes, coerentes entre si e compatíveis com os demais elementos do processo, como os relatos de testemunhas e relatórios de investigação, evidenciando que Higo participou ativamente da empreitada criminosa.

6. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi afastada por se apoiar em elementos já utilizados para configurar as majorantes a invasão da casa com violência e o uso de arma de fogo incorrendo em bis in idem. Tais fatos integram o próprio tipo penal e não podem ser reutilizados para agravar a pena-base.

7. Por outro lado, manteve-se a valoração negativa da culpabilidade, pois os réus demonstraram elevada premeditação e organização, o que aumenta a censurabilidade da conduta. O crime foi executado com planejamento, escolha do horário (cedo da manhã, momento de vulnerabilidade) e divisão clara de tarefas entre os comparsas.

8. Foi afastada a fixação de valor mínimo de indenização por danos materiais (cinco salários mínimos), por ausência de instrução probatória específica, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não houve apuração detalhada do prejuízo nem possibilidade de impugnação pelo réu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa é válido quando confirmado de forma segura em juízo e apoiado por outros elementos de prova. 2. A palavra da vítima, quando coerente, firme e corroborada por outros elementos, possui especial valor probatório em crimes patrimoniais com grave ameaça. 3. Não é válida a valoração negativa das circunstâncias do crime com base em elementos já integrantes do tipo penal ou de causas de aumento. 4. A culpabilidade pode ser valorada negativamente quando evidenciada premeditação e planejamento da ação criminosa. 5. A fixação de indenização mínima por danos materiais exige instrução probatória específica e demonstração do prejuízo suportado.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 70, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, arts. 226 e 387, IV.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 782.267/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.097.120/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 04.12.2023; STJ, REsp 2.174.008/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 08.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.726.966/BA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 06.05.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por HIGO FRANCISCO DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 15 (quinze) anos, 10 (dez) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 116 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo, em concurso formal (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, c/c art. 70, CP). O apelante foi absolvido do crime de associação criminosa (art. 288, parágrafo único, CP).

Consta da denúncia:

“que, no dia 09 de março de 2024, por volta das 06h40, JOSE ADELINO MOREIRA DE MELO chegava em sua residência localizada na Quadra 90, Lote 02, casa A, bairro Promorar, nesta capital, quando ao abrir o portão da casa, foi surpreendido por homens armados de revólver que o abordaram e anunciaram o assalto.

A vítima retornava para casa após ter deixado o filho na escola, e não percebeu a aproximação do grupo de 04(quatro) assaltantes que chegou no automóvel Jeep Compass, Placa PIW0475, cor verde. Aproveitando-se do momento de vulnerabilidade no qual JOSÉ ADELINO manobrava seu veículo tentando estacioná-lo, três dos criminosos, todos eles armados, desceram do carro em que estavam e entraram na garagem antes que o portão fosse fechado, momento no qual se dirigiram ao carro da vítima e o renderam.

Imediatamente, os assaltantes subtraíram o relógio de pulso folheado a ouro e o cordão de ouro com pingente que a vítima mantinha no pescoço. Prosseguindo, entraram na casa e subtraíram 01(um) videogame Playstation 3; 01(uma) faca de churrasco feita em aço inox, personalizada com o nome da vítima; 01(um) aparelho celular Sansumg Galaxy A32, IMEI 350784348877379; e uma carteira com vários cartões e documentos. Nesse contexto, o grupo criminoso foi à cozinha da casa, onde encontraram ANGELA MARIA VIEIRA DE SOUSA MELO, esposa de JOSÉ ADELINO, e violentamente arrancaram o cordão de ouro e pingente que se encontrava no pescoço dela, além de sua aliança e do anel de formatura. Por fim, também subtraíram a chave do automóvel Renault Oroch pertencente a José Adelino.

