Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802134-07.2021.8.18.0049


Ementa

EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO. NULIDADE DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo réu contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, V, do CPC, que declarou a nulidade de contrato bancário de empréstimo em razão da ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores à autora, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos descontos efetuados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova da transferência dos valores do contrato bancário para a conta da autora autoriza a declaração de nulidade da avença; (ii) verificar a legitimidade da inversão do ônus da prova diante da relação de consumo; (iii) analisar a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados para conta de titularidade da parte autora autoriza a declaração de nulidade do contrato, conforme dispõe a Súmula nº 18 do TJPI. 4. O documento apresentado pela instituição financeira não comprova o repasse do valor à autora, sendo legítima a anulação do contrato e o reconhecimento dos consectários legais, como a restituição em dobro e a indenização por danos morais. 5. A decisão monocrática está amparada pelo art. 932, V, do CPC e respeita o contraditório e o duplo grau de jurisdição, já que o agravo interno oportuniza reexame da matéria pelo colegiado. 6. Em se tratando de relação de consumo, é aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança de suas alegações. 7. O valor fixado a título de danos morais revela-se adequado, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros jurisprudenciais adotados pelo órgão colegiado. 8. As alegações de má-fé ou advocacia predatória não encontram respaldo nos autos. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802134-07.2021.8.18.0049 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802134-07.2021.8.18.0049
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: MARIA DOS SANTOS BARCELAR SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

 

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO. NULIDADE DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo réu contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, V, do CPC, que declarou a nulidade de contrato bancário de empréstimo em razão da ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores à autora, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos descontos efetuados e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova da transferência dos valores do contrato bancário para a conta da autora autoriza a declaração de nulidade da avença; (ii) verificar a legitimidade da inversão do ônus da prova diante da relação de consumo; (iii) analisar a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados para conta de titularidade da parte autora autoriza a declaração de nulidade do contrato, conforme dispõe a Súmula nº 18 do TJPI.

4. O documento apresentado pela instituição financeira não comprova o repasse do valor à autora, sendo legítima a anulação do contrato e o reconhecimento dos consectários legais, como a restituição em dobro e a indenização por danos morais.

5. A decisão monocrática está amparada pelo art. 932, V, do CPC e respeita o contraditório e o duplo grau de jurisdição, já que o agravo interno oportuniza reexame da matéria pelo colegiado.

6. Em se tratando de relação de consumo, é aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança de suas alegações.

7. O valor fixado a título de danos morais revela-se adequado, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros jurisprudenciais adotados pelo órgão colegiado.

8. As alegações de má-fé ou advocacia predatória não encontram respaldo nos autos.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática de ID 27347752, que reformou a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DOS SANTOS BARCELAR SILVA, declarando a nulidade do contrato de empréstimo nº 838429546, com a condenação do banco à restituição em dobro dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais). 

Em razões recursais de ID 28109783, o apelado, ora agravante, com fundamento no art. 1.021 do CPC, alega, em síntese: a inexistência de vício no contrato impugnado, o qual teria sido regularmente formalizado com a assinatura da parte autora e com a disponibilização do valor contratado, conforme comprovantes anexados; a ausência de ilicitude a justificar condenações por dano material e moral, além de que eventual ressarcimento seria indevido diante da inexistência de má-fé; a violação ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição; a necessidade de redução do valor da condenação; a litigância de má-fé por parte da autora e prática de advocacia predatória. Requer o provimento do agravo interno, com a consequente reforma da decisão monocrática, restabelecendo-se a sentença de improcedência proferida em primeiro grau.

 Contrarrazões ao recurso no ID 28404444.

 É o relato do necessário.

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

Conheço do recurso, vez que existentes os requisitos de admissibilidade.

O agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A não merece provimento.

A decisão monocrática de ID 27347752, proferida com fundamento no art. 932, V, do CPC, está em consonância com o entendimento deste órgão colegiado, inclusive com a Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual:

 

SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

No caso concreto, o documento acostado pelo banco não comprova a efetiva transferência dos valores à parte autora. Assim, ausente prova da entrega à autora do valor objeto do empréstimo, é legítima a declaração de nulidade do contrato, com a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos descontos e à indenização por danos morais.

Não há violação ao contraditório, tampouco ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que a decisão monocrática impugnada está amparada na regra do art. 932, V, do CPC e o presente agravo interno oportuniza a reapreciação da matéria pelo colegiado.

Cumpre destacar que a decisão ora recorrida examinou de forma detida o conjunto probatório constante dos autos, concluindo, conforme já asseverado, pela nulidade do contrato em razão da ausência de prova inequívoca do repasse do valor objeto da avença celebrada.

Ressalte-se que, tratando-se de relação de consumo, incide a regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra o princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, medida que se mostra cabível à espécie, ante a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas alegações.

Quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, este se mostra razoável e proporcional ao caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observar os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em demandas semelhantes.

Demais alegações do recorrente, como suposta má-fé ou advocacia predatória, carecem de qualquer respaldo fático nos autos.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática.

É como voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0802134-07.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DOS SANTOS BARCELAR SILVA

Publicação

09/03/2026