TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760651-42.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: TERESINHA ALVES DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. AFASTAMENTO DA INVERSÃO. ADEQUAÇÃO ÀS TESES DOS TEMAS REPETITIVOS 1150 E 1300 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra decisão que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação entre titular de conta vinculada ao PASEP e o Banco do Brasil S.A., deferindo a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, sob alegação de suposto desfalque em conta individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação entre o titular de conta PASEP e o Banco do Brasil S.A. se caracteriza como relação de consumo, autorizando a aplicação do CDC; (ii) estabelecer se é possível a inversão do ônus da prova em desfavor do banco, com base nas regras do microssistema consumerista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais estaduais reconhece que a relação entre o cotista do PASEP e o Banco do Brasil não possui natureza contratual ou negocial, sendo decorrente de incumbência legal, conforme art. 5º da LC nº 8/1970, o que afasta a configuração de relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
O Banco do Brasil S.A., na qualidade de gestor legal do Fundo PASEP, atua por delegação normativa, sem auferir remuneração direta dos cotistas, não se enquadrando como fornecedor nem sendo o cotista consumidor, razão pela qual é incabível a aplicação do CDC.
O STJ, no Tema Repetitivo 1300, firmou orientação de que o ônus da prova em ações que discutem saques em conta PASEP deve ser distribuído conforme a modalidade do saque: (i) nas hipóteses de crédito em conta e pagamento por folha (PASEP-FOPAG), o ônus é do autor; (ii) nos saques em caixa, incumbe ao banco comprovar a regularidade da operação.
A decisão agravada, ao aplicar o art. 6º, VIII, do CDC para inverter o ônus da prova em desfavor do banco, contrariou a tese firmada no Tema 1300, incorrendo em violação ao art. 927, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A relação entre titular de conta PASEP e o Banco do Brasil S.A. não configura relação de consumo, sendo incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A distribuição do ônus da prova em demandas que discutem saques em contas do PASEP deve seguir a tese firmada no Tema 1300 do STJ, observando-se a modalidade de saque impugnado.
A inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC é indevida quando ausente relação de consumo.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida nos autos da ação de reparação de danos (Processo nº 0835107-04.2019.8.18.0140), proposta por Teresinha Alves da Silva Sousa, ora agravada, em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Teresina – PI.
A decisão agravada, lançada ao id 57017209, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à demanda e determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora, ora agravada, sob o fundamento da presumida hipossuficiência técnica e econômica da parte autora em relação à instituição financeira.
Inconformado, o Banco do Brasil interpôs o presente recurso (id 19127836), sustentando: (i) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em debate, ante a inexistência de relação contratual de consumo entre as partes, considerando que a atuação do Banco se dá na condição de gestor do Fundo PASEP, por força legal e mediante remuneração pública, não havendo prestação de serviço ao cotista; (ii) impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência jurídica da parte agravada e ausência de verossimilhança nas alegações iniciais; (iii) ausência de demonstração mínima de fato constitutivo do direito alegado pela parte autora; e (iv) requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada.
A decisão monocrática proferida no id 19162819 deu provimento ao pedido liminar, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e restabelecendo a distribuição ordinária do ônus probatório conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil, com base em jurisprudência consolidada que afasta a relação de consumo entre titulares de conta PASEP e o Banco do Brasil, gestor do fundo.
Desnecessária a remessa ao Ministério Público por ausência de exigência legal.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO
A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à (i) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre titular de conta PASEP e o Banco do Brasil S.A.; e (ii) à possibilidade de inversão do ônus da prova em desfavor do banco, com base em presunções típicas do microssistema consumerista.
Sobre a natureza da relação jurídica ora em exame, firmou-se entendimento jurisprudencial uniforme no sentido de que não se caracteriza relação de consumo entre os titulares de contas vinculadas ao PASEP e o Banco do Brasil S.A., este último atuando na condição de gestor legalmente instituído do Fundo, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970, percebendo remuneração do próprio fundo e não diretamente dos cotistas.
