Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0804290-95.2021.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO NÃO COMPROVADO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MAJORADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidora em face de instituição financeira, alegando a inexistência de relação contratual que justificasse descontos em sua conta bancária. O banco não apresentou o contrato supostamente firmado, e a parte autora requereu a devolução dos valores descontados e indenização pelos danos morais sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na comprovação da relação contratual entre as partes, apta a justificar os descontos efetuados; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais e se o valor fixado em primeira instância deve ser majorado; (iii) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro e quais os critérios para sua quantificação e atualização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível diante da hipossuficiência da consumidora, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência do contrato, o que não foi feito nos autos. 4. A ausência de comprovação do contrato torna indevida a cobrança realizada, sendo incabível considerar válida a transação impugnada, o que configura ato ilícito por parte do banco. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a cobrança indevida de valores em conta bancária, quando não comprovada a origem contratual, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psíquico, dada a violação aos direitos da personalidade do consumidor. 6. A indenização fixada em R$ 1.000,00 mostra-se desproporcional e incompatível com o caráter pedagógico e compensatório da medida, devendo ser majorada para R$ 3.000,00, conforme precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível e princípio da colegialidade. 7. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível, mesmo sem prova de dolo, bastando a demonstração de negligência, como ocorrido no caso. A devolução, no entanto, deve se limitar aos valores comprovadamente descontados, conforme extratos bancários juntados (Ids 30278459 e 30278460). 8. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação e incidem nos termos do Tema 1368 do STJ, aplicando-se a taxa SELIC às dívidas civis. A atualização deve observar a Súmula 43 do STJ para danos materiais (desde o efetivo prejuízo) e ocorrer desde a citação quanto aos danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação do contrato pelo fornecedor, diante da inversão do ônus da prova, impede o reconhecimento da validade da cobrança. 2. A cobrança indevida decorrente de relação jurídica inexistente enseja indenização por danos morais, sendo o dano presumido (in re ipsa). 3. A repetição do indébito em dobro é devida quando evidenciada a negligência do fornecedor, independentemente da comprovação de má-fé, e deve observar os valores efetivamente comprovados nos autos. 4. A taxa SELIC é aplicável às dívidas civis, nos termos do Tema 1368 do STJ, sendo a correção monetária devida desde o efetivo prejuízo e os juros de mora desde a citação, conforme a natureza da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 406; CPC, arts. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 676.608/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 30.03.2021 (modulação dos efeitos); STJ, REsp nº 1.795.982/SP (Tema 1368); STJ, Súmula 43; STJ, 4ª T., rel. Min. Cesar Asfor Rocha, RT 746/183. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804290-95.2021.8.18.0039 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804290-95.2021.8.18.0039

APELANTE: JOSE FERREIRA DA COSTA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AGUIAR LAGES, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE FERREIRA DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI, MATHEUS AGUIAR LAGES

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

 

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO NÃO COMPROVADO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MAJORADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidora em face de instituição financeira, alegando a inexistência de relação contratual que justificasse descontos em sua conta bancária. O banco não apresentou o contrato supostamente firmado, e a parte autora requereu a devolução dos valores descontados e indenização pelos danos morais sofridos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na comprovação da relação contratual entre as partes, apta a justificar os descontos efetuados; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais e se o valor fixado em primeira instância deve ser majorado; (iii) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro e quais os critérios para sua quantificação e atualização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível diante da hipossuficiência da consumidora, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência do contrato, o que não foi feito nos autos.

4. A ausência de comprovação do contrato torna indevida a cobrança realizada, sendo incabível considerar válida a transação impugnada, o que configura ato ilícito por parte do banco.

5. A jurisprudência do STJ reconhece que a cobrança indevida de valores em conta bancária, quando não comprovada a origem contratual, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psíquico, dada a violação aos direitos da personalidade do consumidor.

6. A indenização fixada em R$ 1.000,00 mostra-se desproporcional e incompatível com o caráter pedagógico e compensatório da medida, devendo ser majorada para R$ 3.000,00, conforme precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível e princípio da colegialidade.

7. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível, mesmo sem prova de dolo, bastando a demonstração de negligência, como ocorrido no caso. A devolução, no entanto, deve se limitar aos valores comprovadamente descontados, conforme extratos bancários juntados (Ids 30278459 e 30278460).

8. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação e incidem nos termos do Tema 1368 do STJ, aplicando-se a taxa SELIC às dívidas civis. A atualização deve observar a Súmula 43 do STJ para danos materiais (desde o efetivo prejuízo) e ocorrer desde a citação quanto aos danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recursos parcialmente providos.

Tese de julgamento:

1. A ausência de apresentação do contrato pelo fornecedor, diante da inversão do ônus da prova, impede o reconhecimento da validade da cobrança.

2. A cobrança indevida decorrente de relação jurídica inexistente enseja indenização por danos morais, sendo o dano presumido (in re ipsa).

