TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807476-82.2023.8.18.0031
APELANTE: LUCIA ROCHA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DE MULTA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidora contra instituição bancária, sob alegação de contratação desconhecida de empréstimo consignado. Sentença de improcedência dos pedidos com condenação da autora por litigância de má-fé, com multa de 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade e proporcionalidade da condenação da parte autora por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado e crédito em conta bancária da autora.
4. Caracterização da litigância de má-fé pela tentativa de obtenção de vantagem indevida mediante alegações sabidamente inverídicas.
5. Reconhecimento de excesso na fixação da multa e ausência de demonstração de dano efetivo à parte adversa.
6. Necessidade de adequação da penalidade à situação concreta, com redução da multa para 2% sobre o valor da causa..
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "A configuração da litigância de má-fé admite a imposição de penalidade. A fixação da multa deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, admitindo-se sua redução”.
________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 98, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelações Cíveis nº 0800421-83.2019.8.18.0043; nº 0801347-14.2021.8.18.0037; nº 0800221-78.2020.8.18.0031.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIA ROCHA DE CARVALHO contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., bem como condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A sentença lançada sob o ID nº 23704318 foi fundamentada no entendimento de que restou demonstrada a regularidade na contratação do empréstimo consignado objeto da demanda e efetiva transferência dos valores à conta de titularidade da autora. Concluiu-se, portanto, pela ausência de vício de consentimento, inexistência de ato ilícito ensejador de danos materiais ou morais, além da constatação de que a autora falseou a verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem indevida, razão pela qual restou também condenada por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais (ID nº 23704320), a apelante sustenta, em síntese: (i) a tempestividade do recurso, conforme art. 1.003, §3º, do CPC, tendo interposto o apelo dentro do prazo legal; (ii) a necessidade de extensão da gratuidade da justiça à segunda instância; (iii) a ausência de conduta dolosa apta a configurar litigância de má-fé, uma vez que sustentou tese jurídica plausível, amplamente aceita pela jurisprudência nacional, de modo que sua pretensão não se revelou infundada ou abusiva; (iv) o pedido de provimento do recurso para afastar a penalidade aplicada.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, apesar de devidamente intimado para tanto, conforme certidão constante dos autos (ID nº 23704324).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O recurso é tempestivo, considerando-se a data da intimação da parte e a data da interposição do recurso. Ausência de preparo, considerando a gratuidade da justiça. Há, ainda, adequada regularidade formal.
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação interposta, por preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A controvérsia devolvida a esta Colenda Câmara Especializada Cível cinge-se à análise da pertinência da condenação imposta à autora/apelante por litigância de má-fé.
Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé objeto do presente recurso de apelação, importa destacar o que dispõe os arts. 80 e 81 do CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
De cordo com Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...)”
“Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...)”
Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé.
Este Egrégio Tribunal já se manifestou em processos semelhantes, decidindo o seguinte:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ –MULTA DEVIDA – JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação, aliás, sem que se possa considerar injusta a condenação do autor, também, por litigância de má-fé. Incidência do art . 80, inc. I, do CPC. 2. É entendimento pacífico da jurisprudência que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido quando preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 1 .050/60 e arts. 9º e 10, do CPC, de modo que a condenação da parte por litigância de má-fé não autoriza ao julgador a sua revogação 3. Sentença mantida, em parte, à unanimidade (TJ-PI - Apelação Cível: 0800421-83 .2019.8.18.0043, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 17/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1) A apelante insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 8% (oito por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento, redução ou parcelamento. 2) Litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801347-14 .2021.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Contudo, entendo ter sido o valor arbitrado para a multa demasiadamente elevado, levando em conta sua situação financeira e social. Nesse ponto, já decidiu a 1º Câmara Especializada Cível pela redução da multa, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art . 80, II e III, do CPC). 2. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art . 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020 .8.18.0031, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa forma, a imposição de multa de 10% sobre o valor da causa revela-se desproporcional, em especial diante da ausência de prejuízo econômico demonstrado à parte adversa e do princípio da razoabilidade, que deve orientar a aplicação de sanções processuais.
A redação do já mencionado art. 81 do CPC, deixa clara a natureza discricionária e proporcional da sanção, cabendo ao magistrado graduá-la conforme a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, entendo que a conduta da apelante autoriza, sim, a aplicação da sanção processual, porém, com adequação de seus efeitos repressivos: a multa por litigância de má-fé deve ser fixada em 2% sobre o valor da causa, por ausência de demonstração concreta de prejuízo sofrido pelo banco demandado.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da condenação da apelante por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação supra. Mantida a sentença nos demais termos.
Mantenho a condenação dos honorários sucumbenciais arbitrados no primeiro grau, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o provimento parcial impede a aplicação da majoração prevista do art. 85, §11, do CPC. No entanto, fica suspensa sua exigibilidade em razão do que determina o artigo 98, §§ 2° e 3°, do CPC.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Teresina, 19/02/2026
0807476-82.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorLUCIA ROCHA DE CARVALHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/02/2026