Conforme delineado na fundamentação da decisão monocrática, a atividade desempenhada pela instituição financeira não possui natureza contratual ou negocial com o cotista, sendo fruto de incumbência legal para administração de política pública de formação de patrimônio de servidor público.
Portanto, ausente a figura de “fornecedor” nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como a de “consumidor” (art. 2º, caput), não há espaço para incidência do CDC à espécie.
O entendimento ora reiterado é igualmente esposado nos seguintes julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PASEP - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DESFALQUE EM CONTA INDIVIDUAL DE TITULARIDADE DA APELANTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - NÃO COMPROVADA - EQUÍVOCO NA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E NO INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Inaplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa PASEP não se enquadra no conceito de fornecedor de serviços previsto nos arts. 2º, 3º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor - Ante o mandamento normativo acerca do ônus da prova, contido no art. 373, I, do Código de Processo Civil, competia à autora, ora apelante, demonstrar a ocorrência do alegado desfalque e da suposta falha na prestação de serviço, em relação ao saldo existente em conta individual do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP), o que não ocorreu no presente caso - O saldo constante em conta individual do PASEP é corrigido por meio dos índices de correção monetária e juros previstos no art. 3º, II, Lei Complementar n.º 26/1975 - Não demonstrado pela autora/apelante que o saldo da conta não foi composto com os índices de correção monetária e juros previstos na legislação de regência, não há que se falar na responsabilidade civil do Banco do Brasil de indenizá-la.
(TJ-MG - Apelação Cível: 50014649020218130392, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 09/04/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2025)
(...)
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que rejeitou pedido de ressarcimento de valores referentes à atualização de quantias depositadas em conta do PASEP, sob alegação de má gestão por parte do Banco do Brasil S.A., administrador do fundo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber: (i) se a relação entre o apelante e o Banco do Brasil S.A. é de consumo, ensejando a aplicação do CDC; (ii) se houve má gestão na atualização dos valores depositados no PASEP pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil S.A. atua como mero depositário dos valores do PASEP, não configurando relação de consumo, afastando-se a aplicabilidade do CDC. 4. A responsabilidade pela atualização dos valores do PASEP é do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP, e não do Banco do Brasil S.A., conforme Decreto nº 9.978/2019. 5. Ausência de prova de ilicitude na conduta do banco, visto que não foram comprovados erros nos cálculos de atualização monetária ou aplicação de juros em desacordo com a legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. "1. O Banco do Brasil S.A. não pode ser responsabilizado por erros na atualização de contas do PASEP, cuja gestão compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. 2. Não se aplica o CDC à relação entre o titular de conta PASEP e o Banco do Brasil S.A." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inciso I; Decreto nº 9.978/2019, arts. 4º e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1799367/MG; TJDFT, Acórdão 1875859.
(TJ-DF 07212946320218070001 1946643, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 19/11/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2024)
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer, no Tema Repetitivo 1150, que:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No que tange à distribuição do ônus da prova, é de rigor destacar que a controvérsia foi definitivamente solucionada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no Tema 1300, cujo entendimento consolidado possui força vinculante nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transcreve-se o teor da tese firmada:
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Assim, na presente hipótese, deve-se observar com rigor a distinção traçada pelo STJ, segundo a forma do saque impugnado: Se o saque impugnado se der mediante crédito em conta ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG), competirá à parte autora o ônus da prova, por se tratar de fato constitutivo de seu direito; Se o saque se referir a retirada em caixa de agência, caberá ao Banco do Brasil comprovar a efetiva ocorrência da transação, por se tratar de fato extintivo do direito.
A decisão agravada, ao afastar a correta distribuição do ônus da prova nestes moldes e aplicar de forma indevida o artigo 6º, VIII, do CDC, incorreu em flagrante violação à tese firmada pelo STJ, devendo, portanto, ser reformada.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e restabelecendo a distribuição do ônus da prova nos termos do Tema 1300 do STJ.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0760651-42.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuTERESINHA ALVES DA SILVA SOUSA
Publicação18/02/2026