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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000108-31.2014.8.18.0044
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MULTA NO PATAMAR MÍNIMO. PARCELAMENTO E CUSTAS. MATÉRIAS AFETAS À EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 50 e 59; CPP, art. 804; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 7.210/1984, arts. 164 e 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.11.2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 19.03.2013; STJ, REsp 1.832.207/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23.06.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 06/02/2026 a 13/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por TALLES PEREIRA DE MIRANDA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti-PI (em 23.5.25 – id. 27296552) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, ao tempo em que lhe concedeu o direito de recorrer em liberdade, em razão da prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 27296516 - págs. 42/44). Recebida a denúncia (em 7.8.2014 – Id. 27296516 - pág. 78) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa do apelante pleiteia, em sede de razões recursais (id.27296557), i) a aplicação da pena-base no mínimo legal, com o afastamento das circunstâncias judiciais negativadas na origem, ii) a redução ou parcelamento da multa e iii) a exclusão da condenação em custas, uma vez que se trata de réu hipossuficiente. O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (Id. 27296562), pelo conhecimento e improvimento ao recurso e, de igual modo, manifestou-se o Ministério Público Superior (Id. 29642285). Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI. Após a Revisão, inclua-se em Pauta de Julgamento Virtual. Data registrada no sistema.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. DA DOSIMETRIA DA PENA.
Pugna a defesa do apelante pelo redimensionamento da pena para o mínimo legal, sob o argumento de que a culpabilidade foi desvalorada sem fundamentação idônea. Pelo visto, não assiste razão à defesa. DA PRIMEIRA FASE. Nota-se que o magistrado a quo valorou negativamente uma vetorial – culpabilidade -, sendo então fixada a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão. Como é cediço, o julgador, ao individualizar a pena, deve examinar de forma cautelosa os elementos referentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para então aplicar, de maneira fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional e que seja suficiente para a reprovação do delito. Dessa feita, ao considerar quaisquer das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado deverá expor suas razões de forma motivada, consoante prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Passo então a análise da vetorial impugnada. DA CULPABILIDADE (MANTIDA). Entende-se tal circunstância como sendo a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Relaciona-se à censurabilidade da conduta, à intensidade do dolo ou culpa do agente e ao grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos. Acerca do tema, leciona Ricardo Augusto Schimitt1:
(…) A culpabilidade deve, hoje, ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Trata-se de um plus na reprovação da conduta do agente.(…) É o grau de censura da ação ou omissão do acusado que deve ser valorado a partir da existência de um plus de reprovação social da sua conduta. Está ligada à intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, os quais devem ser graduados no caso concreto, com vistas a melhor adequação da pena-base. (...)
Nota-se que o magistrado a quo adotou fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente para desvalorar a culpabilidade, tendo em vista que a apelante "conduzia a motocicleta acompanhado de um menor de idade para perpetrar o crime", com base nos depoimentos dos policiais. Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, o que foi observado pelo sentenciante. Dessa forma, rejeito o pleito de redução da pena base.
2. DA PENA DA MULTA.
A defesa também pleiteia a redução da pena pecuniária, sob a alegação de que se mostra desproporcional o quantum fixado na origem, como ainda que seja concedido o parcelamento em 10 (dez) parcelas fixas mensais, nos termos do artigo 687, inciso II, do Código de Processo Penal. Entretanto, o juízo sentenciante fixou a pena pecuniária no patamar mínimo previsto para o tipo penal, a saber: Art. 33, caput, da Lei de Drogas: “Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. Assim, rejeito o pleito de redução da pena pecuniária. Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, consoante orientação jurisprudencial2, deve ser endereçado ao Juízo das Execuções, ora competente para sua apreciação originária (arts. 1643 e 1694 da Lei 7.210/1984, das Execuções Penais), até porque deve ser deferido somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 505 do CP). Ademais, o juízo singular poderá determinar a realização de diligências com o fim de aferir a real situação econômica do condenado (providência inviável em sede recursal). Dessa forma, acolher o pleito implicaria violação aos princípios do devido processo legal, do juízo natural e do duplo grau de jurisdição. Assim, deixo de conhecer do pedido de parcelamento da multa.
3. DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
A defesa pleiteia ainda a isenção ao pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de réu hipossuficiente. Acerca do tema, tornou-se assente na jurisprudência pátria6 que o réu, mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado a recolher as custas processuais, por outro lado, fica sobrestado o pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para apreciar a matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência7 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. Dessa forma, não há que falar em isenção da condenação ao pagamento de custas, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo tão somente que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”. Assim, mostra-se inviável conhecer do pleito de suspensão das custas, em face da carência de possibilidade jurídica.
4. DO DISPOSITIVO.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
1 SCHMITT, Ricardo. Sentença penal condenatória: teoria e prática. – 9. ed., rev. E atual. – Salvador: Jus PODIVM, 2015, pág. 100 2Confira-se, STJ: REsp 1832207/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/06/2020; REsp 1385911/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.12/09/2017; e HC 87365/MS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.23/06/2009. 3Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora. §1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. §2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil. 4Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas. §1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações. §2º Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já iniciada. 5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. 6 STJ, AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013 7Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 6 a 13 de fevereiro de 2026.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente e Relator -
Teresina, 24/02/2026
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0000108-31.2014.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorTALLES PEREIRA DE MIRANDA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2026