PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019912-90.2011.8.18.0140
APELANTE: JOAO RODRIGUES DA MATA FILHO
APELADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO CIVIL. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. QUESTÃO DE ORDEM. IMPEDIMENTO SUPERVENIENTE. ART. 143 DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO RODRIGUES DA MATA FILHO, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
Inicialmente, verifica-se que o processo foi distribuído para o Exmo. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. Contudo, o referido Desembargador, declarou-se impedido por ter atuado no processo em primeiro grau de jurisdição (id. 29761824).
Assim, determinou a redistribuição do feito. Vieram-me, então, os autos conclusos.
É o que basta relatar.
As hipóteses de impedimento e suspeição, elencadas pelo Código de Processo Civil, para que o juiz se torne impedido ou suspeito de julgar o processo visam a garantir a imparcialidade do julgador para que o resultado seja uma decisão justa.
De mais a mais, a Constituição Federal afirma no artigo 5º, LIII, que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. A Convenção Americana de Direitos Humanos, por sua vez, preceitua no artigo 8º que todo indivíduo tem o direito de ser ouvido por um “juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei”.
Conforme exposto, observa-se, no caso em espeque, hipótese de impedimento do Relator para o feito.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, mais precisamente, na sessão IV, do capítulo IX (dos atos e formalidades), dispõe sobre as regras da distribuição processual.
O artigo 142 afirma que distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, há exceção à regra, quando o Relator declinar impedimento ou suspeição, o que ocorre no presente processo.
Já o artigo 143 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, dispõe in verbis:
Art. 143. Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição.
Assim, compreende-se que o processo deve ser redistribuído entre todos desembargadores que compõem as câmaras especializadas cíveis, exceto em relação ao magistrado que se julgou suspeito/impedido, operando-se em relação a este a compensação, oportunamente, conforme art. 144 do Regimento Interno.
Diante do exposto, em virtude do impedimento do Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e em razão da distribuição tornada sem efeito, determino a redistribuição do processo entre todos os membros das Câmaras Especializadas Cíveis deste e. Tribunal, exceto para o desembargador supramencionado, efetuando, oportunamente a compensação.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
0019912-90.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorJOAO RODRIGUES DA MATA FILHO
RéuPORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
Publicação19/01/2026