3. A repetição do indébito em dobro é devida quando evidenciada a negligência do fornecedor, independentemente da comprovação de má-fé, e deve observar os valores efetivamente comprovados nos autos.

4. A taxa SELIC é aplicável às dívidas civis, nos termos do Tema 1368 do STJ, sendo a correção monetária devida desde o efetivo prejuízo e os juros de mora desde a citação, conforme a natureza da obrigação.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 406; CPC, arts. 373, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 676.608/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 30.03.2021 (modulação dos efeitos); STJ, REsp nº 1.795.982/SP (Tema 1368); STJ, Súmula 43; STJ, 4ª T., rel. Min. Cesar Asfor Rocha, RT 746/183.

 


 

 

 

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 


 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 


 

Vistos.


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por BANCO BRADESCO S.A e JOSÉ FERREIRA DA COSTA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada pelo 2º apelante em face do 1º recorrente.

Em sentença (Id 30279177), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda nos seguintes termos:


Ante o exposto, com fulcro nos artigos 42, parágrafo único c/c art. 14, do CDC e art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para:

a) declarar a ilegalidade de cobrança do seguro "Bradesco Vida e Previdência", conforme id. 22508064, na conta da parte autora;

b) condenar a requerida a restituir em dobro os valores efetivamente descontados do requerente a título de cobrança de título de seguro, conforme descrito no item anterior, respeitado o marco prescricional de 5 anos;

c) condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.

Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes.

Com o trânsito em julgado e após o cumprimento da sentença, arquivem-se.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

 

Em suas razões recursais o réu aduz em suma (Id 30279181), a legalidade da conduta da instituição financeira; a necessária aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo; a necessidade de exclusão dos danos materiais; a ausência de reparação por danos morais; quantificação do dano moral – princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença ora vergastada e julgar improcedentes todos os pedidos autorais.

O autor inconformado com o decisum interpôs recurso de apelação objetivando a majoração da condenação em dano moral (Id 30279187).

Intimadas as partes para apresentarem contrarrazões, apenas o autor as apresentou (Id 30279185).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

 

 

 

 


VOTO

 

 



 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preparo recursal recolhido referente à apelação interposta pelo banco.

Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor desta.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO das apelações interpostas.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

Versa o caso em tela acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado.

Contudo, conforme consignado pelo d. Juízo a quo, a instituição requerida não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda no momento oportuno.

Nesse contexto, tendo em vista que o banco réu não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada pelo consumidor em sua petição inicial.

Passo, então, a análise da indenização a título de danos morais.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina se orienta no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que a quantia arbitrada pelo juízo a quo, a título de indenização do dano moral, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se um valor que não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entende-se que a indenização por danos morais deve ser majorada para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

No que concerne à devolução em dobro, sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada.

O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Deste modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em conta corrente sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.

Esclareço, oportunamente, que, em casos análogos ao dos presentes autos, o entendimento pessoal desta julgadora é de que a repetição em dobro somente seria aplicável em relação às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, isto é, a partir de 30/03/2021, em razão da modulação dos efeitos quando do julgamento do EAREsp 676608/RS. Entretanto, em observância ao princípio da colegialidade, mantenho a restituição dobrada dos descontos efetivamente comprovados.

Entendo que o dano material deve ser comprovado, e quantificado, sob pena de enriquecimento ilícito e sem causa. Logo, a restituição do indébito em dobro deve observar, exclusivamente, os descontos referentes à tarifa PAGTO COBRANCA

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, constante nos extratos bancários (Ids 30278459 e 30278460), porquanto foram os únicos documentos acostados aos autos pela parte Autora capazes de comprovar a incontestável cobrança indevida, não sendo admissível um dano material em caráter hipotético ou presumido. Assim, faz-se necessária a modulação da condenação em dano material para corresponder a quantia equivalente a restituição em dobro do valor comprovadamente descontado da conta corrente da autora.

 

Dos consectários legais

 

 A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.

Com base nisso, retifica-se de ofício a atualização da condenação, vez que o Tema 1368 do STJ assentou sobre a aplicabilidade da taxa SELIC às condenações, cuja tese firmada dispõe: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

Dessa forma, sobre o montante da condenação em danos materiais e morais deve incidir atualização de acordo com o Tema 1368 do STJ, com incidência desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e a partir da citação, respectivamente, vez que se trata de relação contratual.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO dos recursos de apelação para dar provimento em parte o recurso do banco réu, a fim de determinar que a restituição do indébito em dobro observe, exclusivamente, o valor total previsto nos extratos bancários colacionado aos autos pela parte Autora (Ids 30278459 e 30278460). E dar provimento em parte ao recurso da parte autora, para majorar a condenação em dano moral, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Além disso, retifica-se de ofício os consectários legais das condenações supramencionadas, cuja incidência deve ocorrer de acordo com o Tema 1368 do STJ, ou seja, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e a partir da citação, respectivamente, vez que se trata de relação contratual.

Sem majoração de honorários advocatícios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0804290-95.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOSE FERREIRA DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/02/2026