Enquanto três dos assaltantes subtraíam os bens encontrados na residência de José Adelino, o quarto integrante do grupo criminoso mantinha-se na direção do veículo que utilizavam, tanto monitorando a movimentação de pessoas na rua como de prontidão para que pudessem rapidamente se evadirem do local do crime.

No depoimento prestado à autoridade policial, José Adelino ratificou os fatos que seguem delineados nessa incoativa e discorreu sobre algumas das características físicas dos assaltantes, descrevendo-os da seguinte forma: “um era moreno, estatura baixa, compleição física gorda, possuindo tatuagem no pescoço”; “que outro assaltante é branco, apresenta ter aparentemente 22 anos de idade, magro, sem camisa, cabelos com corte surfista e loiro” (ID 57115311).

Nesta oportunidade, realizou-se o procedimento de reconhecimento por meio fotográfico, tendo a vítima apontado e reconhecido HIGO FRANCISCO DA SILVA como um dos responsáveis pela prática do roubo (fl. 39, ID 57115301). Além disso, no procedimento de reconhecimento fotográfico, José Adelino apontou DARIO BIZERRA FIGUEREDO como suspeito com grande semelhança e características físicas a do assaltante que o abordou pela porta do passageiro do carro e que foi o responsável por subtrair o videogame de sua casa (fl. 40, ID 57115301).

Em prosseguimento, foi realizada a oitiva de RAIMUNDO NONATO DA SILVA, um dos vizinhos da vítima, o qual informou que, no dia 09 de março de 2024, por volta das 06h30, viu José Adelino manobrando seu carro na rua para entrar em casa, quando em dado momento, outro veículo, um JEEP COMPASS, de cor escura, parou em frente ao portão de José Adelino e 03 (três) indivíduos desembarcaram e invadiram a casa. Declarou que esses indivíduos ficaram alguns minutos dentro do imóvel e como estavam demorando, o motorista do JEEP COMPASS começou a buzinar para que saíssem da casa, e quando saíram carregavam objetos que não conseguiu identificar. Após isso, eles empreenderam fuga no sentido da Avenida Ulisses Guimarães e José Adelino saiu de casa e tentou falar com outro vizinho (fl. 35, ID 57115301).

Ao final do depoimento da testemunha, foi mostrado o álbum digitalizado com arquivos de fotografias constantes na Delegacia, tendo o declarante Raimundo Nonato reconhecido por fotografia o acusado RAFAEL OLIVEIRA COSTA, vulgo Pitbull, como um dos criminosos que seria, inclusive, morador da quadra 78, do Conjunto Promorar, com residência exatamente em frente à quadra do declarante (fl. 36, ID 57115301).

Na instrução do inquérito policial foram juntados diversos Relatórios de Investigação nos quais os denunciados figuram como investigados pela autoria de roubos praticados na cidade de Teresina, nos meses de fevereiro e março de 2024 (fls. 08/34, ID 57115301).(....)

A defesa requer, em sede de razões recursais (id. 27537825), a reforma da sentença, pugnando pela: 1) a absolvição, em razão da insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Alega, em especial, que o reconhecimento pessoal não teria observado o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal; 2) a reforma da dosimetria da pena para afastar a circunstância judicial valorada negativamente, sob alegação de bis in idem na valoração da culpabilidade e circunstâncias do crime; 3) o afastamento da condenação à reparação de danos à vítima.

O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 27537830).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “conhecimento e parcial provimento da presente apelação, a fim de excluir apenas o valor indenizatório, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus demais termos”.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas nos autos.

MÉRITO

A defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) a absolvição, em razão da insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Alega, em especial, que o reconhecimento pessoal não teria observado o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal; 2) a reforma da dosimetria da pena para afastar a circunstância judicial valorada negativamente, sob alegação de bis in idem na valoração da culpabilidade e circunstâncias do crime; 3) o afastamento da condenação à reparação de danos à vítima.

Passemos à análise, em separado, de cada uma das teses suscitadas. 

