Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0806264-89.2024.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA MANTIDA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), requerendo sua despronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria ou, subsidiariamente, o decote das qualificadoras. A defesa sustenta que a pronúncia estaria fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais e que não haveria prova mínima para a subsistência das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes nos autos indícios suficientes de autoria que justifiquem a manutenção da decisão de pronúncia; (ii) estabelecer se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima são manifestamente improcedentes a ponto de ensejar seu decote nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia fundamenta-se em prova da materialidade do crime e em indícios suficientes de autoria obtidos sob o crivo do contraditório, como testemunhos prestados em juízo, documentos periciais e vídeos de segurança, não se apoiando exclusivamente em provas inquisitoriais. 4. O interrogatório extrajudicial e os depoimentos colhidos em juízo apontam, de forma convergente, a possível participação do acusado nos fatos, sendo a confissão extrajudicial utilizada apenas como reforço, em consonância com os demais elementos probatórios. 5. Embora o princípio in dubio pro societate, mencionado na decisão, não possua base constitucional e não deva ser aplicado, deve ser mantida a pronúncia, pois, no caso, a decisão fundamentou-se em lastro probatório mínimo e não em mera dúvida ou suposição. 6. Quanto às qualificadoras, o motivo torpe encontra respaldo em elementos que indicam possível contexto de vingança após agressão sofrida por corréu, havendo indícios de participação do recorrente no plano delitivo, o que impede seu decote nesta fase. 7. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima também se mostra lastreada em provas que indicam possível ataque repentino à vítima em sua residência, sem possibilidade de reação, circunstância compatível com o art. 121, § 2º, IV, do CP. 8. A jurisprudência do STJ veda o afastamento de qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica na espécie, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária certeza quanto à responsabilidade penal. 2. O decote de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando forem manifestamente improcedentes, devendo as dúvidas serem submetidas ao Tribunal do Júri.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 413 e 414; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 954.338/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.03.2025, DJe 12.03.2025. STJ, AREsp n. 2.236.994/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.11.2023, DJe 28.11.2023. STJ, AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0806264-89.2024.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0806264-89.2024.8.18.0031

RECORRENTE: ANTONIO GLEICIANO FERNANDES DANTAS

 

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA MANTIDA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), requerendo sua despronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria ou, subsidiariamente, o decote das qualificadoras. A defesa sustenta que a pronúncia estaria fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais e que não haveria prova mínima para a subsistência das qualificadoras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes nos autos indícios suficientes de autoria que justifiquem a manutenção da decisão de pronúncia; (ii) estabelecer se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima são manifestamente improcedentes a ponto de ensejar seu decote nesta fase processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia fundamenta-se em prova da materialidade do crime e em indícios suficientes de autoria obtidos sob o crivo do contraditório, como testemunhos prestados em juízo, documentos periciais e vídeos de segurança, não se apoiando exclusivamente em provas inquisitoriais.

4. O interrogatório extrajudicial e os depoimentos colhidos em juízo apontam, de forma convergente, a possível participação do acusado nos fatos, sendo a confissão extrajudicial utilizada apenas como reforço, em consonância com os demais elementos probatórios.

5. Embora o princípio in dubio pro societate, mencionado na decisão, não possua base constitucional e não deva ser aplicado, deve ser mantida a pronúncia, pois, no caso, a decisão fundamentou-se em lastro probatório mínimo e não em mera dúvida ou suposição.

6. Quanto às qualificadoras, o motivo torpe encontra respaldo em elementos que indicam possível contexto de vingança após agressão sofrida por corréu, havendo indícios de participação do recorrente no plano delitivo, o que impede seu decote nesta fase.

7. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima também se mostra lastreada em provas que indicam possível ataque repentino à vítima em sua residência, sem possibilidade de reação, circunstância compatível com o art. 121, § 2º, IV, do CP.

8. A jurisprudência do STJ veda o afastamento de qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica na espécie, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária certeza quanto à responsabilidade penal. 2. O decote de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando forem manifestamente improcedentes, devendo as dúvidas serem submetidas ao Tribunal do Júri.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 413 e 414; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC n. 954.338/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.03.2025, DJe 12.03.2025.

STJ, AREsp n. 2.236.994/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.11.2023, DJe 28.11.2023. 

STJ, AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024.

 


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator

 

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pela defesa de ANTÔNIO GLEICIANO FERNANDES DANTAS contra decisão de pronúncia de ID. 29253749, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, que pronunciou o recorrente pela possível prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP), para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Em suas razões recursais (ID. 29253760), sucintamente, aduz e requer a despronúncia do recorrente, na forma do art. 414 do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, em caso de manutenção da decisão, requer o decote das qualificadoras previstas nos incisos I e IV do §2º, do art. 121 do Código Penal.

