TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801607-50.2023.8.18.0028
APELANTE: MARIA DE LOURDES MIRANDA DIAS
Advogado(s) do reclamante: VILLAS SOUSA SILVA, HELIO CARVALHO SOARES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. DESFALQUES E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL FIXADO NA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. A autora alega que apenas em 2021 teve acesso ao extrato detalhado da conta, o que teria revelado falhas na prestação do serviço pelo Banco do Brasil. Contudo, conforme os documentos juntados aos autos, especialmente o extrato PASEP, houve o saque integral da conta em 25/07/2001, por ocasião da aposentadoria da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir o marco inicial da prescrição decenal aplicável à pretensão de reparação por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP, à luz da ciência inequívoca do titular quanto ao alegado dano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do STJ (Tema 1150) estabelece que o prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta do PASEP é decenal (art. 205 do CC), com termo inicial na data em que o titular tem ciência inequívoca do desfalque.
Segundo o Tema 1387 do STJ, o saque integral da conta representa o momento em que o cotista toma ciência da extensão de seu patrimônio, iniciando-se, então, o prazo prescricional.
A alegação de que a ciência do dano somente se deu com a obtenção do extrato microfilmado em 2021 não afasta a presunção de ciência no momento do saque, não havendo prova de fato impeditivo ou impeditivo ao acesso à informação à época.
Comprovado que o saque integral foi realizado em 25/07/2001 e a ação apenas foi ajuizada em 28/04/2023, ultrapassado em mais de uma década o prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
O marco inicial da prescrição ocorre na data do saque integral da conta, ocasião em que o titular toma ciência inequívoca da extensão de seu patrimônio.
O inconformismo posterior com o valor recebido não tem o condão de postergar o início do prazo prescricional, salvo comprovado impedimento de acesso à informação.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Miranda Dias contra sentença prolatada nos autos da Ação de Cobrança de PASEP c/c Danos Materiais e Morais, proposta em face do Banco do Brasil S.A., que reconheceu a ocorrência da prescrição decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
A decisão recorrida, lançada ao id nº 20375850, reconheceu que, conforme os próprios termos da inicial e o extrato acostado sob o ID nº 40140861, a autora teve ciência inequívoca dos valores creditados em sua conta PASEP em 25/07/2001, por ocasião do recebimento do montante de R$ 1.121,20, ocasião de sua aposentadoria, fixando-se tal data como o marco inicial do prazo prescricional. Assim, concluiu-se pela prescrição da pretensão, considerando que a presente ação só foi ajuizada em 28/04/2023.
Em suas razões recursais (id nº 20375852), a apelante sustenta, em síntese: (i) que a prescrição não ocorreu, pois a ciência inequívoca dos desfalques se deu apenas em 2021, com a entrega do extrato microfilmado do PASEP; (ii) que a sentença desconsiderou a incidência da teoria da actio nata; (iii) que os danos morais e materiais permanecem presentes; e (iv) requer o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento do mérito.
O apelado apresentou contrarrazões ao id nº 20375854, sustentando, em suma: (i) a legitimidade da sentença que reconheceu a prescrição; (ii) que a própria autora admite na exordial que teve conhecimento do valor recebido em julho de 2001; (iii) que eventual ciência posterior é inócua, pois o recebimento integral da quantia depositada torna inequívoco o conhecimento dos fatos; (iv) pugna pela manutenção da sentença.
Desnecessária a remessa ao Ministério Público por ausência de exigência legal.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO
A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à análise do marco inicial da prescrição decenal incidente sobre pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, tendo como ponto fulcral a identificação do momento da ciência inequívoca do dano, nos termos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150.
De acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 1150 do STJ, a pretensão de ressarcimento de danos havidos em conta individual vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial o momento em que o titular toma ciência inequívoca do desfalque:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Consoante a própria narrativa inicial da autora na petição inicial e os documentos que a instruem (especialmente o extrato PASEP), houve o recebimento da integralidade do saldo da conta PASEP em julho de 2001, especificamente no dia 25/07/2001, ocasião de sua aposentadoria.
Tal fato é decisivo. Como já assentado pelo STJ no Tema 1387, é no momento do saque que se aperfeiçoa a ciência inequívoca do cotista quanto ao quantum disponível em sua conta, seja ele condizente com as expectativas ou não. O mero inconformismo posterior com o valor recebido não tem o condão de postergar o início do prazo prescricional:
O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
A tese recursal de que a ciência apenas se deu com a entrega do extrato microfilmado em 2021 não se sustenta à luz da jurisprudência dominante. A autora não demonstrou qualquer impedimento para acesso aos extratos no momento do saque, tampouco comprovou fato impeditivo à percepção do suposto dano no ato do recebimento dos valores.
A aplicação da actio nata, portanto, não se mostra cabível neste caso concreto, pois a autora confessa ter realizado o saque do valor integral, sendo esse o momento em que tomou ciência inequívoca da extensão de seu patrimônio depositado no Fundo PASEP.
Desta forma, considerando que a ação foi ajuizada apenas em 28/04/2023, mais de 21 anos após a data de ciência do alegado desfalque (25/07/2001), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos exatos termos fixados pelo juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801607-50.2023.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIA DE LOURDES MIRANDA DIAS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/02/2026