TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758069-35.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MAILA BATISTA BARBOSA DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE
AGRAVADO: E H S COSTA, EDUARDO HENRIQUE SILVA COSTA
Advogado(s) do reclamado: SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RETORNO DA POSSE DE IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que negou efeito suspensivo a Agravo de Instrumento, mantendo decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em Ação Ordinária ajuizada com o objetivo de rescindir contrato de compra e venda de imóvel, cumulada com retorno da posse, sob alegação de inadimplemento contratual decorrente da ausência de registro do loteamento e de implementação das condições pactuadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência de natureza satisfativa destinada à rescisão contratual e ao retorno imediato da posse do imóvel objeto de contrato de compra e venda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A medida pleiteada possui caráter eminentemente satisfativo, por antecipar os efeitos do provimento final pretendido na ação principal, o que impõe maior rigor na análise dos requisitos legais.
A parte autora não apresentou, no momento do requerimento da tutela, prova mínima e suficiente da titularidade dominial do imóvel, elemento essencial para a aferição da plausibilidade do direito invocado.
Documentos relevantes, como a certidão de inteiro teor do imóvel e fotografias supostamente indicativas da inexistência de obras de infraestrutura, foram juntados apenas em momento posterior, sem prévia análise pelo Juízo de origem e sem submissão ao contraditório.
A concessão da tutela, nesse estágio processual, implicaria risco concreto de violação ao contraditório e à ampla defesa, especialmente diante da possibilidade de posterior demonstração de adimplemento contratual ou de contribuição da própria autora para o alegado inadimplemento.
Mostra-se prudente a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência, facultada a reanálise do pedido pelo Juízo de origem após a apresentação da contestação e melhor delineamento do conjunto probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A tutela de urgência de natureza satisfativa que antecipa os efeitos do provimento final exige prova robusta, segura e contemporânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, especialmente quando presente o risco de irreversibilidade da medida.
A preservação do contraditório e da ampla defesa recomenda o indeferimento da tutela de urgência quando o conjunto probatório ainda demanda dilação e aprofundamento cognitivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e § 3º.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática, bem como NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ambos propostos pela parte autora. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º Grau, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por MAILA BATISTA BARBOSA DE MOURA, em face de decisão monocrática que negou efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem nos autos da Ação Ordinária nº 0812412-80.2024.8.18.0140, ajuizada em desfavor de E H S COSTA (ABRAVE - Construtora e Incorporadora e Comércio EPP) e EDUARDO HENRIQUE SILVA COSTA.
Na origem, a agravante ajuizou demanda visando, em síntese, a rescisão contratual cumulada com reintegração/retorno da posse de imóvel objeto de contrato de compra e venda, tendo requerido, em sede de tutela de urgência, a concessão imediata da medida, sob o argumento de inadimplemento contratual por parte dos requeridos. Afirma que a não implementação das condições necessárias ao registro do loteamento e à consequente liberação das etapas de pagamento previstas no pacto, caracterizam o inadimplemento do réu/agravado.
O Juízo a quo indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:
“No que concerne ao primeiro requisito, não há elementos suficientes que evidenciem o direito da parte autora, visto que sustenta estar a parte ré em posse do imóvel sem que a incorporação tenha sido registrada e sem que tenha recebido qualquer valor pela venda do lote constante no contrato de id 54544752.
Ocorre que não se encontra nos autos a certidão de inteiro teor do imóvel, para denotar o aparente estado de mora contratual da ré, afastando a probabilidade do direito.
Também quanto ao perigo de dano, verifica-se que não há nos autos quaisquer elementos que apontem para existência de atividades construtivas pela ré no lote, à revelia do adimplemento contratual. Em verdade, das alegações iniciais colhe-se que a avença aparentemente não gerou qualquer efeito jurídico até o presente momento, descaracterizando o perigo de dano.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido na inicial.”
Irresignada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, reiterando a pretensão de rescisão contratual com retorno da posse do imóvel. Contudo, a decisão monocrática desta Relatoria negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada, ao reconhecer a necessidade de maior dilação probatória e de prévia manifestação da parte contrária, especialmente diante do caráter irreversível e satisfativo da providência pretendida.
Sobreveio, então, o presente Agravo Interno, no qual a agravante sustenta, em síntese, que teria demonstrado a probabilidade do direito alegado, juntando, nesta fase recursal, certidão de inteiro teor do imóvel, além de reforçar a alegação de inadimplemento contratual pelos agravados.