Instado a apresentar contrarrazões, o Ministério Público de 1 º grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID nº 29253762).

O Ministério Público Superior, no ID. 30057892, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o breve relatório.

 

 


VOTO


 

1) DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


2) DAS PRELIMINARES


Não foram arguidas preliminares.


3) DO MÉRITO


3.1) DA DESPRONÚNCIA.


A defesa do recorrente pleiteia a despronúncia, com base na inexistência de indícios suficientes de autoria. Argumenta que, embora a materialidade do crime seja incontroversa, os indícios de autoria atribuídos a ANTÔNIO GLEICIANO são frágeis, baseando-se em provas indiretas, relatos de terceiros não ouvidos em juízo e confissão extrajudicial não ratificada sob o crivo do contraditório. 

Alega que os depoimentos constantes nos autos consistem em “ouvir dizer” e informações anônimas, sem qualquer confirmação judicial. Ressalta que, nos termos do art. 155 do CPP e conforme jurisprudência do STF e STJ, é vedada a pronúncia fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial.

Pois bem.

Na espécie, verifica-se que o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios suficientes da autoria do delito imputado ao recorrente, não havendo prova ou insuficiência probatória que leve à impronúncia (ou absolvição sumária) do acusado.

A materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados através das provas orais colhidas em audiência (PJe Mídias) e provas documentais de ID. 29253606, de ID. 29253668 e seguintes, como: imagens de câmeras de segurança, o auto de exibição e apreensão, o interrogatório extrajudicial do recorrente, os termos de declarações das testemunhas, o relatório de missão policial, a ficha de atendimento do hospital, o Laudo de Exame Pericial em Local de Morte, o Laudo de Exame Pericial de Balística Forense, o Formulário de Recognição Visuográfica de Local de Crime e o Laudo de Exame Cadavérico da vítima.

No caso, a materialidade do crime de homicídio encontra-se suficientemente demonstrada por robusto conjunto probatório, conforme expressamente reconhecido pela própria defesa em suas razões recursais.

Também não procede a alegação defensiva de inexistência de indícios suficientes de autoria.

Conforme se extrai da decisão de pronúncia e audiência de instrução (Pje Mídias), a imputação não se apoia exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, tampouco em prova isolada ou meramente especulativa.

Ao revés, há conjunto convergente de elementos colhidos sob o crivo do contraditório, notadamente depoimentos testemunhais prestados em juízo, que são aptos a indicar, de maneira suficiente, a possível vinculação do recorrente aos fatos narrados na denúncia.

Conforme consignado na decisão recorrida, as testemunhas ouvidas em audiência relataram, com coerência interna, a dinâmica dos acontecimentos antecedentes ao crime, as ameaças dirigidas à vítima, a busca por vingança e a posterior execução, apontando a participação do recorrente no contexto fático que culminou no homicídio.

Tais declarações, ainda que algumas se refiram a informações recebidas de terceiros, não se apresentam de forma isolada, mas integradas a um quadro probatório mais amplo, reforçado por dados objetivos da investigação.

O réu exerceu seu direito legítimo de silêncio, em seu interrogatório em juízo, o que não foi utilizado pelo juízo a quo em seu prejuízo.

Por seu turno, os agentes de segurança que atuaram no caso e testemunharam em juízo, relataram que o recorrente teria confessado extrajudicialmente e detalhado a dinâmica do crime.

Ressalte-se que a prova indiciária é plenamente admitida para fins de pronúncia, desde que consistente e harmônica com as provas produzidas em juízo, como ocorre na espécie. Exigir, neste momento processual, prova plena ou certeza quanto à autoria significaria antecipar indevidamente o julgamento de mérito, esvaziando a competência constitucional do Tribunal do Júri.

Quanto à confissão extrajudicial mencionada nos autos, embora não tenha sido reiterada em juízo, ela não foi utilizada de forma exclusiva para a pronúncia, mas sim como elemento de reforço, em consonância com outros meios de prova judicializados, o que afasta a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.

Assim, diversamente do que sustenta a defesa, a decisão recorrida não se funda apenas em elementos inquisitoriais, mas em um acervo probatório mínimo, suficiente para a formação do juízo de admissibilidade exigido nesta fase.

A despronúncia, prevista no art. 414 do Código de Processo Penal, é cabível apenas quando ausente prova da materialidade ou inexistentes indícios suficientes de autoria, o que não se verifica no caso concreto.

Havendo lastro probatório mínimo, idôneo e judicializado, que autorize a submissão da imputação ao crivo do Tribunal do Júri, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, sem que isso implique qualquer afirmação antecipada de responsabilidade penal do recorrente.