  1. Autoria e materialidade

Sustenta a defesa técnica não existirem provas suficientes para a condenação do Apelante, vindicando sua absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Ocorre que, no caso dos autos, os elementos probatórios restaram demonstrados. Senão vejamos:

A materialidade do crime está evidenciada pelo boletim de ocorrência, pelo boletim de ocorrência (id. 57115301 fls. 04 a 07), pelo relatório de Investigação (id. 57115301 fls. 08 a 18), pelo termo de reconhecimento de Pessoa por Meio Fotográfico (id. 57115301 fl. 39), pelo termo de qualificação e interrogatório (id. 57115301 fls. 54 e 55) e pelas declarações das testemunhas.

In casu, o reconhecimento foi confirmado em audiência pelas vítimas José Adelino e Ângela Maria, que relataram com riqueza de detalhes a ação delituosa, a presença e o papel desempenhado pelo apelante, corroborando integralmente as confissões extrajudiciais. 

A vítima José Adelino Moreira de Melo, na audiência de instrução e julgamento relata que eles foram para cima de sua esposa, subtraindo um cordão de ouro, adquirido em março, parcelado em 10 prestações em uma joalheria, além de retirarem a aliança de seu dedo, o anel de formatura e outro cordão. Disse, ainda, que tentaram arrancar a televisão, mas não conseguiram, contudo levaram o videogame de seu filho. Afirmou que, durante toda a ação, os agentes proferiam ameaças, e que chegou a sentir vontade de pegar uma faca que estava sobre a mesa, porém, ao perceber que a vítima olhava para o objeto, um dos réus a tomou para si. Acrescentou que, após os fatos, os autores se evadiram do local, e que até hoje se recorda da cena, afirmando ter se sentido profundamente humilhado dentro da própria residência. Mencionou que um dos envolvidos reside a cerca de 200 metros de sua casa e de seu trabalho, identificado como Rafael, e que, sempre que se lembra do ocorrido, fica abalado. Descreveu um dos agentes como baixo, gordinho e tatuado e, ao ser exibida fotografia pelo Promotor, afirmou tratar-se do indivíduo nº 2. Referiu, ainda, que havia outro suspeito magro, com aproximadamente 1,75m, e que todos aparentavam ser jovens, destacando que sua sogra não chegou a acordar. 

Informou que o prejuízo total gira em torno de R$ 15.000,00. Disse, também, que, ao ser mostrada a fotografia de Kelvyn Gabriel, não pôde afirmar se ele teria participado do roubo. Por fim, declarou que, após o ocorrido, alterou completamente sua rotina, pois, toda vez que entra em casa, revive mentalmente a cena, mencionando que Higo ria e o humilhava, mantendo a arma apontada e com “um sorrisinho no rosto”.

A vítima Ângela Maria Melo, na audiência de instrução e julgamento, relatou que seu esposo saiu para deixar o filho na escola e que ela estava na cozinha, passando o café. Disse que ele parou o carro em frente à residência, abriu o portão e, no momento em que entrou, três assaltantes também ingressaram no imóvel, cada um portando uma arma. Afirmou que um dos indivíduos se dirigiu até onde ela se encontrava, junto ao fogão, ordenando que entregasse anéis, aliança e tudo o que possuía. Acrescentou que havia outro agente que, a todo momento, ameaçava seu marido, dizendo para que ele não reagisse, sob pena de matá-lo ali mesmo, descrevendo-o como um homem gordo, com uma tatuagem no pescoço Por fim, declarou que reconheceu Higo como sendo o rapaz correspondente à fotografia de número 2, exibida pelo Promotor.

Portanto, ao contrário do que alega a defesa, a instrução criminal reuniu elementos probatórios consistentes que, a partir do depoimento das vítimas e da coerência entre as declarações colhidas, demonstram de forma segura a autoria delitiva.