Registre-se, ainda, que elementos probatórios novos, consubstanciados em fotografias que indicariam a inexistência de obras de infraestrutura no loteamento, foram juntados apenas posteriormente nos autos de origem, após a interposição do agravo interno.
A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões ao agravo interno, encontrando-se, todavia, em curso o prazo para apresentação de contestação na ação principal.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO
I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o agravo interno foi interposto tempestivamente, por parte legitimada, estando presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal. Assim, CONHEÇO do recurso.
II – MATÉRIA PRELIMINAR
Inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas nesta sede recursal.
III – MÉRITO
O mérito recursal cinge-se à análise da possibilidade de concessão, em sede de tutela de urgência, da rescisão contratual cumulada com o retorno da posse de imóvel objeto de contrato de compra e venda, providência esta pretendida pela agravante no bojo da ação originária e reiterada no presente agravo interno.
De início, cumpre ressaltar que a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verbis:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
No caso concreto, a medida pleiteada pela agravante – rescisão contratual com retorno da posse do imóvel – revela-se providência de inegável carga satisfativa, uma vez que antecipa, os próprios efeitos do provimento final buscado na ação principal. Trata-se, portanto, de pretensão que se confunde diretamente com o mérito da demanda, circunstância que, por si só, recomenda extrema cautela na sua concessão em sede de cognição sumária.
Não se mostra adequada a concessão de tutela de urgência quando o provimento pretendido exaure, total ou parcialmente, o objeto da ação, sobretudo quando ausente prova robusta e incontroversa do direito alegado, exigindo-se, em tais hipóteses, maior aprofundamento cognitivo e respeito ao contraditório.
No caso dos autos, verifica-se que, no momento do requerimento, a parte autora limitou-se a juntar o contrato de compra e venda, sem sequer comprovar, de forma minimamente suficiente, a titularidade dominial do imóvel, elemento essencial à análise da plausibilidade jurídica do pedido de rescisão e reintegração de posse. A certidão de inteiro teor do imóvel, documento apto a demonstrar a alegada propriedade, somente foi acostada em sede de agravo interno, o que evidencia que, à época da decisão agravada e da decisão monocrática ora combatida, tal prova não integrava o acervo processual.
Some-se a isso o fato de que outros elementos probatórios relevantes, notadamente fotografias que supostamente demonstrariam a inexistência de obras de infraestrutura necessárias ao registro do loteamento, foram apresentados apenas posteriormente nos autos de origem, não tendo sido objeto de análise pelo Juízo a quo nem submetidos, até o momento, ao contraditório da parte requerida, posto que não é possível verificar de forma fidedigna a data de realização de tais fotografias.
Embora se reconheça que tais documentos acrescentam elementos indiciários relevantes à tese da agravante, não se pode perder de vista que a concessão de tutela de urgência de natureza satisfativa demanda prova robusta, segura e contemporânea, especialmente quando há risco concreto de irreversibilidade da medida, conforme dispõe o art. 300, § 3º, do CPC.
Ademais, ainda que a parte agravada tenha permanecido inerte quanto à apresentação de contrarrazões ao presente agravo interno, verifica-se que o prazo para apresentação de contestação na ação originária ainda se encontra em vias de esgotamento, de modo que eventual concessão da tutela neste momento processual poderia resultar em grave violação ao contraditório e à ampla defesa, caso sobrevenha, por exemplo, comprovação de pagamento, demonstração de cumprimento contratual ou mesmo prova de que a própria autora tenha concorrido, por ação ou omissão, para o não registro do loteamento.
Dessa forma, mostra-se prudente, proporcional e juridicamente adequada a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência, ressalvando-se, contudo, que nada obsta a imediata reanálise do pedido liminar pelo Juízo de origem após a apresentação da contestação, momento em que o contraditório estará plenamente instaurado e o conjunto probatório mais bem delineado.
Assim, à luz do contexto fático-processual delineado, conclui-se que não restaram suficientemente demonstrados, no presente momento, os requisitos cumulativos da tutela de urgência, razão pela qual a decisão combatida revela-se irretocável.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática, bem como NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ambos propostos pela parte autora.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º Grau.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0758069-35.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorMAILA BATISTA BARBOSA DE MOURA
RéuE H S COSTA
Publicação18/02/2026