Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801148-81.2024.8.18.0038


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SÚMULA 33 DO TJPI. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC. A extinção decorreu do não atendimento, pela parte autora, das determinações judiciais para apresentação de documentos mínimos (extrato bancário e comprovação de hipossuficiência), exigidos diante de indícios de litigância predatória em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência, pelo juízo de origem, de documentos complementares com base no poder geral de cautela e nas diretrizes da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI; (ii) estabelecer se é válida a aplicação da Súmula 33 do TJPI para justificar a extinção do feito diante da inércia da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O poder geral de cautela autoriza o magistrado a adotar medidas para assegurar a regularidade do processo e a efetividade da jurisdição, especialmente em contextos de massificação de ações com indícios de artificialidade ou fraude. 4. A exigência de documentos como extratos bancários e comprovação de hipossuficiência objetiva afastar o ajuizamento de demandas temerárias e está em conformidade com a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI). 5. A aplicação da Súmula 33 do TJPI é cabível em casos de fundada suspeita de litigância predatória, legitimando a exigência de documentação adicional recomendada pelas Notas Técnicas do CIJEPI, com fundamento no art. 321 do CPC. 6. A decisão agravada identificou, de forma concreta, a existência de demandas repetitivas e padronizadas, carentes de elementos probatórios mínimos, o que justifica a atuação cautelar do juízo de origem. 7. A parte autora foi devidamente intimada a cumprir a determinação judicial e permaneceu inerte, o que impôs a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 8. A reafirmação dos fundamentos da decisão agravada é legítima à luz do art. 1.021, § 3º, do CPC, e conforme o entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 1.306, quando não apresentados argumentos novos pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência, pelo juízo de origem, de documentos complementares com base no poder geral de cautela, na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula 33 do TJPI, quando houver fundada suspeita de litigância predatória. 2. A inércia da parte em cumprir determinação judicial para regularização da petição inicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3. É válida a reafirmação dos fundamentos da decisão agravada quando não apresentados elementos novos ou relevantes pela parte agravante, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.306 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, 932, IV, “a”, e 1.021, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.306. TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801148-81.2024.8.18.0038 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801148-81.2024.8.18.0038
AGRAVANTE: BELONITA MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SÚMULA 33 DO TJPI. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC. A extinção decorreu do não atendimento, pela parte autora, das determinações judiciais para apresentação de documentos mínimos (extrato bancário e comprovação de hipossuficiência), exigidos diante de indícios de litigância predatória em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência, pelo juízo de origem, de documentos complementares com base no poder geral de cautela e nas diretrizes da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI; (ii) estabelecer se é válida a aplicação da Súmula 33 do TJPI para justificar a extinção do feito diante da inércia da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O poder geral de cautela autoriza o magistrado a adotar medidas para assegurar a regularidade do processo e a efetividade da jurisdição, especialmente em contextos de massificação de ações com indícios de artificialidade ou fraude.

4. A exigência de documentos como extratos bancários e comprovação de hipossuficiência objetiva afastar o ajuizamento de demandas temerárias e está em conformidade com a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI).

5. A aplicação da Súmula 33 do TJPI é cabível em casos de fundada suspeita de litigância predatória, legitimando a exigência de documentação adicional recomendada pelas Notas Técnicas do CIJEPI, com fundamento no art. 321 do CPC.

6. A decisão agravada identificou, de forma concreta, a existência de demandas repetitivas e padronizadas, carentes de elementos probatórios mínimos, o que justifica a atuação cautelar do juízo de origem.

7. A parte autora foi devidamente intimada a cumprir a determinação judicial e permaneceu inerte, o que impôs a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

8. A reafirmação dos fundamentos da decisão agravada é legítima à luz do art. 1.021, § 3º, do CPC, e conforme o entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 1.306, quando não apresentados argumentos novos pela parte agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É legítima a exigência, pelo juízo de origem, de documentos complementares com base no poder geral de cautela, na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula 33 do TJPI, quando houver fundada suspeita de litigância predatória.

2. A inércia da parte em cumprir determinação judicial para regularização da petição inicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

3. É válida a reafirmação dos fundamentos da decisão agravada quando não apresentados elementos novos ou relevantes pela parte agravante, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.306 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, 932, IV, “a”, e 1.021, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.306. TJPI, Súmula nº 33.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BELONITA MARIA DE SOUSA, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação, interposto contra BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora agravado.

A decisão agravada negou provimento à Apelação, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC, ante o descumprimento de determinação judicial para emendar a inicial com a juntada de documentos essenciais. Fundamentou-se no poder-dever do magistrado de exigir, diante de indícios de litigância predatória, a apresentação de documentos mínimos que embasem a narrativa inicial, em conformidade com a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, a Recomendação nº 127/2024 do CNJ, e a Súmula 33 do TJPI, considerando que a ausência dos documentos inviabiliza a análise de verossimilhança das alegações e compromete o regular desenvolvimento do processo.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que a exigência de apresentação de extratos bancários afronta o princípio da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, e constitui obstáculo indevido ao acesso à justiça. Alega ainda que a decisão desconsidera a hipossuficiência do consumidor e ignora o poder instrutório do magistrado para requisitar documentos diretamente à instituição financeira, conforme os arts. 396 e 139, VI, do CPC. Sustenta também a inaplicabilidade da Súmula 33 do TJPI ao caso concreto, por tratar-se de enunciado genérico e sem caráter vinculante, e requer a reforma da decisão para permitir o regular prosseguimento da ação.