Com efeito, as narrativas apresentadas pelas vítimas mostraram-se firmes, harmônicas e convergentes, tanto entre si quanto com os demais elementos dos autos, inexistindo contradições capazes de abalar sua credibilidade. Ademais, a descrição física do agente, bem como o reconhecimento fotográfico posteriormente ratificado em Juízo, reforçam a conclusão de que o Apelante efetivamente participou da empreitada criminosa, não se tratando de mera suposição ou imputação genérica.

Ressalte-se que, em crimes patrimoniais praticados mediante grave ameaça, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando prestada de forma segura e coerente, como ocorre no presente caso, sendo suficiente para embasar o édito condenatório quando amparada por outros elementos de convicção, a exemplo dos registros formais de investigação e dos atos de reconhecimento regularmente realizados.

Outrossim, observa-se que os depoimentos colhidos em Juízo apresentam riqueza de detalhes quanto à dinâmica delitiva, ao modo de agir dos agentes, às ameaças proferidas e aos bens subtraídos, circunstâncias que evidenciam a verossimilhança dos relatos e afastam a tese defensiva de fragilidade probatória.

Dessa forma, inexistindo dúvida razoável acerca da autoria e materialidade delitivas, não há falar em absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, impondo-se a manutenção da condenação do Apelante, porquanto lastreada em conjunto probatório sólido e suficiente à formação do juízo condenatório.

Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS CORROBORADOS PELOS DOS POLICIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso, em que os depoimentos dos policiais civis foram ao encontro da versão apresentada pelos ofendidos.

(...).

Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso.

3. Não há concurso cumulativo de causas de aumento de pena quando as majorantes são aplicadas corretamente, resultando em um só aumento proporcional da pena".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, I e II; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 782.267/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.097.120/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.784.212/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/04/2018.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO . OFENS A AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA . EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO VICIADO. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS . REINCIDÊNCIA. 1. Não há falar em nulidade no reconhecimento do réu pela vítima, pois conforme anotado pelo Tribunal de origem, "a vítima reconheceu seguramente o acusado por fotografia ainda durante as investigações e, em juízo, confirmou esse reconhecimento, com indicação inclusive de sinal característico do acusado - tatuagem na perna - de modo a tornar induvidoso o reconhecimento realizado". 2 . No mais, o reconhecimento pessoal do paciente não constituiu único elemento de prova para a condenação, sendo, na realidade, apenas um entre outros elementos, os quais são independentes do reconhecimento que se alega viciado, tais como o reconhecimento da tatuagem na perna e o depoimento do irmão do acusado, o qual declinou que o réu rotineiramente comete pequenos furtos e, quando identificado, por vezes informa o nome ou apelido do informante, a reforçar seu envolvimento em delitos patrimoniais como o ora apurado. 3. No que se refere ao regime prisional, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, uma vez que, o paciente é reincidente e portador de maus antecedentes, o que constitui fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado, mesmo que a pena definitiva tenha sido inferior a 4 anos de reclusão. 4 . Agravo improvido.

(STJ - AgRg no HC: 772827 SC 2022/0300447-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023)

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade dos delitos de roubo majorado, não havendo que se falar em absolvição.

1.1) Do reconhecimento fotográfico

A defesa alega que “em sede de Resposta à Acusação, arguiu a nulidade do auto de reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas. Os autos indicam que foi realizado um "álbum digitalizado com arquivos de fotografias"

Sobre o reconhecimento de pessoas, leciona Guilherme de Souza Nucci, in  Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436, que o reconhecimento de pessoas é "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa" . 

Assim, o reconhecimento visa indicar com precisão se a pessoa suspeita de praticar o delito é, de fato, o autor do crime sob investigação.

Não é demais lembrar que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).

No citado julgado, restou infirmado, ainda, que: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

Como bem delimita Aury Lopes Júnior, in Direito processual penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 490, as exigências perpetradas pelo Código de Processo Penal, atinentes ao reconhecimento, "constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país".

