TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828323-74.2020.8.18.0140
APELANTE: FLORENCA BARBOSA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. FUNDO PASEP. DANO DECORRENTE DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, com base em alegado saque ocorrido em 2007. A parte autora sustenta que só tomou ciência dos desfalques em 23 de novembro de 2020, ao obter extrato detalhado da conta, e que jamais realizou o mencionado saque.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir o marco inicial do prazo prescricional decenal para o ajuizamento da ação de reparação por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP, à luz dos Temas 1150 e 1387 do STJ, notadamente se a ciência do dano ocorreu com o suposto saque em 2007 ou apenas com a obtenção do extrato detalhado em 2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A tese firmada pelo STJ no Tema 1150 estabelece que a pretensão de ressarcimento de danos em conta do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular tem ciência inequívoca do desfalque.
O Tema 1387 do STJ complementa o entendimento ao fixar que, nos casos de saque integral do principal, esse ato configura a ciência inequívoca do dano e, portanto, inicia o prazo prescricional.
No caso concreto, não houve saque do valor depositado no PASEP, de modo que não se aplica a regra do Tema 1387, afastando-se a presunção de ciência do dano com base em suposto saque de 2007.
A autora apresentou extrato detalhado da conta PASEP em 23 de novembro de 2020, data que comprova a ciência inequívoca da irregularidade, sendo este o marco inicial da prescrição.
A ação foi ajuizada em 2 de dezembro de 2020, ou seja, dentro do prazo de 10 dias após a ciência do dano, razão pela qual se afasta a prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil aplica-se às ações de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP.
O termo inicial do prazo é o momento em que o titular da conta tem ciência inequívoca do dano, nos termos do Tema 1150 do STJ.
Não havendo saque integral do principal, afasta-se a incidência da tese do Tema 1387 do STJ.
A ausência de comprovação de ciência anterior do suposto saque impede o reconhecimento da prescrição com base em evento pretérito não comprovado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FLORENÇA BARBOSA OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Evidência, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a Exma. Magistrada de piso julgou improcedente o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição decenal da pretensão deduzida, com fundamento no entendimento firmado no Tema 1150/STJ, adotando como termo inicial do prazo prescricional a data de suposto saque de valores em 15/08/2007, alegando que a ciência do dano se teria dado nessa ocasião (ID nº 30301806).
Em suas razões recursais (ID nº 30301808), a parte autora sustenta, em síntese: (i) que jamais efetuou o saque dos valores relativos ao Fundo PASEP, razão pela qual não se pode falar em ciência inequívoca na data apontada na sentença; (ii) que a efetiva ciência do suposto desfalque na conta individual vinculada ao PASEP apenas ocorreu no momento em que teve acesso aos extratos bancários completos em 23 de novembro de 2020; (iii) que, portanto, a propositura da presente ação, ocorrida em 02 de dezembro de 2020, se deu dentro do prazo prescricional de 10 anos, nos termos do Tema 1150/STJ; (iv) requer, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para o fim de afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 30301811), arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, defendendo-se, no mérito, pela manutenção da sentença por entender que a ciência do dano se deu com o saque em 2007, data em que se iniciou o prazo prescricional.
Desnecessária a remessa ao Ministério Público por ausência de exigência legal.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO
A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à análise do marco inicial da prescrição decenal incidente sobre pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, tendo como ponto fulcral a identificação do momento da ciência inequívoca do dano, nos termos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150.
De acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 1150 do STJ, a pretensão de ressarcimento de danos havidos em conta individual vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial o momento em que o titular toma ciência inequívoca do desfalque:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Ademais, recentemente o STJ, ao julgar o Tema 1387, complementou esse entendimento ao estabelecer que, nos casos em que houve saque integral do principal:
O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
Este evento marca a ciência inequívoca dos danos sofridos. Entretanto, conforme restou claramente comprovado nos autos, a parte autora não realizou o saque dos valores depositados no Fundo PASEP, o que afasta, no caso concreto, a incidência do Tema 1387.
Nesse sentido, observa-se que a demandante somente tomou conhecimento das supostas irregularidades no dia 23 de novembro de 2020, data em que obteve o extrato detalhado de sua conta PASEP, revelando a suposta ausência de valores esperados (ID inicial da petição, página 9).
Não há nos autos qualquer prova de que a parte autora tivesse conhecimento dos valores depositados ou da suposta lesão anteriormente a essa data. Ainda que o banco alegue a existência de um saque em 2007, inexiste comprovação de que tal ato tenha sido praticado pela autora, tampouco que lhe tenha sido informado o saldo disponível à época.
A propositura da ação ocorreu em 02 de dezembro de 2020, ou seja, meros nove dias após a ciência inequívoca do dano, o que revela, de forma clara e inequívoca, a tempestividade do ajuizamento da demanda, não se operando, portanto, a prescrição.
Assim sendo, revela-se errônea a sentença de primeiro grau ao reconhecer a prescrição a partir de um suposto saque em 2007, dado que, repita-se, não há prova no autos de que houve saque efetivo e tampouco prova de que a parte autora tenha tido ciência do dano àquela época.
Por todo o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para reformar a sentença, afastando a prescrição reconhecida e determinando o regular prosseguimento do feito na instância de origem.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0828323-74.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorFLORENCA BARBOSA OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/02/2026