Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0801922-59.2022.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Yelum Seguradora (anteriormente Liberty Seguros S/A) em face de acórdão que concedeu parcial provimento à apelação cível para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescida de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde a data da decisão. A embargante pleiteia a correção do índice de juros moratórios, para que se adote exclusivamente a Taxa Selic, conforme redação atualizada do art. 406 do Código Civil. A parte embargada apresentou contrarrazões, alegando caráter protelatório dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve erro material na fixação dos juros moratórios e correção monetária relativos aos danos morais; (ii) verificar, de ofício, a necessidade de correção dos índices aplicáveis aos danos materiais, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando evidenciada omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A decisão embargada incorre em erro material ao adotar critérios desatualizados para a incidência dos juros de mora e correção monetária sobre os danos morais, sendo necessário ajustá-los à nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024, que prevê a Taxa Selic deduzido o IPCA como taxa de juros moratórios. 5. A correção monetária sobre os danos morais deve incidir pelo IPCA a partir da data da decisão que fixou a indenização, conforme Súmula 362 do STJ. 6. De ofício, corrige-se também os parâmetros de atualização dos danos materiais, reconhecendo a responsabilidade civil extracontratual e determinando a restituição em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, aplicando-se juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43/STJ), com os índices atualizados pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A fixação dos juros de mora e correção monetária sobre danos morais deve observar a nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a Taxa Selic deduzido o IPCA como juros moratórios desde o evento danoso e o IPCA como correção monetária desde o arbitramento judicial. 2. A restituição em dobro de valores pagos indevidamente, decorrente de nulidade contratual em responsabilidade extracontratual, deve observar os juros moratórios desde o evento danoso e a correção monetária desde cada desembolso, com os índices previstos na Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, com redação da Lei nº 14.905/2024; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801922-59.2022.8.18.0078 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801922-59.2022.8.18.0078
EMBARGANTE: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s) do reclamante: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
EMBARGADO: MARIA DE LURDES DA CONCEICAO SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS -  Juíza Convocada

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de Declaração opostos por Yelum Seguradora (anteriormente Liberty Seguros S/A) em face de acórdão que concedeu parcial provimento à apelação cível para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescida de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde a data da decisão. A embargante pleiteia a correção do índice de juros moratórios, para que se adote exclusivamente a Taxa Selic, conforme redação atualizada do art. 406 do Código Civil. A parte embargada apresentou contrarrazões, alegando caráter protelatório dos embargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve erro material na fixação dos juros moratórios e correção monetária relativos aos danos morais; (ii) verificar, de ofício, a necessidade de correção dos índices aplicáveis aos danos materiais, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis quando evidenciada omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. A decisão embargada incorre em erro material ao adotar critérios desatualizados para a incidência dos juros de mora e correção monetária sobre os danos morais, sendo necessário ajustá-los à nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024, que prevê a Taxa Selic deduzido o IPCA como taxa de juros moratórios.

5. A correção monetária sobre os danos morais deve incidir pelo IPCA a partir da data da decisão que fixou a indenização, conforme Súmula 362 do STJ.

6. De ofício, corrige-se também os parâmetros de atualização dos danos materiais, reconhecendo a responsabilidade civil extracontratual e determinando a restituição em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, aplicando-se juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43/STJ), com os índices atualizados pela Lei nº 14.905/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos com efeitos modificativos.

Tese de julgamento:

1. A fixação dos juros de mora e correção monetária sobre danos morais deve observar a nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a Taxa Selic deduzido o IPCA como juros moratórios desde o evento danoso e o IPCA como correção monetária desde o arbitramento judicial.

2. A restituição em dobro de valores pagos indevidamente, decorrente de nulidade contratual em responsabilidade extracontratual, deve observar os juros moratórios desde o evento danoso e a correção monetária desde cada desembolso, com os índices previstos na Lei nº 14.905/2024.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, com redação da Lei nº 14.905/2024; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada

 

 

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801922-59.2022.8.18.0078
Origem: 
EMBARGANTE: LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogados do(a) EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446-A

EMBARGADO: MARIA DE LURDES DA CONCEICAO SILVA
Advogados do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

RELATOR(A): Dra. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas - Juíza convocada

 

 JuLIA Explica

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl nos autos de APELAÇÃO CÍVEL, opostos por YELUM SEGURADORA (anteriormente Liberty Seguros S/A), contra o acórdão – ID n° 23706657, que por unanimidade concedeu PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, conforme decisão: 



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PARCIALMENTE PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentença apenas em relação ao valor indenizatório. Assim, condeno o apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de para R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária a partir desta data (sumula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (sumula n54 do STJ). Honorários advocatícios 15% do valor da condenação.

        

YELUM SEGURADORA (anteriormente Liberty Seguros S/A), interpôs Embargos de Declaração (ID n° 24023465), requerendo que seja corrigido o erro material na fixação de juros, devendo ser aplicado exclusivamente pela taxa SELIC (na forma do art. 406, §1º, do CC/02).

 

MARIA DE LURDES DA CONCEICAO SILVA, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (ID n° 27960324), alegando que o presente recurso tem efeito meramente protelatório requerendo assim que sejam rejeitados os embargos declaratórios opostos pela seguradora.

 

É o sucinto relatório. 

 

 

VOTO

 

 

 

A Senhora Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS (Relatora):  

 

1. ADMISSIBILIDADE 

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”

 

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

 

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

 

2. MÉRITO

 

O ponto central da controvérsia é decidir se a decisão recorrida incorreu em omissão ou contradição sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, trata-se de verificar se houve ausência de enfrentamento de questões relevantes ou incoerência interna quanto aos fundamentos jurídicos do julgado.

 

2.1 Da Correção dos Parâmetros de Danos Morais.

Em relação a alegação de fixação errônea dos parâmetros de juros moratórios e correção monetária danos morais, em análise aprofundada dos autos, entendo que o pleito merece acolhimento

 

Com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houveram atualizações nos índices utilizados. Logo, observa-se que as taxas indicadas no acórdão embargado (ID n° 23706657) revelam-se desatualizadas.

 

Determino portanto que quanto aos danos morais, tratando-se de ato ilícito de natureza extracontratual, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil.

 

A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.

 

2.3 Da Correção dos Parâmetros de Danos Materiais:

 

De ofício, reconheço ainda a existência de erros relevantes nos índices e parâmetros fixados em relação aos danos materiais, motivos que, passo a adequá-los de ofício, vez que o referido tema trata-se de matéria pública.

 

Portanto, diante da responsabilidade civil extracontratual (tendo em vista que o contrato é considerado nulo), impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Assim os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.

 

 

3. DISPOSITIVO

 

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL ACOLHIMENTO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, reconhecendo o erro material, e determinando que os parâmetros de correção monetária, e incidência dos juros de mora, tanto de danos morais quanto materiais, incidam com base nas definições supracitadas.

 

Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

É como voto. 

 

 

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada

 

Teresina, 27/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801922-59.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

LIBERTY SEGUROS S/A

Réu

MARIA DE LURDES DA CONCEICAO SILVA

Publicação

30/03/2026