No caso dos autos, considerando que o reconhecimento fotográfico realizado perante a autoridade policial foi confirmado em juízo pela vítima, e em harmonia com as demais provas nos autos, não há nulidade a sanar, já que não há mácula no reconhecimento fotográfico quando respeitados os preceitos legais atinentes e a vítima, sem qualquer dúvida, aponta o recorrente como sendo o autor do crime, em que se viu de frente com o suspeito.

Ademais, as vítimas não se limitaram a um reconhecimento genérico ou superficial, tendo narrado em Juízo, de forma minuciosa, como se deu a invasão do imóvel, a dinâmica de atuação dos três agentes armados e as ameaças constantes dirigidas ao casal, circunstâncias que demonstram que tiveram contato direto e suficiente para identificação dos autores.

No caso concreto, José Adelino afirmou que os agentes entraram logo após a abertura do portão, ocasião em que passaram a exigir objetos de valor e subtraíram jóias específicas, tais como cordão de ouro adquirido em março, parcelado em 10 prestações, além de aliança e anel de formatura, descrevendo também que os criminosos tentaram levar a televisão, mas, não logrando êxito, subtraíram o videogame do filho da vítima. Relatou, ainda, que a situação foi marcada por intensa intimidação, pois os assaltantes permaneceram com armas em punho durante toda a ação, chegando a impedir qualquer reação, inclusive quando a vítima visualizou uma faca sobre a mesa, momento em que um dos agentes rapidamente tomou o objeto, justamente para evitar resistência.

De igual modo, Ângela Maria confirmou que os agentes ingressaram armados no imóvel e que um deles se aproximou diretamente dela, junto ao fogão, ordenando que entregasse “anéis, aliança e tudo o que tinha”, enquanto outro permaneceu controlando José Adelino, ameaçando matá-lo caso reagisse, tendo a vítima descrito esse agente como um homem gordo, com tatuagem no pescoço, detalhe que reforça a credibilidade do relato e demonstra efetiva percepção visual do autor durante a prática delitiva.

Ainda, José Adelino descreveu um dos agentes como “baixo, gordinho e tatuado”, afirmando que, ao lhe serem exibidas as fotografias pelo Promotor em audiência, reconheceu com segurança o indivíduo nº 2, identificando-o como Higo, mencionando inclusive que este ria e o humilhava durante a ação, mantendo a arma apontada e com “um sorrisinho na cara”, o que evidencia não apenas o contato direto, mas também a memória marcante do evento, relatado como extremamente humilhante dentro de sua própria casa.

Nesse diapasão, cabe destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influência na decisão da causa ou na apuração da verdade real.

Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:

"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"

Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:

"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"

Portanto, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade.

Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou orientação de que "a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa''. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato" (AgRg no HC n. 578.934/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 8/6/2020). 2. No caso, ausente a demonstração de prejuízo sofrido pelo paciente, revela-se inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 546.061/SP, STJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 212 DO CPP. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS PELO JUIZ ANTES DA FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS PARTES. POSSIBILIDADE. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato, já tendo sido discutida a alegação de ofensa ao art. 212 do CPP no anterior Habeas Corpus 501.834/SP, constituindo-se a presente impetração em mera reiteração do mencionado writ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 578.934/SP, STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020).

Aduzidas tais razões, rejeito esta tese.

2) Dosimetria da pena

Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame, em separado, dos fundamentos utilizados pelo magistrado como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, vejamos:

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

No caso concreto, o magistrado consignou que: “As circunstâncias são desfavoráveis, vez que, momento do delito, o réu, com auxílio dos comparsas, violaram o domicílio das vítimas e tripudiaram de sua integridade e dignidade; assim, invadiram o espaço que representa, sob o prisma constitucional, o núcleo inviolável da intimidade e da segurança familiar, ou seja, a residência (STJ - AgRg no HC: 857952 PA 2023/0354130-7)”. 

