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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762647-41.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO NO STJ. PODER GERAL DE CAUTELA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo, no Superior Tribunal de Justiça, do recurso interposto pelo executado nos embargos à execução, sob o fundamento de que a controvérsia submetida à instância superior versa sobre a exigibilidade do título e o montante executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legal e adequada a decisão que suspende a execução de título extrajudicial em razão da pendência de julgamento definitivo, no STJ, de recurso interposto nos embargos à execução, ainda que o recurso especial não possua efeito suspensivo automático. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato de o recurso especial não possuir efeito suspensivo automático não impede o magistrado de adotar medidas cautelares destinadas a preservar a utilidade da jurisdição e evitar decisões contraditórias, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil. 4. A interposição de agravo interno contra a decisão de inadmissão do recurso especial mantém aberta a possibilidade de reapreciação da matéria pelo STJ, não se tratando de insurgência definitivamente encerrada. 5. A suspensão temporária da execução revela-se medida prudente, proporcional e alinhada aos princípios da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais, especialmente quando a controvérsia envolve a exigibilidade do título executivo. 6. A paralisação do feito, vinculada a evento processual objetivo e determinado, não configura violação ao princípio da razoável duração do processo, sobretudo diante do risco de prejuízos irreversíveis caso a execução prossiga. 7. A ausência de demonstração de dano concreto e imediato ao exequente afasta a configuração de periculum in mora apto a justificar a reforma da decisão. 8. Não cabe presumir caráter protelatório de recurso regularmente interposto e ainda pendente de julgamento pela instância superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a suspensão da execução de título extrajudicial quando pendente de julgamento definitivo, no STJ, recurso que discute a exigibilidade do título, como medida de cautela destinada a preservar a segurança jurídica e a utilidade da prestação jurisdicional.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. João Gabriel, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762647-41.2025.8.18.0000
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por José Wilson de Macedo contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (ID. 28044562), nos autos da execução de título extrajudicial nº 0833979-46.2019.8.18.0140, ajuizada em face de Marcelo Costa Napoleão do Rêgo, ora agravado. Na decisão agravada, o magistrado singular determinou a suspensão do feito executivo até o julgamento definitivo do Recurso Especial interposto pelo executado nos autos dos Embargos à Execução nº 0806250-11.2020.8.18.0140, ao fundamento de que a controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça versa sobre a exigibilidade do título e o montante executado, recomendando-se, por prudência, o sobrestamento da execução para evitar decisões conflitantes e assegurar o resultado útil do processo. Inconformado, o agravante sustenta (ID. 28044561), em síntese, que o Recurso Especial do executado foi inadmitido pela Presidência do STJ, não possuindo efeito suspensivo, razão pela qual não haveria óbice ao regular prosseguimento da execução. Aduz que a posterior interposição de agravo interno também não tem o condão de suspender o feito executivo. Alega, ainda, que a suspensão importa em indevida postergação da satisfação do crédito, violando os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, pugnando, ao final, pela reforma da decisão. O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo foi indeferido (ID. 29019483). Regularmente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID. 28367341), defendendo a manutenção da decisão recorrida, ao argumento de que a medida adotada pelo juízo de origem é cautelosa, razoável e juridicamente adequada, notadamente diante da pendência de julgamento definitivo do agravo interno no STJ e do risco de prejuízos irreversíveis caso a execução prossiga antes da estabilização da controvérsia.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, o recurso não comporta provimento. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da legalidade da decisão que determinou a suspensão da execução até o julgamento definitivo, no Superior Tribunal de Justiça, do recurso interposto nos embargos à execução. De início, cumpre afastar a alegação do agravante de que a decisão agravada seria manifestamente ilegal pelo simples fato de o Recurso Especial não possuir efeito suspensivo automático. Com efeito, o art. 995 do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, que os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida. Todavia, tal disposição não impede que o magistrado, no exercício do poder geral de cautela e da condução do processo, adote providências destinadas a preservar a utilidade da prestação jurisdicional e a evitar decisões contraditórias. No caso concreto, verifica-se que, embora o Recurso Especial tenha sido inicialmente inadmitido (ID. 28044719), sobreveio a interposição de agravo interno (ID. 28367344), ainda pendente de julgamento no STJ, circunstância que mantém aberta a possibilidade de reapreciação da admissibilidade e do mérito do apelo nobre. Assim, não se trata de recurso definitivamente encerrado, mas de insurgência ainda em curso na instância superior. A decisão agravada, longe de afrontar a legislação processual, limitou-se a adotar postura prudente e proporcional, determinando o sobrestamento temporário da execução até a estabilização do pronunciamento jurisdicional acerca da exigibilidade do título. Tal providência encontra respaldo na lógica do sistema processual, que prestigia a coerência das decisões judiciais e a segurança jurídica, especialmente em demandas executivas de elevado valor e complexidade. Não procede, igualmente, a tese de que a suspensão configuraria indevida afronta ao princípio da razoável duração do processo. Conforme bem pontuado nas contrarrazões, a paralisação momentânea do feito não se mostra excessiva nem desarrazoada, sobretudo porque vinculada a evento processual objetivo e determinado, o julgamento definitivo do recurso pendente no STJ, e destinada a evitar prejuízos de difícil ou impossível reparação ao executado. Ressalte-se, ademais, que o agravante não demonstrou a existência de dano concreto e imediato decorrente da suspensão, limitando-se a invocar alegações genéricas de atraso na satisfação do crédito. Tal circunstância é insuficiente para caracterizar o periculum in mora, sobretudo quando contraposta ao risco inverso de se permitir o prosseguimento da execução e, posteriormente, sobrevir decisão da instância superior em sentido diverso, com potencial de gerar nulidades ou danos irreversíveis. Também não prospera a alegação de que o agravo interno interposto no STJ seria meramente protelatório. Essa valoração compete à instância superior, não sendo possível, neste momento, presumir má-fé ou abuso do direito de recorrer, sobretudo quando ainda pendente de julgamento recurso previsto no ordenamento jurídico e regularmente manejado pela parte. Nesse contexto, a decisão agravada revela-se adequada, cautelosa e consentânea com os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, inexistindo qualquer ilegalidade ou teratologia que autorize sua reforma. O simples inconformismo do agravante com a suspensão do feito não é suficiente para afastar providência judicial que visa assegurar a estabilidade e a coerência dos pronunciamentos jurisdicionais. Diante de tais considerações, e em consonância com as razões expendidas pelo juízo de origem e pelas contrarrazões do agravado, conclui-se que o agravo de instrumento não merece provimento, devendo ser integralmente mantida a decisão recorrida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão que determinou a suspensão da execução até o julgamento definitivo do recurso pendente no Superior Tribunal de Justiça. É como voto.
Teresina, 01/03/2026
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0762647-41.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExecução de Título Extrajudicial
AutorJOSE WILSON DE MACEDO
RéuMARCELO COSTA NAPOLEAO DO REGO
Publicação02/03/2026