A pronúncia é uma decisão processual declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir as acusações que tenham concreta possibilidade de procedência, como no presente caso.

Desse modo, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo o mesmo standard probatório necessário para a condenação, bastando, para sua prolação, a existência do crime e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido:


“A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, que exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme o art. 413 do CPP, não sendo necessária a certeza exigida para uma condenação.” (AgRg no HC n. 954.338/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.) (grifo nosso)


Embora a sentença de pronúncia não seja calcada no mesmo juízo de certeza exigido na sentença condenatória, por outro lado, não se deve flexibilizar o grau de exigência do standard probatório a ponto de se admitir o princípio in dubio pro societate.

Filio-me ao entendimento fixado por parte do STJ no sentido de que o princípio in dubio pro societate não deve ser aplicado neste caso, por não se justificar a pronúncia com base em meras suspeitas ou possibilidades, sob pena de indevida transferência ao acusado do ônus da dúvida, em flagrante violação ao princípio constitucional da presunção de inocência.

Vejamos:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE INDÍCIOS MÍNIMOS PARA CORROBORAR COM ALTO GRAU DE PROBABILIDADE A HIPÓTESE DA ACUSAÇÃO SOBRE A AUTORIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 155, 156, 413 E 414 DO CPP. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTABELECER A DECISÃO DE IMPRONÚNCIA, COM COMUNICAÇÃO DOS FATOS À CORREGEDORIA DA POLÍCIA. 

1. Pelo entendimento deste colegiado, vale na etapa da pronúncia o brocardo in dubio pro societate. Em minha visão pessoal, a rigor, o in dubio pro societate não existe. Quando nos referimos a ele como "princípio", o utilizamos na verdade como uma simples metáfora ou um atalho argumentativo, para expressar, em poucas palavras, que a pronúncia tem standards probatórios próprios, não se confundindo com uma sentença condenatória.

2. De todo modo, não proponho alterarmos o entendimento da Turma sobre a aplicação do in dubio pro societate. Apenas registro aqui minha visão particular a seu respeito, alinhada à nova orientação da Sexta Turma firmada no julgamento do REsp 2.091.647/DF, finalizado em 26/9/2023, quando aquele colegiado baniu de seu léxico o in dubio pro societate.

3. Não obstante essa breve ressalva, permanece na fase de pronúncia o ônus da acusação (art. 156 do CPP) de comprovar, com provas produzidas sob o crivo do contraditório (art. 155 do CPP), a hipótese por ela vertida na denúncia, com um nível de corroboração suficiente para aquela etapa processual (art. 413 do CPP).

4. Quanto à materialidade, o art. 413 do CPP exige da pronúncia e da sentença o mesmo nível de segurança, de modo que ambas devem seguir, nesse ponto, o mais alto standard do processo penal. A incerteza quanto à existência do fato em si torna inviável o julgamento popular, como decidiu esta Turma no recente julgamento do AgRg no AgRg no REsp n. 1.991.574/SP, relator Ministro João Batista Moreira, DJe de 8/11/2023, em que recebeu a adesão da maioria do colegiado a fundamentação do voto-vista do Ministro Joel Ilan Paciornik.

5. Em relação à autoria, o que diferencia pronúncia e sentença é o standard probatório exigido para se ter como provada a hipótese acusatória e a profundidade da cognição judicial a ser exercida em cada etapa processual.

6. A pronúncia é uma garantia do réu contra o risco de ocorrência de erros judiciários. Para que o acusado seja pronunciado, então, não basta à hipótese acusatória sobre a autoria ser possível, coerente ou a melhor; além de tudo isso, a pronúncia exige que a imputação esteja fortemente corroborada, com alto grau de probabilidade, por provas claras e convincentes, e que o conjunto probatório seja completo, sem a omissão de provas importantes para a elucidação dos fatos. Suspeitas, boatos e a mera possibilidade de que o réu tenha sido o autor do crime não bastam para a pronúncia. Inteligência dos arts. 155, 156, 413 e 414 do CPP. (...) (AREsp n. 2.236.994/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) (grifo nosso)


Quanto ao princípio em comento (in dubio pro societate), assiste razão à defesa, pois não possui base constitucional, conforme entendimento do STJ acima mencionado, não se aplica à decisão de pronúncia.

Contudo, verifica-se que, no caso em apreço, a decisão de pronúncia, embora mencione o referido princípio (in dubio pro societate), fundamentou-se na existência de materialidade e de elementos probatórios suficientes que indicam, com considerável probabilidade, a autoria delitiva por parte do acusado.

