TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0765014-38.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ISAIAS PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1.Agravo em Execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu pedido de conversão do regime fechado para prisão domiciliar. A defesa alegou que o estado de saúde justificaria a concessão da medida excepcional. A decisão agravada considerou que o tratamento médico pode ser realizado no estabelecimento prisional, não se verificando a imprescindibilidade da prisão domiciliar. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
2.A questão em discussão consiste em definir se a existência de doença grave, sem demonstração de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, é suficiente para justificar a concessão de prisão domiciliar ao apenado em regime fechado.
3.A prisão domiciliar, nos termos do art. 117, II, da Lei de Execução Penal, exige a comprovação de que a doença grave do apenado não pode ser tratada adequadamente no sistema prisional.
4.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a concessão de prisão domiciliar a apenados em regime fechado ou semiaberto, desde que demonstrada a absoluta impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.
5.No caso concreto, o laudo pericial atestou que o apenado possui enfermidades crônicas, mas indicou a viabilidade de tratamento médico dentro da unidade prisional, não se configurando situação de risco à vida ou à integridade física que exija a custódia domiciliar.
6.A medida de prisão domiciliar configura exceção à regra de cumprimento da pena no regime imposto, não sendo cabível quando ausente prova inequívoca da inadequação do sistema prisional para prestar a devida assistência médica.
7.Recurso desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 599.642/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.06.2021, DJe 21.6.2021; STJ, HC n. 345.803/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3.5.2016, DJe 10.5.2016.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) -0765014-38.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ISAIAS PEREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto por Isaias Pereira de Sousa contra decisão constante no id.29156114-fls.343/348, proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina, que nos autos da execução n.º 0701014-31.2024.8.18.0140, indeferiu o pedido do reeducando para prisão domiciliar.
O agravante interpôs Agravo em Execução.
Requereu a reconsideração da decisão agravada, para conceder a conversão do regime fechado para a prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, ainda que esteja o reeducando em regime fechado, por ser portador de doença grave, tais como diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial sistêmica, bem como ter sofrido duas cirurgias nos últimos dois anos (id.29156114-349/363).
O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o indeferimento do pedido do reeducando (id.29156114-fls. 340/342).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento do Agravo em Execução. No mérito, manifestou-se pelo desprovimento do agravo (id.29886908).
É o relatório.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de autos de Agravo em Execução, interposto contra decisão constante no id.29156114-fls.343/348, proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina, que nos autos da execução n.º 0701014-31.2024.8.18.0140, indeferiu o pedido do reeducando para prisão domiciliar, sob o fundamento de que o reeducando pode receber o devido tratamento no estabelecimento prisional. Vejamos (id.29156114-fls.343/348):
“(...) In casu, restou comprovado que o reeducando pode receber o devido tratamento no estabelecimento prisional, portanto, não restou comprovada a indispensabilidade da prisão domiciliar, que é medida excepcional, conforme a jurisprudência pátria.
Não restou configurada a eventual impossibilidade de tratamento da enfermidade enquanto o apenado estiver recolhido no sistema prisional.
Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de prisão domiciliar formulado em favor do reeducando ISAIAS PEREIRA DE SOUSA, mas, por outro lado, DETERMINO que, caso necessário, seja o reeducando submetido a consultas médicas, exames e tratamento em hospital adequado, com a devida saída com escolta e com as cautelas legais (...)”
A Lei de Execuções Penais, em seu art. 117 assim estabelece:
Art. 117 - Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
A jurisprudência tem admitido a concessão da prisão domiciliar aos condenados que se encontram em regime semiaberto e fechado, em situações excepcionalíssimas, como no caso de portadores de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena.
Vejamos:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.PRISÃO DOMICILIAR OU SAÍDA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO DO APENADO E O ENCARCERAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Hipótese em que o Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária ao Paciente, que cumpre pena de 20 (vinte) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, atualmente no regime fechado, em razão da condenação pela prática do crime de estupro de vulnerável, com término de cumprimento previsto para para 09/09/2036, "sem lapso para qualquer benefício (seja progressão, seja livramento condicional)" (fl. 70). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execução Penal estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos Condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que indique a imprescindibilidade da medida. 3. As instâncias ordinárias destacaram que não houve comprovação inequívoca e recente de que o estabelecimento prisional está impossibilitado de oferecer o tratamento necessário ao Segregado. (HC n. 599.642/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 21/6/2021) Grifos nossos
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE . ASSISTÊNCIA MÉDICA. OMISSÃO DO ESTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO . ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2 . O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que é possível a concessão de prisão domiciliar ao sentenciado, em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, quando comprovada sua debilidade extrema por doença grave e a impossibilidade de recebimento do tratamento adequado no estabelecimento prisional. (Precedentes.) 3. No caso dos autos, a prisão domiciliar foi deferida ao paciente pelo Juízo da execução, "considerando o teor dos laudos médicos carreados aos autos, bem como a manifestação favorável do MP, estando presentes as condições previstas no artigo 117, II, da LEP" . 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão que concedeu ao paciente prisão domiciliar, salvo se, por outro motivo, estiver preso. (STJ - HC: 345803 RJ 2015/0319790-7, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 3/5/2016, T5- QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/5/2016)
Da análise do feito, verifica-se que, embora o laudo médico tenha constatado que o apenado tem problema de saúde, ele pode receber tratamento médico no estabelecimento prisional onde se encontra recolhido, conforme perícia médica realizada no dia 30/7/2024 (id.29156114-fl.338).
Desse modo, para que a concessão da prisão domiciliar seja concretizada, não basta que o apenado esteja acometido com doença grave, deve haver a comprovação inequívoca e recente de que o estabelecimento prisional está impossibilitado de oferecer o tratamento necessário ao reeducando.
Portanto, não merece prosperar o pedido do agravante.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão em seus próprios termos.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina, 10/02/2026
0765014-38.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorISAIAS PEREIRA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2026