![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800444-88.2023.8.18.0075 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta com o objetivo de excluir a condenação por litigância de má-fé imposta à parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a caracterização da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da litigância de má-fé exige a prática de algum dos atos previstos no art. 80 do CPC e pressupõe dolo processual, com conduta intencionalmente maliciosa e temerária. 4. A simples formulação de pedido judicial, ainda que posteriormente julgado improcedente, não caracteriza litigância de má-fé, pois a Constituição assegura o direito de ação. 5. No caso concreto, não há comprovação de que a parte recorrente tenha agido com intuito desleal ou tenha alterado a verdade dos fatos, inexistindo prova do dano processual que justificaria a condenação. 6. A dúvida quanto à regularidade da contratação e a vulnerabilidade da parte recorrente, beneficiária de renda mínima da Previdência Social, reforçam a inexistência de conduta dolosa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS ANTUNES em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedentes os pedidos da autora, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando-a, ainda, por litigância de má-fé em multa correspondente a 1% sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 80, II, e 81 do CPC, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais de ID 27893672, a autora/apelante sustenta, em síntese: a inexistência de dolo ou culpa aptos a caracterizar a litigância de má-fé, arguindo que não agiu com deslealdade ou intuito de alterar a verdade dos fatos, tampouco causou prejuízo processual à parte adversa; a pretensão jurisdicional tinha por finalidade a obtenção de esclarecimentos sobre descontos em seu benefício previdenciário supostamente decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não reconhece; a hipossuficiência financeira da apelante, de idade avançada e com proventos inferiores ao salário mínimo, deve ser considerada como causa impeditiva da má-fé processual; a sentença não individualizou as condutas processuais que levaram à conclusão pela má-fé, Requer o provimento do recurso para excluir a condenação por litigância de má-fé. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da multa ou, ainda, pelo parcelamento da penalidade. Sem contrarrazões. É o relato do necessário.
VOTO
Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Conforme relatado, pretende a parte recorrente excluir a condenação por litigância de má-fé. Pois bem. Enuncio, desde logo, que assiste razão à parte apelante. É o que restará demonstrado a seguir. No que concerne a caracterização de litigância de má-fé, há de existir a prática de algum dos atos previstos no art. 80, I a VII, do CPC, e pressupõe o dolo da parte, com conduta intencionalmente maliciosa e temerária, desrespeitando o dever de lealdade processual. Prescreve o citado art. 80 do CPC:
“Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
Na hipótese em análise, não há demonstração nos autos de dolo processual ou mesmo intenção de enganar o Judiciário, devendo ser considerado que a parte autora é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. Sobre a matéria, mutatis mutandis, segue jurisprudência:
IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade - A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade – - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar – Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8.26.0114, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022)
Com essas razões, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé, vez que, na presente demanda, não restou configurada as hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora e dou provimento, a fim de reformar parcialmente a sentença a quo, apenas para excluir a condenação da parte autora em litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
|
|
0800444-88.2023.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS ANTUNES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/03/2026