Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801007-58.2025.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801007-58.2025.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA DO BONFIM VELOSO SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DEVIDAMENTE REGISTRADA NO SPB. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELO BANCO. SÚMULA 18 DO TJPI A CONTRARIO SENSU. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Comprovada a regularidade da contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica e biometria facial, bem como a efetiva transferência do valor à parte autora, não há que se falar em nulidade do contrato nem em indenização por danos morais e repetição de indébito. Apelado que se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, II, CPC). Aplicação da Súmula 26 e inaplicabilidade da Súmula 18, ambas do TJPI. Sentença mantida. Recurso desprovido.





1.RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO BONFIM VELOSO SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, mediante assinatura eletrônica e envio de selfie, bem como a efetiva disponibilização dos valores à parte autora, não havendo, portanto, configuração de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço que justificasse a declaração de nulidade contratual ou a reparação por danos morais.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não celebrou qualquer contrato com a instituição financeira, sendo indevido o desconto realizado em seu benefício previdenciário. Argumenta a inexistência de instrumento contratual válido, em afronta ao artigo 104, III, do Código Civil e à Instrução Normativa INSS/PRES nº 28. Alega, ainda, a ausência de comprovação da transferência bancária com autenticação pelo Sistema Brasileiro de Pagamentos, em desacordo com a Súmula nº 18 do TJ/PI, o que comprometeria a validade da contratação e legitimaria a declaração de nulidade da avença, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.


Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a contratação foi regularmente formalizada por meio eletrônico, com assinatura digital e envio de selfie, tendo a parte autora se beneficiado dos valores contratados. Defende a legalidade dos descontos realizados e a inexistência de qualquer vício capaz de macular a validade do negócio jurídico, pugnando, ao final, pela manutenção da sentença de improcedência.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório. Passo a decidir:


2. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Verifica-se que  a apelação  preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Dispensado o preparo face a gratuidade da justiça conferida ainda no 1º grau.

 

No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.

Diante do exposto, conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

 

3. DA DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Valho-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

DA VALIDADE CONTRATUAL 

 

Cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).    


A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.    


A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:   

 

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:    

[…]    

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” 

 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado:    

 

SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”    

 

Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço por ele ofertado ao cliente. 

 

Assim, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco réu, demonstrar a anuência da parte contratante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º, do referido dispositivo.  

 

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II do CPC.    

 

 

No caso em apreço, observa-se que o banco apelado carreou aos autos cópia do contrato de empréstimo assinado eletronicamente, mediante biometria facial, documento este que atende aos requisitos legais aplicáveis à modalidade de contratação eletrônica, conforme se depreende da contestação (ID 29921983 - Pág. 5), complementada pelo documento de ID 29921985 (págs. 1/3). Ademais, consta nos autos comprovante de transferência do valor contratado (ID 29921984 - Pág. 1), com o devido registro no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o que confere autenticidade e rastreabilidade à operação financeira. Nessa perspectiva, incumbia à parte autora/apelante a demonstração de eventual invalidade dos documentos apresentados, ônus do qual não se desincumbiu.

 

Assim,  deve-se aplicar, a contrario sensu, a Súmula nº 18, deste Tribunal, eis que devidamente comprovada a transferência do valor contratado, ensejando a comprovação da validade do ajuste contratual questionado,  cujo teor se segue:   

 

“SÚMULA Nº 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”    

 

Dessa forma, o banco apelado se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual  não  merece reproche a sentença impugnada.

 

A jurisprudência corrobora esse entendimento:    


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)”   

 

 

4. DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso com base no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, para no mérito  NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Majoro os honorários de sucumbência para 15%, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.

 

INTIMEM-SE as partes.    

 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivamento, e devolva-se os autos à origem.   

 

Teresina, data da assinatura digital.

 

Desembargador Lirton Nogueira Santos 

                    Relator 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801007-58.2025.8.18.0028 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801007-58.2025.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO BONFIM VELOSO SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/01/2026