A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a decisão deve ser integralmente mantida, pois a petição inicial foi corretamente indeferida diante da ausência de documentos mínimos capazes de evidenciar a existência da relação jurídica alegada. Sustenta que a autora não juntou qualquer extrato bancário, comprovante de desconto, contracheque ou outro elemento fático que permitisse verificar a plausibilidade da narrativa, conforme exigido pelo art. 320 do CPC. Argumenta, ainda, que a exigência de documentos é legítima diante da inércia da parte autora mesmo após intimação para emendar a inicial, não havendo afronta ao CDC ou ao princípio do acesso à justiça. Por fim, afirma a adequação da aplicação da Súmula 33 do TJPI ao caso, dada a ausência de elementos mínimos de prova e a inexistência de qualquer indício de irregularidade ou abusividade apto a justificar o prosseguimento da demanda.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

VOTO

 

 

A controvérsia posta a julgamento exige a análise do cabimento das exigências determinadas pelo juízo de origem, à luz do dever-poder de cautela do magistrado e do contexto de litigância abusiva (predatória), bem como a legitimidade da aplicação da Súmula 33 do TJPI, diante das peculiaridades do caso concreto.



Nesse sentido, constata-se dos autos que o juízo de origem determinou à parte Autora que apresentasseinstrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, documento(s) comprobatório(s) de sua hipossuficiência econômica contemporâneos, três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados e comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias) em seu nome.



O não atendimento dessas determinações resultou na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.



À vista disso, observa-se que a determinação do juízo encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, notadamente diante do aumento exponencial de demandas judiciais padronizadas envolvendo contratos de empréstimo consignado, muitas delas carentes de documentos mínimos à aferição da legitimidade das pretensões, em claro prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional e ao contraditório.



Sobre a questão, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), atento ao fenômeno da litigância predatória, que, segundo a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, constitui espécie do gênero litigância abusiva, editou a Nota Técnica nº 06/2023, orientando os magistrados quanto à adoção de medidas cautelares para mitigar a propositura de ações temerárias. Entre essas providências, destacam-se: a juntada de extrato bancário e demais documentos mínimos que permitam afastar a suspeita de demandas artificiais, frívolas ou fraudulentas.



É certo que a proteção ao consumidor, notadamente em sua vertente hipossuficiente, goza de status constitucional e legal, conforme disposto nos artigos 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição da República, bem como no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, tal proteção não é absoluta, tampouco isenta a parte autora de apresentar mínimo acervo documental que dê suporte fático à narrativa deduzida na inicial, consoante exige o art. 320 do Código de Processo Civil.



Com efeito, a invocação da regra do art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova, não dispensa o demandante do ônus de demonstrar, ao menos indiciariamente, a existência da relação jurídica que pretende impugnar judicialmente.



A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, consolidada por meio da Súmula 33 do TJPI, legitima a adoção dessas cautelas pelo juízo de origem, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória”. Veja-se:



TJPI/SÚMULA 33 – Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.



A Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, a fim de evitar o ajuizamento de demandas abusivas, entre elas: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; (...)”



Assim, a sentença e a decisão agravada não se limitou a mera invocação genérica da súmula e da Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, mas identificou, de modo concreto, o contexto de massificação de demandas de idêntico teor, carentes de elementos probatórios mínimos, circunstância apta a autorizar a atuação cautelar do juízo. Ademais, a parte Autora, ora Agravante, foi oportunamente intimada para juntar os documentos indicados pelo magistrado, não tendo atendido a determinação judicial, motivo pelo qual se consumou a extinção do feito.



A adoção de medidas cautelares voltadas à contenção de práticas abusivas não representa restrição ilegítima ao acesso à Justiça. Ao contrário, busca resguardar a regularidade procedimental e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Nesse contexto, a conduta adotada pelo juízo de origem alinha-se aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, cooperação e boa-fé objetiva, revelando-se adequada e necessária diante do cenário de crescente judicialização predatória.



Importante destacar, por fim, que a presente decisão se amolda ao entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual:



"A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas."


No caso dos autos, a parte agravante não trouxe elementos novos ou questões jurídicas relevantes não enfrentadas na decisão agravada. Deste modo, é plenamente cabível a reafirmação dos fundamentos anteriormente expostos, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC, que não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada quando a parte deixa de apresentar argumento novo para apreciação do colegiado.



Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, com fulcro no artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, Súmula nº 33 e na Nota Técnica nº 06/2023 deste E. Tribunal de Justiça e em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.306 do STJ.



É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura digital.



Desembargador Lirton Nogueira Santos

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801148-81.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BELONITA MARIA DE SOUSA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

04/03/2026