Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0819344-89.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, com base na ciência inequívoca do dano no momento do saque integral da conta pela autora, ocorrido em 20/10/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o marco inicial da contagem do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, para fins de ajuizamento de ação de reparação de danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, fixou entendimento de que a pretensão de ressarcimento de danos por desfalques em conta PASEP está sujeita ao prazo prescricional de 10 anos, cujo termo inicial é o momento em que o titular toma ciência inequívoca do dano. A jurisprudência dominante, reafirmada no Tema 1387 do STJ, estabelece que o saque integral da conta PASEP, especialmente no momento da aposentadoria, configura a ciência inequívoca quanto ao saldo disponível, sendo este o marco inicial da prescrição. A alegação de que a ciência só se deu com a obtenção de extrato microfilmado anos depois não se sustenta quando ausente demonstração de impedimento anterior ao acesso das informações e quando a autora já teve contato com o valor final recebido. Ajuizada a ação apenas em 10/06/2021, após o transcurso de mais de 10 anos do saque realizado em 20/10/2009, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pretensão de reparação por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. O termo inicial da prescrição é o momento em que o titular realiza o saque integral da conta, ocasião em que se aperfeiçoa a ciência inequívoca do dano. A obtenção posterior de extratos não tem o condão de postergar o início da contagem do prazo prescricional, salvo prova de impedimento relevante, não demonstrado nos autos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819344-89.2021.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819344-89.2021.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GENESIO DA COSTA NUNES, DAVID MARTINS NUNES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, com base na ciência inequívoca do dano no momento do saque integral da conta pela autora, ocorrido em 20/10/2009.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir o marco inicial da contagem do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, para fins de ajuizamento de ação de reparação de danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, fixou entendimento de que a pretensão de ressarcimento de danos por desfalques em conta PASEP está sujeita ao prazo prescricional de 10 anos, cujo termo inicial é o momento em que o titular toma ciência inequívoca do dano.

A jurisprudência dominante, reafirmada no Tema 1387 do STJ, estabelece que o saque integral da conta PASEP, especialmente no momento da aposentadoria, configura a ciência inequívoca quanto ao saldo disponível, sendo este o marco inicial da prescrição.

A alegação de que a ciência só se deu com a obtenção de extrato microfilmado anos depois não se sustenta quando ausente demonstração de impedimento anterior ao acesso das informações e quando a autora já teve contato com o valor final recebido.

Ajuizada a ação apenas em 10/06/2021, após o transcurso de mais de 10 anos do saque realizado em 20/10/2009, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A pretensão de reparação por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.

O termo inicial da prescrição é o momento em que o titular realiza o saque integral da conta, ocasião em que se aperfeiçoa a ciência inequívoca do dano.

A obtenção posterior de extratos não tem o condão de postergar o início da contagem do prazo prescricional, salvo prova de impedimento relevante, não demonstrado nos autos.

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

RELATÓRIO

 

 

 

 


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA contra sentença prolatada nos autos da Ação de Cobrança de PASEP c/c Danos Materiais e Morais, proposta em face do Banco do Brasil S.A., que reconheceu a ocorrência da prescrição decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.

A sentença recorrida reconheceu que, conforme os próprios termos da inicial e o extrato acostado, a autora teve ciência inequívoca dos valores creditados em sua conta PASEP em 20/10/2009, por ocasião do recebimento do montante de sua aposentadoria, fixando-se tal data como o marco inicial do prazo prescricional. Assim, concluiu-se pela prescrição da pretensão, considerando que a presente ação só foi ajuizada em 10/06/2021.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) que a prescrição não ocorreu, pois a ciência inequívoca dos desfalques se deu apenas em 2020, com a entrega do extrato microfilmado do PASEP; (ii) que a sentença desconsiderou a incidência da teoria da actio nata; (iii) que os danos morais e materiais permanecem presentes; e (iv) requer o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento do mérito.

O apelado apresentou contrarrazões, sustentando, em suma: (i) a legitimidade da sentença que reconheceu a prescrição; (ii) que eventual ciência posterior é inócua, pois o recebimento integral da quantia depositada torna inequívoco o conhecimento dos fatos; (iii) pugna pela manutenção da sentença.

Desnecessária a remessa ao Ministério Público por ausência de exigência legal.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.


 

 

 

 

VOTO

 


 

 

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à análise do marco inicial da prescrição decenal incidente sobre pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, tendo como ponto fulcral a identificação do momento da ciência inequívoca do dano, nos termos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150.

De acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 1150 do STJ, a pretensão de ressarcimento de danos havidos em conta individual vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial o momento em que o titular toma ciência inequívoca do desfalque: 

 

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

 

Consoante a própria narrativa inicial da autora na petição inicial e os documentos que a instruem (especialmente o extrato PASEP), houve o recebimento da integralidade do saldo da conta PASEP em 20/10/2009, ocasião de sua aposentadoria.

Tal fato é decisivo. Como já assentado pelo STJ no Tema 1387, é no momento do saque que se aperfeiçoa a ciência inequívoca do cotista quanto ao quantum disponível em sua conta, seja ele condizente com as expectativas ou não. O mero inconformismo posterior com o valor recebido não tem o condão de postergar o início do prazo prescricional:

 

O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

 

A tese recursal de que a ciência apenas se deu com a entrega do extrato microfilmado em 2020 não se sustenta à luz da jurisprudência dominante. A autora não demonstrou qualquer impedimento para acesso aos extratos no momento do saque, tampouco comprovou fato impeditivo à percepção do suposto dano no ato do recebimento dos valores.

A aplicação da actio nata, portanto, não se mostra cabível neste caso concreto, pois a autora confessa ter realizado o saque do valor integral, sendo esse o momento em que tomou ciência inequívoca da extensão de seu patrimônio depositado no Fundo PASEP.

Desta forma, considerando que a ação foi ajuizada apenas em 10/06/2021, mais de 10 anos após a data de ciência do alegado desfalque (20/10/2009), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos exatos termos fixados pelo juízo de primeiro grau.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0819344-89.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/02/2026