Todavia, tal fundamentação não se mostra suficiente nem idônea para justificar o aumento da pena-base na vetorial da culpabilidade, porquanto as circunstâncias descritas — ingresso na garagem, invasão da residência e ameaças às vítimas — integram o próprio tipo penal do roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas, não podendo, portanto, ser novamente valoradas para exasperar a pena sob pena de bis in idem.

Consoante entendimento pacificado na jurisprudência pátria, a valoração negativa da culpabilidade exige fundamentação concreta, objetiva e distinta dos elementos que compõem o tipo penal ou das causas de aumento já aplicadas.

No caso concreto, o juízo a quo limitou-se a repetir a descrição fática do delito “com auxílio dos comparsas, violaram o domicílio das vítimas e tripudiaram de sua integridade e dignidade; assim, invadiram o espaço que representa, sob o prisma constitucional, o núcleo inviolável da intimidade e da segurança familiar, ou seja, a residência”, o que já é inerente ao tipo penal de roubo majorado praticado mediante grave ameaça e em concurso de agentes, e não evidencia grau de reprovação mais elevado capaz de justificar a majoração da pena-base.

Portanto, deve ser afastada a valoração negativa desta circunstância judicial.

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:

“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. 

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. 

Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “Culpabilidade elevada, vez que houve maior ousadia na prática delitiva, evidenciada pela premeditação e pelo grau de organização dos agentes; as vítimas relataram que os autores do crime pareciam bem coordenados durante a ação, o que denota planejamento prévio e maior censura da conduta (STJ - AgRg no HC: 789660 SP 2022/0387865-3 e STJ - HC n. 553.427/PE)”.

Assim sendo, restou demonstrado que o acusado, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com indivíduos não identificados, subtraiu, mediante emprego de violência e grave ameaça, bens de elevado valor econômico e afetivo do núcleo familiar, no interior da residência das vítimas, logo após a abertura do portão, aproveitando-se do momento em que o esposo retornava de deixar o filho na escola, o que evidencia clara escolha do contexto e do instante mais favorável à execução do delito.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para a configuração do concurso de agentes, não se exige a identificação de todos os partícipes, sendo suficiente a demonstração da atuação conjunta de duas ou mais pessoas na execução do delito, o que restou configurado no caso concreto.

Segue o entendimento jurisprudencial:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO E VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE . POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA . I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas com relação à dosimetria da pena imposta pelo crime de lesão corporal, considerando a premeditação como circunstância negativa pelo vetor culpabilidade. 2 . O Tribunal a quo valorou negativamente o vetor da culpabilidade, justificando que o recorrente teria agido com especial gravidade ao praticar o delito, pois atuou de forma premeditada e com intensidade nas agressões.II. Questão em discussão 3. O recurso é representativo de controvérsia objetivando definir se a premeditação autoriza ou não a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art . 59 do Código Penal.4. Outra questão em discussão é se a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação configura bis in idem. III . Razões de decidir 5. O Código Penal em vigor não prevê, textualmente, a premeditação como elemento autônomo para incidência na dosimetria da pena - como ocorre em outros ordenamentos e já foi previsto em diplomas anteriores.6. Nada obstante, é uníssona a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Penal do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a premeditação autoriza a valoração negativa na dosimetria da pena, incidindo ainda em primeira fase, quando da avaliação das circunstâncias previstas no art . 59 do Código Penal. O posicionamento do Supremo Tribunal Federal, por ambas as suas Turmas, é similar.7. "A premeditação demonstra que o agente teve uma maior reflexão, um tempo para ponderar, trabalhando psiquicamente a conduta criminosa, o que demonstra um maior grau de censura ao comportamento do indivíduo, apto a majorar a pena-base" (AgRg no REsp n . 1.721.816/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018), motivo pelo qual é tranquilo nesta Corte Superior o entendimento de que o locus para a sua valoração é o vetor da culpabilidade, "que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada" (REsp n. 1 .352.043/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 28/11/2013).8. A premeditação não é inerente ao dolo, não sendo elemento inexorável à conformação típica, pelo que a objeção calcada na proibição de bis in idem não se sustenta para o afastamento, em abstrato, de sua utilização para a valoração negativa da culpabilidade . Todavia, a proibição de dupla punição é preocupação relevante para a análise dos casos concretos, não podendo a premeditação (i) constituir elementar ou ser ínsita ao tipo penal;(ii) ser pressuposto necessário para a incidência de agravante ou qualificadora; ou (iii) ser tratada como de incidência automática, devendo ser demonstrada, no caso concreto, a maior reprovabilidade da conduta.9. Caso concreto em que, a despeito da ausência de fundamentação concreta para a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação, essa se justifica em razão da brutalidade das agressões, bem como as circunstâncias do crime se mostraram aptas à exacerbação da pena em razão da prática ter se dado em via pública à luz do dia, conforme a jurisprudência do STJ na matéria, não se verificando a alegada violação ao art. 59 do Código Penal . IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido, com teses jurídicas fixadas para fins dos arts. 927, III, 1 .039 e seguintes do CPC/2015:Tema Repetitivo n. 1.318:1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art . 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora;2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.

