Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801232-22.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0801232-22.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.         O recurso. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, fundada na alegação de inexistência de contratação bancária.

2.         Fato relevante. Instituição financeira apresentou contrato digital assinado eletronicamente, com biometria facial, dados pessoais, geolocalização, IP e comprovante de transferência do valor contratado.

3.         Decisão recorrida. Sentença de improcedência, com condenação em custas e honorários, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         A questão em discussão consiste em saber se (i) o contrato bancário firmado por meio eletrônico, com assinatura eletrônica simples e biometria facial, é válido; e (ii) se a inexistência de prova de fraude ou irregularidade afasta o dever de indenizar por danos morais e de repetir o indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         As instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor.

4.         O contrato eletrônico apresentado atende aos requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do CC, sendo lícito o uso de assinatura eletrônica, conforme a Lei nº 14.063/2020.

5.         A parte autora não produziu prova capaz de infirmar a regularidade da contratação nem demonstrou fraude ou irregularidade nos descontos realizados.

6.         Ausente ato ilícito, inexiste responsabilidade civil da instituição financeira, o que afasta os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito.

7.         Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.         Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “É válida a contratação bancária realizada por meio eletrônico, com assinatura eletrônica simples e biometria facial, quando inexistente prova de fraude ou irregularidade, sendo indevida a indenização por danos morais e a repetição do indébito.”

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da ação declaratória com pedido de indenização por dano moral e material, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Na sentença recorrida, a Juíza de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor, ora Apelante, em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob a condição suspensiva de exigibilidade em razão das benesses da Justiça gratuita.

Nas suas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, arguindo pela nulidade do contrato pela condenação do Banco em danos morais e na repetição do indébito em dobro.

Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id. nº 27902478.

Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

 

DECIDO 

 

Confirma-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 27902478, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos do Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à observância das súmulas n.º 18 e 26 do TJPI. 

Inicialmente, convém ressaltar que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. 

Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

O negócio jurídico é considerado válido quando presentes os requisitos dispostos no art. 104 do CC, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.

Nesta hipótese, verifica-se que o Contrato nº 191787175600092021, foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id nº 25699354, acompanhado de sua assinatura eletrônica simples por meio de biometria facial, confirmação pelos documentos pessoais, IP e localização, assim como o TED (id nº 25699355), pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.

Ressalte-se que, conquanto o contrato seja digital, atualmente é legalmente autorizada o uso de assinaturas eletrônicas, inicialmente regulamentada pela Lei nº 14.063/2020.

Logo, conclui-se pela possibilidade de se admitir a realização de um contrato com a utilização de outros métodos seguros de identificação, além da assinatura eletrônica escritural ou com certificação eletrônica.

No caso, o contrato de cartão de crédito discutido possui a assinatura eletrônica da Apelante, constando a biometria facial, acompanhado, e ainda com a geolocalização da assinatura, data e hora, ID da sessão e de todos os seus documentos pessoais e número de IP, não possuindo, portanto, quaisquer indícios de fraudes ou de irregularidade na contratação, permitindo, ainda, a sua identificação.

Assim, ante a apresentação dos documentos na contestação pelo Banco/Apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova decidida pelo Juiz de origem, a Apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos e dos documentos anexados pelo Banco.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.

Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há ilicitude no negócio jurídico que justifique a alegada responsabilidade civil do Banco/Apelado pelo suposto dano experimentado pela parte autora, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.

No que pertine aos honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, majoro os honorários para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor do Casuístico do Banco, atendendo o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e ao Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos.

Majoro os honorários para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor do Casuístico do Banco, atendendo o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e ao Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801232-22.2023.8.18.0037 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801232-22.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

29/01/2026