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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760142-77.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO INCIDENTE SOBRE HONORÁRIOS ANTERIORMENTE FIXADOS. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por advogado que atua em causa própria contra decisão proferida no cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança coletivo, na qual o Juízo de origem reconheceu que a majoração de honorários recursais, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em 15%, deveria incidir sobre o valor dos honorários anteriormente arbitrados, e não sobre o valor da condenação principal imposta ao Município de Geminiano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual deve ser a base de cálculo da majoração de honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, quando o tribunal superior determina expressamente que o percentual incida sobre os honorários já fixados nas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comando exarado pelo Superior Tribunal de Justiça fixa de forma clara e inequívoca que a majoração de 15% incide sobre os honorários previamente arbitrados, não havendo espaço para interpretação extensiva que altere a base de cálculo definida no acórdão. 4. O magistrado, na fase de cumprimento de sentença, encontra-se estritamente vinculado ao título executivo judicial, sendo-lhe vedado modificar ou reinterpretar o conteúdo do decisum, sob pena de violação à coisa julgada. 5. A majoração prevista no art. 85, §11, do CPC não configura nova fixação originária de honorários, mas acréscimo ao montante anteriormente estabelecido, devendo observar os limites legais e, sobretudo, os termos expressos da decisão que a instituiu. 6. A alegação de afronta aos princípios da sucumbência, da causalidade e da adequada remuneração da advocacia não autoriza a rediscussão, em sede executiva, de critérios já definidos definitivamente pelo tribunal superior. 7. Eventual inconformismo quanto à base de cálculo adotada pelo Superior Tribunal de Justiça deveria ter sido veiculado pela via recursal própria, não sendo possível ampliar o alcance do julgado na fase de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC incide sobre a base de cálculo expressamente definida no acórdão que a fixa, não podendo ser alterada na fase de cumprimento de sentença. 2. O juiz da execução está vinculado ao título executivo judicial, sendo-lhe vedado modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios sob pena de violação à coisa julgada. 3. A majoração recursal de honorários não constitui nova fixação originária, mas simples acréscimo ao montante anteriormente arbitrado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Des. João Gabriel, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760142-77.2025.8.18.0000
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Josimar Paes Landim de Sousa, advogado que atua em causa própria, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos (ID. 26866387), nos autos de cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança coletivo, no qual figura como parte executada o Município de Geminiano. Na decisão agravada, o magistrado de origem acolheu a tese do ente público quanto ao critério de cálculo da majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, assentando que o percentual de 15% fixado pelo Superior Tribunal de Justiça deveria incidir sobre o valor dos honorários previamente arbitrados nas instâncias ordinárias, e não sobre o valor global da condenação principal (ID.26866387). Inconformado, o agravante sustenta (ID. 26866386), em síntese, que a decisão combatida teria desconsiderado a finalidade da majoração recursal, bem como violado os princípios da sucumbência, da causalidade e da adequada remuneração da atividade advocatícia. Afirma que o percentual fixado pelo STJ deveria incidir sobre o valor total da condenação, e não sobre o montante dos honorários fixados por equidade, sob pena de esvaziamento da norma do art. 85, §11, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, a fim de que a majoração dos honorários recursais incida sobre o valor da condenação principal. Não foi requerido pedido de efeito suspensivo ao recurso. Embora regularmente intimado, o agravado não respondeu ao recurso. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID. 29864804).
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, o recurso não comporta provimento. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à base de cálculo da majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, quando o tribunal superior, ao apreciar recurso interposto pela parte vencida, fixa expressamente o percentual incidente sobre os honorários anteriormente arbitrados. No caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça, ao não conhecer do recurso especial interposto pelo Município de Geminiano, foi expresso e inequívoco ao consignar que os honorários advocatícios seriam majorados em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, ressalvada a observância dos limites legais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC (Id. 26866388). Diante desse comando, não subsiste a tese do agravante no sentido de que a majoração deveria incidir sobre o valor da condenação principal. A interpretação defendida no recurso contraria frontalmente o conteúdo literal do acórdão do STJ, que delimitou, de forma clara, a base de cálculo da verba honorária recursal. Cumpre destacar que, em sede de cumprimento de sentença, o magistrado está estritamente vinculado ao título executivo judicial, sendo-lhe vedado ampliar, restringir ou reinterpretar o comando exequendo, sob pena de violação à coisa julgada. Nesse contexto, a decisão agravada limitou-se a dar fiel cumprimento ao que foi decidido pela instância superior, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia a ser corrigida. A alegação de que a solução adotada esvaziaria a finalidade do art. 85, §11, do CPC também não prospera. A norma em questão não autoriza, de forma automática, a incidência da majoração recursal sobre o valor da condenação, mas sim a elevação dos honorários anteriormente fixados, respeitados os limites legais e, sobretudo, os termos do pronunciamento judicial que os majorou. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a majoração prevista no §11 do art. 85 do CPC não constitui nova fixação originária de honorários, mas simples acréscimo ao montante já arbitrado, devendo incidir sobre a base definida no próprio acórdão que promove a majoração. Também não procede a invocação dos princípios da causalidade e da sucumbência como fundamento para alterar a base de cálculo definida pelo STJ. Tais princípios já foram devidamente considerados quando da fixação e da posterior majoração dos honorários, não podendo servir de pretexto para, na fase executiva, rediscutir critérios já definitivamente estabelecidos. Ressalte-se, ainda, que eventual inconformismo quanto ao critério adotado pelo tribunal superior deveria ter sido deduzido na via recursal adequada, não sendo possível, em sede de cumprimento de sentença, atribuir ao julgado alcance diverso daquele expressamente consignado. Assim, ao reconhecer que a majoração de 15% incide sobre o valor dos honorários anteriormente fixados, a decisão agravada alinha-se à jurisprudência dominante do STJ, respeita o título executivo judicial e observa os limites cognitivos próprios da fase executiva, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto.
Teresina, 26/02/2026
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0760142-77.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContratuais
AutorJOSIMAR PAES LANDIM DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE GEMINIANO
Publicação26/02/2026