TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Processo de origem nº 0804996-97.2024.8.18.0031
Apelante: Gabriel Graça Rodrigues (Réu Preso)
Defensor Púb.: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. AGRAVANTE DA EMBOSCADA. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Criminal interposta por réu condenado à pena de 43 anos, 2 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 96 dias-multa, pela prática do crime de latrocínio, tipificado no art. 157, § 3º, II, do Código Penal.
A defesa pleiteia a revisão da dosimetria da pena com o afastamento de circunstâncias judiciais negativadas, adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo da pena na primeira fase e exclusão da agravante da emboscada.
Há três questões em discussão: (i) verificar se as circunstâncias foram negativadas com fundamentação idônea; (ii) analisar a proporcionalidade do quantum de exasperação da pena-base fixado na sentença e (iii) aferir se a incidência da agravante da emboscada em relação às circunstâncias judiciais, valoradas na primeira fase da dosimetria, configura bis in idem.
Deve ser mantida a negativação da conduta social quando demonstrado, a partir de elementos concretos dos autos, comportamento inadequado do réu no âmbito familiar, evidenciado pela desconfiança dos próprios genitores após a prática delitiva.
As consequências do crime justificam a valoração desfavorável quando extrapolam o resultado típico, revelando grave abalo emocional e dificuldades financeiras impostas à família da vítima, com amparo na prova judicial.
O julgador não está vinculado a adotar frações específicas para elevar a pena-base, pois se exige apenas fundamentação adequada e proporcionalidade.
O incremento aplicado na sentença revela-se exorbitante e desprovido de motivação idônea, impondo-se, portanto, a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, em consonância com orientação jurisprudencial dominante.
A incidência da agravante da emboscada quando fundada em elementos distintos daqueles utilizados para negativar as circunstâncias judiciais não configura bis in idem.
É possível compensar a atenuante da confissão espontânea e a agravante da senilidade da vítima, mantendo-se a aplicação autônoma da agravante da emboscada.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta e proporcional, sendo legítima a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima quando o aumento originário se mostra excessivo.
Admite-se a valoração negativa da conduta social e das consequências do crime quando amparada em elementos concretos extraídos da prova dos autos.
Impossível reconhecer o alegado bis in idem quando a aplicação da agravante da emboscada baseia-se em fundamentos distintos daqueles utilizados na primeira fase da dosimetria.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 59, 61, II, “c” e “h”, 62, II, 65, III, “d”, e 157, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 319.401/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04.10.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.249.221/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.05.2023; STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1.852.897/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.03.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gabriel Graça Rodrigues contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI (em 1/6/2025 – id. 28593920) que o condenou à pena de 43 (quarenta e três) anos, 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 96 (noventa e seis) dias-multa, ao tempo em que lhe negou o direito de recorrer em liberdade, em razão da prática do crime tipificado no art. 157, §3º, II, do CP (latrocínio), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 28593831).
Recebida a denúncia (em 30/8/2024 – Id. 28593836) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa do apelante pleiteia, em sede de razões recursais (id. 28593935), i) o redimensionamento da pena-base, mediante o afastamento das circunstâncias judiciais negativadas na origem, ii) a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo da pena e iii) o afastamento da agravante da emboscada, prevista no art. 62, II, do Código Penal, por configurar manifesta violação ao princípio bis in idem.
O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (Id. 28593943), pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, com o fim de aplicar a fração de aumento de 1/8, para cada circunstância judicial negativada, enquanto que o Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso (Id. 29630659).
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.
Após a Revisão, inclua-se em Pauta de Julgamento Virtual.
Data registrada no sistema.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. DA DOSIMETRIA DA PENA.
Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena, mediante o afastamento da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, sob o argumento de que foram desvaloradas sem fundamentação idônea.
Pelo visto, não assiste razão à defesa.
DA PRIMEIRA FASE. Nota-se que o magistrado a quo valorou negativamente 4 (quatro) vetoriais - culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime -, sendo então fixada a pena-base em 37 (trinta e sete) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão. Vejamos:
“(…) A CULPABILIDADE foi superior à espécie, dada a premeditação e frieza demonstrada durante todo o iter criminis, o acusado escolheu cautelosamente sua vítima que seria um mototaxista; o destino da corrida, que foi eleito como sendo os Tabuleiros Litorâneos justamente por se tratar de um local distante e ermo; após o crime, já no estado vizinho do Maranhão, foi à delegacia para devolver a motocicleta na tentativa de ludibriar o sistema de justiça e de segurança pública após a repercussão do caso. Todos esses aspectos demonstram uma organização e planejamento maior na prática do crime, oque nos leva a valorar negativamente essa circunstância.
No tocante aos ANTECEDENTES, deixo de valorar de forma negativa, visto que o réu não possui condenação transitada em julgado em seu nome com os efeitos válidos.
