Decisão Terminativa de 2º Grau

Citação 0019912-90.2011.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019912-90.2011.8.18.0140

APELANTE: JOAO RODRIGUES DA MATA FILHO

APELADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

PROCESSO CIVIL. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. QUESTÃO DE ORDEM. IMPEDIMENTO SUPERVENIENTE. ART. 143 DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. REDISTRIBUIÇÃO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO RODRIGUES DA MATA FILHO, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS C/C REPARAÇÃO DE DANOS.

Inicialmente, verifica-se que o processo foi distribuído para o Exmo. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. Contudo, o referido Desembargador, declarou-se impedido por ter atuado no processo em primeiro grau de jurisdição (id. 29761824). 

Assim, determinou a redistribuição do feito. Vieram-me, então, os autos conclusos.

É o que basta relatar.

As hipóteses de impedimento e suspeição, elencadas pelo Código de Processo Civil, para que o juiz se torne impedido ou suspeito de julgar o processo visam a garantir a imparcialidade do julgador para que o resultado seja uma decisão justa.

De mais a mais, a Constituição Federal afirma no artigo 5º, LIII, que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. A Convenção Americana de Direitos Humanos, por sua vez, preceitua no artigo 8º que todo indivíduo tem o direito de ser ouvido por um “juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei”.

Conforme exposto, observa-se, no caso em espeque, hipótese de impedimento do Relator para o feito.

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, mais precisamente, na sessão IV, do capítulo IX (dos atos e formalidades), dispõe sobre as regras da distribuição processual.

O artigo 142 afirma que distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, há exceção à regra, quando o Relator declinar impedimento ou suspeição, o que ocorre no presente processo.

Já o artigo 143 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, dispõe in verbis:

Art. 143. Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição.

Assim, compreende-se que o processo deve ser redistribuído entre todos desembargadores que compõem as câmaras especializadas cíveis, exceto em relação ao magistrado que se julgou suspeito/impedido, operando-se em relação a este a compensação, oportunamente, conforme art. 144 do Regimento Interno.

Diante do exposto, em virtude do impedimento do Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e em razão da distribuição tornada sem efeito, determino a redistribuição do processo entre todos os membros das Câmaras Especializadas Cíveis deste e. Tribunal, exceto para o desembargador supramencionado, efetuando, oportunamente a compensação.

Cumpra-se.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0019912-90.2011.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/01/2026 )

Detalhes

Processo

0019912-90.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

JOAO RODRIGUES DA MATA FILHO

Réu

PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA

Publicação

19/01/2026