(STJ - REsp: 2174008 AL 2024/0374397-8, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 08/05/2025, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025)

Portanto, não prospera esta tese.

3) Reparação de danos

Por fim, a defesa requer a exclusão dos valores fixados a título de reparação dos danos materiais estabelecidos na sentença, quais sejam de  5 (cinco) salários mínimos.

Sobre o tema, torna-se importante frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei). 

Assim, o magistrado criminal, para a fixação de valores a título de reparação de danos, deve proporcionar ao réu todos os meios de prova admissíveis no processo para que se apure o montante devido, com a indicação de elementos e valores que o sustentem. 

Caso contrário, inexistindo instrução específica para esse fim, o agente não pode arcar com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 

Em sentença, o magistrado fixou a reparação de danos, nos seguintes termos: 

“Quanto à fixação de danos mínimos, tendo havido requerimento expresso do Ministério Público na denúncia e nas alegações finais, tratando-se, portanto, de dano in re ipsa, fixo o valor a ser pago em favor das vítimas no patamar de 5 (cinco) salários-mínimos”.

A despeito desta fixação, o exame dos autos evidencia que não restou realizada a instrução específica para a apuração do montante devido, com a indicação de elementos e valores que sustentem a indenização por dano material, sendo inviável que o Apelante arque com o valor aleatoriamente determinado pelas vítimas, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ressaltando-se que a indenização pode ser pleiteada em ação autônoma.

In casu, o magistrado, sem qualquer instrução acerca de valores a serem pagos à título de indenização às vítimas, arbitrou no patamar de 5 (cinco) salários-mínimos em favor das vítimas. 

Ora, além de pedido expresso na exordial acusatória, é imprescindível que haja a indicação de valor devido, acompanhado de prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. 

Analisando os autos, observo que o Ministério Público, apesar de ter feito o pedido de indenização em sede de alegações finais, não demonstrou nos autos o prejuízo suportado pelas vítimas, portanto, sem a realização de instrução probatória.

Nesta trilha de compreensão, encontram-se os seguintes julgados:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. REQUISITOS DO ART. 387, IV, DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Recurso interposto pela defesa, objetivando a reforma de acórdão que manteve a condenação do réu ao pagamento de indenização mínima, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos materiais decorrentes de crime de roubo, em favor da vítima Jéssica Ribeiro Augusto. A insurgência centra-se exclusivamente na ausência de requisitos legais e jurisprudenciais para a fixação do valor indenizatório em sede penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos materiais na sentença penal condenatória, quando a denúncia não especifica o montante pretendido nem é realizada instrução probatória específica a respeito, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de valor mínimo de indenização por danos materiais, com base no art. 387, IV, do CPP, exige o cumprimento de três requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na denúncia; (ii) indicação do valor pretendido; e (iii) realização de instrução probatória específica sobre o dano.

