Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800864-94.2025.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800864-94.2025.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JILDEON COSTA DA SILVA
APELADO: BANCO FICSA S/A.


JuLIA Explica

 

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. CONEXÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. NECESSIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE FEITO CONEXO NO SEGUNDO GRAU. IMPERIOSA REDISTRIBUIÇÃO À CÂMARA E RELATOR PREVENTOS PARA GARANTIA DA COERÊNCIA E EFICIÊNCIA JURISDICIONAL.

 

DECISÃO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JILDEON COSTA DA SILVA contra a sentença da Vara Única da Comarca de Gilbués – PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 485, IV e VI, do CPC, por indícios de litigância predatória (ID 29526251).

A sentença de primeiro grau reconheceu a conexão entre estes autos (0800864-94.2025.8.18.0052) e o feito nº 0800609-39.2025.8.18.0052, determinando sua reunião por prevenção (ID 29526251, Página 1).

Em consulta ao sistema PJe, verifiquei que o processo nº 0800609-39.2025.8.18.0052 foi distribuído no segundo grau em 24 de setembro de 2025, à 4ª Câmara Especializada Cível, sob a relatoria do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista. O presente recurso, por sua vez, foi distribuído em 21 de novembro de 2025, tornando o processo 0800609-39.2025.8.18.0052 prevento.

A prevenção é um mecanismo processual que visa a garantir a unidade de julgamento e a evitar decisões conflitantes, especialmente quando há conexão entre os feitos, conforme o artigo 55 do Código de Processo Civil.

O reconhecimento da conexão pelo juízo de primeiro grau e a anterioridade da distribuição do processo conexo (0800609-39.2025.8.18.0052) no segundo grau à 4ª Câmara Especializada Cível, sob a relatoria do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista, tornam essa Câmara e Relator preventos para o julgamento do presente recurso.

A redistribuição é imperativa para assegurar a coerência jurisdicional e a economia processual.

Diante do exposto, e em observância ao princípio da prevenção, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do presente Recurso de Apelação Cível, Processo nº 0800864-94.2025.8.18.0052, para a 4ª Câmara Especializada Cível, a fim de que seja julgado sob a relatoria do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista.

Cumpra-se.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800864-94.2025.8.18.0052 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800864-94.2025.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JILDEON COSTA DA SILVA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

04/02/2026