Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802507-81.2024.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, sob alegação de fraude e ausência das formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) validade do contrato firmado por pessoa analfabeta sem observância do art. 595 do Código Civil; (ii) responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados; (iii) cabimento da repetição do indébito em dobro com compensação; e (iv) configuração e quantificação do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. O contrato escrito firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade, conforme art. 595 do Código Civil e jurisprudência do STJ. Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos realizados são indevidos, impondo-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Demonstrado o crédito do valor do empréstimo à autora, é devida a compensação para evitar enriquecimento sem causa. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a majoração da indenização para R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É nulo o contrato escrito firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contrato nulo, sendo cabível a repetição do indébito em dobro. É admissível a compensação dos valores efetivamente creditados ao consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 405, 406, 595, 927 e 944; Súmulas 43, 297 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.05.2021; STJ, REsp nº 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.12.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802507-81.2024.8.18.0033 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802507-81.2024.8.18.0033

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: PEDRO URQUIZA DE CARVALHO

ADVOGADO: ROBERTO MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB/PI Nº. 10.555-A) e outro

APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE Nº. 28.490-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, sob alegação de fraude e ausência das formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) validade do contrato firmado por pessoa analfabeta sem observância do art. 595 do Código Civil; (ii) responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados; (iii) cabimento da repetição do indébito em dobro com compensação; e (iv) configuração e quantificação do dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço.

O contrato escrito firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade, conforme art. 595 do Código Civil e jurisprudência do STJ. 

Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos realizados são indevidos, impondo-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Demonstrado o crédito do valor do empréstimo à autora, é devida a compensação para evitar enriquecimento sem causa. 

Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a majoração da indenização para R$ 3.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

É nulo o contrato escrito firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.

A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contrato nulo, sendo cabível a repetição do indébito em dobro.

É admissível a compensação dos valores efetivamente creditados ao consumidor. 

O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa. 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 405, 406, 595, 927 e 944; Súmulas 43, 297 e 362 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.05.2021; STJ, REsp nº 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.12.2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO URQUIZA DE CARVALHO (Id. 28586649), em face da sentença (Id. 28586647) proferida nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0802507-81.2024.8.18.0033), ajuizada por PEDRO URQUIZA DE CARVALHO em desfavor de BANCO CETELEM S.A., na qual o juízo de origem decidiu:

“Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito para:

a) Declarar a nulidade contrato discutido nos presentes autos;

b) Condenar o requerido à restituição, na forma simples, da quantia descontada indevidamente do benefício previdenciário do requerente em decorrência do contrato declarado nulo, devidamente corrigida monetariamente (segundos os índices oficiais do TJ-PI), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% desde a citação;

c) Condená-lo, ainda, a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ);

Autorizo, após a apuração do quantum devido à parte autora, a compensação dos valores oriundos do negócio jurídico discutido nesta causa e por ela recebidos, devidamente atualizados pelo IPCA-E, desde a data do crédito, até o dia de efetivo pagamento da condenação.

Condeno o requerido, sucumbente em maior parte, ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.”

A parte apelante, Pedro Urquiza de Carvalho, interpôs recurso (Id. 28586649), no qual sustenta, em síntese, a necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais, a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a impossibilidade de compensação de valores, diante da ausência de comprovação válida da contratação e da origem dos descontos.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.

A parte apelada, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, contudo deixou transcorrer in albis o prazo, sem manifestação.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

 

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso e o recebo em seu duplo efeito legal.


II – DO MÉRITO RECURSAL


A parte autora/apelante ajuizou a presente visando a declaração da nulidade contratual, sustentando a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 5182467001717 em seu nome, no valor de R$ 5.043,96 (cinco mil quarenta e três reais e noventa e seis centavos).

De início, vale ressaltar, que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§2º. Omissis;

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

Primeiramente, importante destacar que o caso versa a respeito de contrato firmado com analfabeto. Não restam dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.

O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Embora inserido na parte do Código Civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. […] 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. […] (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).

Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco, ora apelado, acostou aos autos o Contrato de nº 5182467001717 (ID 28586632), em que se observa que a manifestação de vontade da parte apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital, assinatura a rogo e a subscrição de uma testemunha, ou seja, não houve cumprimento dos requisitos legais exigidos para a contratação, previstos no artigo 595 do Código Civil, que exige a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas para a validade do negócio jurídico firmado com pessoa analfabeta. Nula, portanto, a relação contratual.

A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1.954.424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 07/12/2021).

Como exposto acima, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado entendeu que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.

Denota-se, portanto, que o contrato não seguiu as normas pertinentes à espécie, mormente, por se tratar de pessoa analfabeta.

De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos.

Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada.

O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.

Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

Entretanto, o banco juntou comprovante de transferência dos valores (Id 28586628), demonstrando por meio do documento que o valor do empréstimo foi entregue à parte autora, que se beneficiou do contrato,para a conta bancária de titularidade do autor , ora apelante.

Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, ora apelante, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte.

Neste sentido:

EMENTA. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública. 2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade. 3. Nulidade do contrato reconhecida. 4. Repetição do indébito devida. 5. Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. Dano moral reconhecido. 7. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800211-63.2019.8.18.0065 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022)

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020)

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem

O apelado responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados, verbis:

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. O banco demandado defende a regularidade do contrato de empréstimo consignado. A parte autora pretende que seja determinada majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes é válido; (ii) se a realização dos descontos indevidos no benefício da autora configura dano moral passível de indenização e enseja restituição em dobro dos descontos (iii) qual o valor razoável para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao banco réu a obrigação de comprovar a legalidade do negócio jurídico celebrado, especialmente considerando a vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e não alfabetizada. Cabia ao banco demandado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu, não tendo trazido aos autos o instrumento contratual cuja regularidade defende. Os descontos indevidos causaram danos morais à parte autora, configurando ofensa à sua integridade moral, com a responsabilidade objetiva do banco réu, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do demandado. Sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a manutenção do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa do demandante. IV. DISPOSITIVO Apelações conhecidas e desprovidas, mantendo-se integralmente a sentença.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800518-40.2022.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2025)

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.


III– DO DISPOSITIVO


Com estes fundamentos,CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença apenas para: i) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC)da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); e ii) majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC);

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema n° 1.059 do STJ .

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802507-81.2024.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO URQUIZA DE CARVALHO

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

07/03/2026