TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800638-40.2020.8.18.0028
APELANTE: MARYLANE DA COSTA MELO E SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAQUES EM CONTA DO PASEP. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE E FALHA NA GESTÃO. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE OU ERRO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta com fundamento na suposta ilicitude de saques realizados na conta individual do PASEP da apelante, bem como na alegada falha na gestão dos valores acumulados, com pedido de indenização por danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se os saques identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” na conta do PASEP da apelante configuram movimentações regulares ou indevidas; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar responsabilidade civil por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1300), estabelece que o ônus da prova sobre os saques na modalidade “FOPAG” recai sobre o participante do fundo, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), sendo incabível a inversão do ônus da prova prevista no CDC.
Os extratos da conta do PASEP juntados aos autos demonstram lançamentos regulares com identificação como pagamento via folha de pagamento (FOPAG), o que está de acordo com a sistemática administrativa do fundo.
A apelante não produziu prova mínima de que os valores não lhe foram creditados, como, por exemplo, contracheques do período ou outro documento hábil, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de suporte probatório.
A inexistência de indícios de fraude ou erro nos registros administrativos afasta a alegação de ilicitude nos saques, prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos praticados pela instituição financeira gestora do fundo.
Não configurado qualquer ilícito ou falha na prestação do serviço, inexiste fundamento para a condenação por danos materiais ou morais, não sendo suficiente, para tanto, a mera frustração da expectativa de saldo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Compete ao participante do PASEP o ônus de provar a ilicitude de saques identificados como “FOPAG”, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
A ausência de prova mínima da irregularidade dos lançamentos afasta a responsabilidade da instituição gestora do fundo.
Não demonstrada falha na prestação do serviço ou abalo moral extraordinário, é indevida a indenização por danos materiais ou morais.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARYLANE DA COSTA MELO E SILVA em face da sentença lançada ao ID nº 19137126, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, que, ao final, julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de Ação Revisional do PASEP c/c Indenização por Danos Morais proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A sentença rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do juízo estadual e prescrição quinquenal, e reconheceu, no mérito, que a parte autora não comprovou falha na gestão da conta individual do PASEP ou a prática de ato ilícito que justificasse a indenização pleiteada. Ainda, destacou que os lançamentos questionados referem-se a créditos realizados por meio da Folha de Pagamento – FOPAG, o que atrai a aplicação do art. 373, I, do CPC, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300.
Em suas razões recursais colacionadas ao ID nº 19137128, a Apelante alega, em síntese: (i) ser titular de conta individual do PASEP desde 1976, tendo verificado, no momento do saque, saldo irrisório de R$ 1.238,79, valor que considera incompatível com as contribuições realizadas; (ii) que tomou ciência, em 12/02/2019, por meio de extrato e microfilmagens, da existência de diversos saques anteriores; (iii) que os extratos revelariam ausência de preservação de saldo existente antes da promulgação da CF/88, sobretudo do valor de Cz$ 113.091,00 em 1988; (iv) que a conduta do banco representaria ato ilícito, caracterizador de danos materiais e morais; e, ao final, requer a reforma da sentença para condenar o Apelado ao ressarcimento dos valores e à indenização por danos morais.
Por sua vez, foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO DO BRASIL S.A. no ID nº 19137139, aduzindo, em suma: (i) que a metodologia apresentada pela Apelante é unilateral e destituída de respaldo legal; (ii) que o Banco atua como mero agente executor e depositário das contas do PASEP, não possuindo ingerência sobre a definição dos índices de correção monetária, os quais são fixados por órgão competente da União; (iii) que os lançamentos apontados nos extratos são legítimos e decorrem de saques por Folha de Pagamento (FOPAG), sendo do ônus da Apelante provar eventual inexistência desses pagamentos; (iv) que não se configura dano moral in re ipsa; requerendo, ao final, o improvimento da apelação e a manutenção integral da sentença recorrida.
Desnecessária a remessa ao Ministério Público por ausência de exigência legal.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO
De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à análise da suposta ilicitude dos saques realizados na conta individual do PASEP pertencente à Apelante, bem como à eventual falha na gestão dos valores acumulados nesse fundo, com pretensão de ressarcimento por danos materiais e morais.
Importa destacar, inicialmente, que o extrato da conta do PASEP acostado aos autos (ID nº 19137060) demonstra que os valores foram sendo retirados ao longo dos anos por meio de lançamentos identificados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" – sigla alusiva ao pagamento por Folha de Pagamento. Referidos saques são de natureza regular e integram a sistemática administrativa da liberação de rendimentos do fundo, conforme regulamentação específica.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 1.865.553/SP), firmou a seguinte tese vinculante:
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Na hipótese dos autos, os documentos apresentados pela parte autora, em especial o extrato de sua conta, evidenciam que os saques foram efetivados ao longo de vários anos, sob o rótulo "FOPAG", indicando pagamentos efetuados diretamente na folha salarial da servidora. Nesse cenário, cabia à Apelante demonstrar que não recebeu os valores constantes nesses lançamentos, prova que poderia ser feita, por exemplo, mediante a juntada dos contracheques da época correspondente, o que não ocorreu.
Ademais, o argumento de desfalque sem qualquer documento probatório além da mera alegação e do extrato com registros regulares não possui força suficiente para infirmar a presunção de veracidade dos atos administrativos da instituição financeira, especialmente diante da ausência de elementos objetivos que indiquem fraude ou erro nos lançamentos.
Em reforço, observa-se que os registros constantes nos extratos da conta vinculada ao PASEP da Apelante evidenciam movimentações regularmente identificadas como pagamentos efetuados por meio da Folha de Pagamento (FOPAG), sem qualquer indício de fraude ou saque indevido. A Apelante, a quem incumbia o ônus de demonstrar que tais valores não lhe foram efetivamente creditados, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de infirmar a legitimidade desses lançamentos, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova mínima, não se verificando, portanto, violação à sua esfera patrimonial.
Por consequência, não havendo comprovação de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, inviável o reconhecimento de qualquer espécie de indenização, seja material, seja moral, inexistindo também demonstração de abalo psíquico extraordinário ou dano à personalidade, além do mero dissabor que porventura tenha decorrido da expectativa não correspondida quanto ao valor final disponível para saque.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800638-40.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARYLANE DA COSTA MELO E SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/02/2026