Dessa forma, devidamente comprovada a materialidade do delito e havendo indícios concretos da autoria por parte do recorrente, resta descabida a tese de despronúncia, devendo ser mantida a decisão de pronúncia e o processo remetido ao Tribunal do Júri.


3.2) DO DECOTE DAS QUALIFICADORAS


A defesa requer, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, por ausência de lastro probatório mínimo. Sustenta que não há qualquer prova da participação do recorrente na motivação torpe do crime, uma vez que o conflito anterior foi exclusivamente entre a vítima e o corréu Marciel. 

Quanto ao recurso que dificultou a defesa da vítima, destaca que não há prova de que o recorrente tenha surpreendido a vítima ou participado ativamente da execução, sendo incerta sua conduta na dinâmica dos fatos. Assim, a manutenção das qualificadoras seria manifestamente indevida.

Vejamos.

Encontra-se já pacificado na doutrina e na jurisprudência que o decote de qualificadora, na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando ela se apresenta manifestamente improcedente.

Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julgar a matéria de fundo e, no caso em tela, as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, I e IV do Código Penal.

Estando evidenciada pelas provas acostadas aos autos, não podem ser decotadas, mas sim, submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juízo natural da causa.

O STJ tem posição definida neste sentido. Decisão in verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CÁRCERE PRIVADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECOTE DE QUALIFICADORA. ASSEGURAR A OCULTAÇÃO DE OUTRO CRIME. ENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES PODEM SER AFASTADAS NA FASE DA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A questão relativa à ausência de correlação entre a denúncia e a pronúncia não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, nos moldes da Súmula 211/STJ.

2. O Tribunal a quo a partir da análise do acervo fático probatório dos autos concluiu que não se mostra manifestamente improcedente a qualificadora do homicídio para assegurar a ocultação de outro crime, sendo inviável o seu decote da pronúncia. Assim sendo, a revisão do julgado, no ponto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. A exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

4. Não foi comprovada a divergência jurisprudencial, pois não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Além disso, a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.

5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) (grifo nosso)

 

No caso concreto, não há que se falar em qualificadoras manifestamente improcedentes.

No que se refere ao motivo torpe, a decisão de pronúncia consignou a existência de elementos indicativos de que o homicídio teria sido praticado em contexto de vingança, decorrente de agressão anterior sofrida por Marciel de Sousa Rodrigues, após conflito envolvendo a vítima, ocorrido horas antes dos fatos.

Conforme delineado na decisão recorrida, há relatos testemunhais no sentido de que, após a discussão pública, Marciel teria buscado retaliar a vítima, inclusive teria convidado o ora recorrente para a prática do crime, circunstância que, em juízo preliminar, vincula o delito a uma motivação moralmente reprovável.

O argumento defensivo de que o conflito inicial teria ocorrido exclusivamente entre a vítima e o corréu não afasta, por si só, a qualificadora, pois, nesta fase processual, basta a existência de indícios de que o crime se inseriu em um contexto de vingança, ainda que a definição precisa da motivação individual de cada agente demande aprofundamento probatório, reservado ao julgamento pelo Conselho de Sentença.

Assim, a qualificadora do motivo torpe encontra suporte mínimo nos elementos coligidos, razão pela qual deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri.

Também não procede o pedido de exclusão da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).

A decisão de pronúncia destacou elementos indicativos de que a vítima teria sido chamada à porta de sua residência, em horário noturno, sendo então alvejada por diversos disparos de arma de fogo, sem que houvesse qualquer indicativo de prévia advertência, possibilidade de reação ou chance efetiva de fuga 

Tal narrativa, extraída dos depoimentos colhidos e da reconstrução fática constante da decisão recorrida, revela, ao menos em juízo preliminar, circunstâncias compatíveis com a utilização de meio que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, não se exigindo, nesta etapa, prova exauriente.

A alegação defensiva de incerteza quanto à conduta individual do recorrente ou quanto à surpresa da vítima não autoriza, por si só, o decote da qualificadora, uma vez que tais aspectos dizem respeito ao mérito da imputação, o que é próprio da fase de julgamento.

Ausente demonstração inequívoca de que a qualificadora seja descabida ou incompatível com os fatos narrados, impõe-se sua manutenção, sob pena de indevida supressão da competência constitucional do Tribunal do Júri.

Portanto, a sentença de pronúncia deve ser mantida da forma como foi prolatada, não cabendo o acolhimento da tese de decote da qualificadora. Sendo assim, deve o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo crime de homicídio qualificado na forma como foi pronunciado.


DISPOSITIVO


Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto por ANTONIO GLEICIANO FERNANDES DANTAS, mantendo incólume a decisão de pronúncia.

É como voto.

 



Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0806264-89.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ANTONIO GLEICIANO FERNANDES DANTAS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2026