4. No caso, embora tenha havido pedido genérico do Ministério Público na inicial acusatória, não constou a indicação de valor, tampouco foi produzida instrução probatória específica para apuração do quantum indenizatório.

5. A ausência desses elementos inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, fundamentos constitucionais que orientam a interpretação do art. 387, IV, do CPP.

6. A decisão das instâncias ordinárias contraria os precedentes firmados pelo STJ, razão pela qual impõe-se a exclusão da indenização mínima arbitrada.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no AREsp n. 2.726.966/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial do agravado e, nesta extensão, deu-lhe provimento, excluindo a fixação do valor indenizatório mínimo na sentença penal condenatória.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de valor indenizatório mínimo na sentença penal condenatória pode ocorrer sem a realização de instrução probatória específica, mesmo havendo pedido expresso na denúncia com indicação da quantia pretendida.

III. Razões de decidir 3. A fixação de valor indenizatório mínimo na sentença penal condenatória, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige a realização de instrução probatória específica sobre o dano e sua extensão, além de pedido expresso na denúncia com indicação da quantia pretendida.

4. A ausência de instrução processual específica impede a fixação do valor mínimo indenizatório, pois viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A fixação de valor indenizatório mínimo na sentença penal condenatória exige pedido expresso na denúncia, indicação da quantia pretendida e instrução probatória específica.

2. A ausência de instrução probatória específica impede a fixação do valor mínimo indenizatório, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.06.2018; STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.11.2023....

(AgRg no REsp n. 2.132.502/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)

Neste diapasão, é relevante destacar que a tese fixada no julgamento do Recurso Especial nº 1.675.874/MS quanto à prescindibilidade de instrução para fixação de indenização por dano moral se restringiu aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que não é o caso dos autos, como se depreende da tese elaborada:

TESE: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." (REsp 1675874/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 08/03/2018, grifei).

Por tal razão, afasto os valores fixados a título de indenização às vítimas, destacando que a pretensão indenizatória pode ser exercida por meio de ação civil ex delicto.

Redimensionamento da pena 

1ª fase: Considerando que foram valoradas 5 (cinco) circunstâncias judiciais e excluída uma circunstância judicial valorada negativamente, fixo a pena base em  6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa.

2ª fase: Ausente a agravante e presente a atenuante de confissão extrajudicial, conforme sentença, utilizando a fração de 1/6, fixo a pena intermediária do acusado em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias, bem como ao pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa.

3ª fase: Inexistente causa de diminuição e presentes 2 (duas) causa de aumento, quais sejam: concurso de pessoas (fração de 1/3) e o emprego de arma de fogo (fração de 2/3) fixo em 10 (dez) anos 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias e 82  (oitenta e dois) dias-multa.

Conforme sentença, “ainda neste momento, a aplicação das regras do concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal. No caso em apreço, houve uma única ação criminosa, porém praticou dois crimes distintos, ou seja, um roubo quanto à vítimas José Adelino e outro em relação à sua esposa Ângela Maria, sendo, portanto, perfeitamente cabível o reconhecimento de dois crimes praticados sob a égide do concurso formal”. 

Portanto, aplicando a fração mínima de 1/6, fixo a pena definitiva em 12 (doze) anos 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 96 (noventa e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação Criminal interposta, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a circunstância negativa das circunstâncias do crime, reduzindo a pena privativa de liberdade da apelante para 12 (doze) anos 7 (sete) meses e 6 (seis) dias, em regime fechado, e, consequentemente, redimensionar a pena de multa para 96 (noventa e seis), bem como afastar a condenação em reparação de danos, mantendo os demais termos da sentença, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0821172-18.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

HIGO FRANCISCO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/03/2026