
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801622-54.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas]
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
APELADO: FRANCISCA IANCA PEREIRA BEZERRA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PROTEÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VENDA CASADA. NULIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 1.368/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, “A”, DO CPC. HONORÁRIOS MAJORADOS.
Configura-se prática abusiva a cobrança de seguro não contratado, sem prova de adesão válida. Aplicável a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) e indenização por dano moral. Correção monetária e juros fixados conforme o Tema 1.368/STJ. Recurso desprovido em decisão monocrática. Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
1.Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (VENDA CASADA DE SEGURO PROTEÇÃO), ajuizada por FRANCISCA IANCA PEREIRA BEZERRA, ora apelada.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de seguro prestamista vinculado ao empréstimo, determinando a repetição em dobro dos valores descontados da parte autora, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar do evento danoso, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. Fundamentou-se o decisum na ausência de comprovação da legalidade da contratação do seguro, configurando prática abusiva de venda casada e falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por ter desconsiderado a prescrição da pretensão, defendendo a incidência do prazo ânuo previsto no artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil, em razão da natureza securitária da relação. De forma subsidiária, pleiteia a aplicação do prazo trienal ou quinquenal, nos termos do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil e artigo 27 do CDC, conforme o entendimento que prevalecer. Alega ainda a ocorrência de decadência, nos moldes do artigo 178, § 9º, do Código Civil, e impugna a condenação em repetição de indébito em dobro por ausência de comprovação de má-fé, argumentando que, na hipótese, haveria, no máximo, engano justificável. Quanto aos danos morais, requer o afastamento da condenação ou, alternativamente, a redução do valor arbitrado. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.
Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a apelação não apresenta fatos novos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, que estaria devidamente alicerçada na ausência de provas da legalidade da contratação do seguro. Sustenta que a relação jurídica em debate está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC, além de se tratar de nulidade absoluta de negócio jurídico fundado em prática abusiva, matéria de ordem pública insuscetível de decadência. Reforça a ausência de contrato assinado e defende a manutenção da condenação em danos morais e da repetição em dobro dos valores descontados, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e TJPI. Ao final, pugna pelo não provimento do recurso e pela majoração dos honorários sucumbenciais.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir:
2. Da admissibilidade
Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça.
No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.
Diante do exposto, conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
3. Do julgamento monocrático
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)
Desse modo, visando à maior celeridade processual e considerando o entendimento pacífico acerca da possibilidade de decisão monocrática quando a decisão recorrida contrariar súmula do próprio tribunal (art. 932, inciso V, do CPC), passo ao julgamento monocrático do presente recurso
4. Fundamentação
Da prescrição
A parte requerida suscita a ocorrência de prescrição trienal.
Entretanto, tal alegação não merece acolhimento. Trata-se, na hipótese, de relação jurídica de consumo, uma vez que a controvérsia gira em torno de possível falha na prestação de serviço bancário. Assim, é aplicável a regra prescricional prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que, em demandas que versam sobre contratos bancários não reconhecidos pelo consumidor, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tal prazo tem início a partir do momento em que o consumidor toma ciência do dano e de sua autoria, o que, via de regra, ocorre com o início dos descontos questionados.
Esse entendimento foi expressamente consolidado no julgamento do Tema 03 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000), ocasião em que esta Corte firmou tese no sentido de que, nas ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumuladas com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, o prazo prescricional é de cinco anos, tendo como termo inicial a data do último desconto indevido incidente sobre o benefício previdenciário.
Logo, consideram-se prescritas apenas as parcelas referentes a descontos efetuados há cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação, qual seja, 07 de abril de 2025.
Da decadência
Também não prospera a alegação de decadência, porquanto a pretensão autoral não visa à anulação do contrato com base em vício de consentimento (como erro, dolo, coação, etc.), hipótese em que incidiria o prazo decadencial do art. 178 do Código Civil. Cuida-se, sim, de pretensão declaratória de inexistência de relação contratual e de indenização por responsabilidade civil decorrente de descontos realizados indevidamente, o que atrai a incidência de prazos prescricionais, conforme já fundamentado.
Do mérito
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora, idosa, ingressou com a demanda, alegando ter sido surpreendida com descontos em sua conta bancária sob a rubrica “SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO.
Nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Em que pese o banco apelado defender a celebração e regularidade da cobrança, não logrou êxito em comprovar a sua alegação, tendo em vista que não juntou aos autos o instrumento contratual que justificaria tais descontos.
Em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta bancária/benefício previdenciário do autor.
No caso em comento, a parte apelada não acostou aos autos contrato relativo aos descontos efetivados na conta da apelante.
O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”
Nesse sentido, transcrevo súmula deste Egrégio Tribunal:
SÚMULA 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Assim, a sentença não merece reproche no tocante a declaração de nulidade da relação contratual;
Da repetição do indébito
No que se refere ao pedido de reforma da sentença, a fim de que seja determinada a repetição simples dos valores descontados indevidamente, também não procede, pois a não juntada de contrato firmado entre as partes, torna impossível avaliar as bases em que repousaram a cobrança mensal do valor do seguro, nem se houve autorização da autora/contratante.
Com isso, está caracterizada a conduta ilícita (má-fé) da empresa de seguros, a justificar a repetição, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos do autor, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Outrossim, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Destarte, também neste aspecto a sentença combatida deve ser mantida.
Dos danos morais
Cediço que nas relações de consumo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geram angústia e frustração, com evidente perturbação da tranquilidade e paz de espírito do consumidor, máxime quando se trata de descontos indevidos em verbas de natureza alimentar.
No caso vertente, o ato ilícito praticado pela empresa seguradora ficou configurado no seguinte trecho da sentença combatida: “Destaco, finalmente, que a conduta da instituição bancária em cobrar por produtos e serviços sem a expressa autorização/solicitação do consumidor é clássico exemplo de ato abusivo, inteligência do artigo 39, III e VI do CDC.
Assim, tenho que as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, mormente quando na inicial refutou ter pactuado a cobrança da tarifa ora guerreada.
A prática apontada na inicial, portanto, está claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e a boa-fé, sendo nula, de pleno direito, não gerando qualquer obrigação.
Por conseguinte, restando inválido o negócio firmado, mostra-se lícito a declaração de inexistência de qualquer relação jurídica firmada entre os litigantes, além de todos os seus consectários legais”. Tais fatos, repise-se, não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que a seguradora efetuou descontos nos proventos da parte autora/apelante sem lastro em contrato, configurando, assim, conduta ilícita (má-fé).
Com efeito, está configurado o dano moral indenizável. Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir
Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações mantenho o valor fixado na sentença.
Dos juros e correção monetária
Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária.
Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC.
Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável.
Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.
Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.
5. Dispositivo
Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 35 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, manter a sentença em sua integralidade, aplicando os juros e correção monetária conforme acima estabelecido.
Majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação em favor do advogado da parte autora.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Teresina, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801622-54.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
RéuFRANCISCA IANCA PEREIRA BEZERRA
Publicação26/01/2026