Quanto a CONDUTA SOCIAL resta a desabonar, uma vez que após o crime o réu levou a motocicleta para residência de seus pais, que imediatamente estranharam e levaram à conhecimento das autoridades policiais da cidade, ou seja, seus pais não confiam em sua atitude, o conceito existente perante as pessoas acerca do grau de confiabilidade no réu é o de descredito, ou mesmo de precaução. Estes fatos são suficientes para demonstrar o comportamento inadequado do réu na sociedade, aqui avaliada a nível de relacionamento familiar, o que demonstra conduta social desabonadora e nos leva a valorar essa circunstância em desfavor do réu.
Referente à PERSONALIDADE DO AGENTE, não há elementos suficientes nos autos, para um juízo de valoração precisa, seja positivamente ou não, sendo assim, considero neutra por ausência de substrato material nos autos.
Os MOTIVOS, do delito foram realizados de forma normal para a espécie delitiva, são inerentes ao crime patrimonial, ou seja, de obter facilmente vantagem econômica, obter animus rem sibi habendi, sendo assim, deixo de valorar negativamente.
As CIRCUNSTÂNCIAS devem ser valoradas negativamente, haja vista que o réu agiu de modo consciente e categórico proferindo um único golpe na vítima, atingindo o seu coração, uma vez que conforme laudo de exame pericial presente no ID.60898264, pág. 11 e 12, a morte da vítima foi causada em decorrência de choque hipovolêmico causado por hemotórax e lesão cardíaca. O acusado acertou um golpe no coração da vítima e a deixou sangrando até a morte em local que sabia ela não receberia socorro, porque inclusive foi escolhido com esse intento, o que nos leva a valorar negativamente essa circunstância.
Noutro ponto as CONSEQUÊNCIAS do crime NÃO são comuns ao tipo penal, pois traduz um exame que extrapola o resultado morte, o acusado tirou a vida de um homem que faz parte da população economicamente ativa, é arrimo de família, deixou a esposa viúva, que atualmente tem que residir com a filha para manter sua subsistência, conforme depoimento do genro da vítima em juízo. Além, obviamente, do luto e do forte abalo psicológico ocasionado na esposa e na filha, com a retirada prematura de uma vida muito valiosa para sua família, há que se referendar ainda o abalo comunitário, sobretudo entre a classe dos mototaxistas, que se vê insegura e amedrontada com a morte da vítima, razão pela qual deve ser valorado nesse ponto negativamente.
Por fim, com relação ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, essa em nada contribuiu para o crime. (…)”.
Como é cediço, o julgador, ao individualizar a pena, deve examinar de forma cautelosa os elementos referentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para então aplicar, de maneira fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional e que seja suficiente para a reprovação do delito.
Dessa feita, ao considerar quaisquer das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado deverá expor suas razões de forma motivada, consoante prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
Passo então a análise das duas vetoriais impugnadas no recurso defensivo.
CONDUTA SOCIAL (MANTIDA). Consiste no comportamento e relacionamento do indivíduo na sociedade, o que abrange sua conduta no trabalho, no ambiente familiar e no meio onde vive. Vale dizer, tem como finalidade avaliar a interação do agente na comunidade, ou seja, entre familiares, trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental.
A defesa alega que inexite prova do grau de confiabilidade dos pais do réu, bem como do nexo de causalidade entre comportamento inadequado no âmbito familiar e cometimento do delito.
Entretanto, o magistrado a quo agiu com acerto ao valorar negativamente a conduta social, pois o réu "após o crime o réu levou a motocicleta para residência de seus pais", fato que lhes causou estranheza e motivou a levar ao conhecimento da autoridade policial. Destacou ainda que "o conceito existente perante as pessoas acerca do grau de confiabilidade no réu é o de descredito, ou mesmo de precaução".
Portanto, mantenho a negativação dessa vetorial.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME (MANTIDA). Também agiu com acerto o sentenciante ao desvalorar as consequências do crime, sob o fundamento de que a ação praticada pelo apelante causou efeitos danosos aos familiares da vítima, que deixou a esposa e filha em dificuldades financeiras, com amparo na prova judicial.
Acrescentou ainda que as consequências foram graves, em razão “do forte abalo psicológico ocasionado na esposa e na filha, com a retirada prematura de uma vida muito valiosa para sua família”, elementos que justificam a negativação da referida vetorial.
Segundo a jurisprudência do STJ, mostra-se possível a valoração negativa das consequências do crime com fundamento no abalo sofrido pelos familiares. Confira-se:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.
2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
ESTUPRO. CRIME IMPOSSÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO WRIT. 1. A alegação de crime impossível, sob o fundamento de que não haveria certeza quanto à cronologia dos acontecimentos, não pode ser acolhida na via sumária do habeas corpus, por demandar reexame aprofundado dos fatos e das provas amealhadas durante a instrução criminal. 2. A pretensão de desclassificar a conduta para o tipo previsto no art. 212 do Código Penal, dependeria de modificação das balizas fáticas fixadas pelas instâncias antecedentes, providência incompatível com a via escolhida.
LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. As instâncias antecedentes consideraram desfavorável ao acusado a circunstância judicial da culpabilidade, demonstrada pelo grau acentuado de violência que envolveu a prática do delito, o que fundamenta adequadamente a apreciação negativa deste vetor e, consequentemente, o agravamento da pena-base.
2. Afigura-se idônea a valoração negativa das consequências do crime, com amparo no excessivo abalo emocional experimentado pelos familiares da vítima.
3. Além da ousadia demonstrada pelo acusado, destacou-se, ainda, a desproporção havida entre a conduta e seus desdobramentos, já que o delito patrimonial foi praticado com vistas a sustentar o vício do paciente em drogas, o que é suficiente para amparar a avaliação negativa das circunstâncias do crime e supedanear o acréscimo atribuído à pena aplicada ao paciente.
4. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 319.401/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 26/10/2018, grifo nosso)
Dessa forma, rejeito o pleito de redução da pena base.
DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA. Como é cediço, na primeira fase da dosimetria, o réu não possui direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou mesmo outro valor, porque se exige das instâncias ordinárias tão somente fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.
A propósito, colaciono o seguinte precedente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. ADMISSÃO APENAS EM CASOS DE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIREITO SUBJETIVO À UTILIZAÇÃO DE FRAÇÕES ESPECÍFICAS. INEXISTÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6 DIANTE DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. PREPONDERÂNCIA SOBRE O ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. FRAÇÃO DE 1/5. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. REDUTORA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA E MAUS ANTECEDENTES. REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E PLEITO DE LIMINAR PARA CONCESSÃO DE LIBERDADE NOS AUTOS DESTE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte estadual não foi omissa e bem fundamentou o indeferimento dos pleitos defensivos, adotando entendimentos já consolidados no que diz respeito à pena-base e ao privilégio do delito de tráfico, ainda que de forma contrária a pretendida.
2. O refazimento da dosimetria da pena neste Superior Tribunal de Justiça tem caráter excepcional, somente admitido sob a existência de manifesta ilegalidade, hipótese não configurada nestes autos, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Destaca-se o fato de o réu não ter direito subjetivo à utilização de frações específicas para cada circunstância judicial negativa (1/8 do intervalo ou 1/6 da pena), não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.
3.1. No caso, ao exasperar a reprimenda inaugural em razão dos antecedentes, o togado majorou a pena em 1/6, fração que não se apresenta absurda segundo os parâmetros da jurisprudência.
4. O art. 42 da Lei n. 11.343/06 preconiza que a natureza e a quantidade do entorpecente tem preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, razão porque o acréscimo de 1/5 na pena não se revela desproporcional.
5. A incidência das Súmulas ns. 83/STJ e 7/STJ afastam a possibilidade de conhecimento da divergência jurisprudencial.
6. Quanto à aplicação da redutora de pena do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, a presença de reincidência, ainda que genérica, afasta a possibilidade. Não se olvide que o recorrente também possui antecedentes criminais, o que também inviabiliza o privilégio.
7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, por meio de pedido de liminar nos autos do agravo em recurso especial, efetivar a revisão da custódia preventiva, na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
8. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 2.249.221/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023, grifo nosso)
QUANTUM DE INCREMENTO (EXORBITANTE). FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA (ADOÇÃO). Na hipótese, verifica-se que o juízo sentenciante adotou incremento exorbitante, sem qualquer fundamentação idônea. Confira-se:
“À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em: 37 (trinta e sete) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão, para o crime do art. 157, § 3º do Código Penal”.
Então, adoto o incremento de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato , o qual atualmente prevalece na jurisprudência como o mais razoável1, e considerando a presença de quatro vetoriais desvaloradas na origem – 1 ano e 3 meses ideal para cada circunstância -, fixo a pena-base em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão.
Por consequência, redimensiono a pena pecuniária para 87 (oitenta e sete) dias-multa.
DA SEGUNDA FASE. Verifica-se que o magistrado a quo constatou a presença da atenuante da confissão (art. 65, III, “d” do CP), por outro lado, reconheceu a presença de duas agravantes, previstas no art. 61, II, “c” e “h” do CP, pelo fato do crime ter sido cometido em desfavor de pessoa maior de 60 (sessenta) anos e por meio de emboscada.
A defesa alega “que os mesmos elementos utilizados para justificar a valoração negativa das circunstâncias judiciais na 1ª fase da dosimetria da pena foram novamente considerados para a incidência da agravante na 2ª fase, o que caracteriza indevida duplicidade sancionatória”.
Todavia, deve-se manter a agravante, considerando que o réu agiu mediante emboscada para atrair a vítima desarmada ao local do crime, sob falsa premissa de uma corrida (dissimulação), o que impossibilitou sua defesa.
Nota-se que as CIRCUNSTÂNCIAS foram valoradas negativamente, uma vez que “o réu agiu de modo consciente e categórico” ao desferir um único golpe (fatal) na vítima, especificamente na região do peito esquerdo.
Quanto à culpabilidade, o magistrado a quo amparou-se na “premeditação e frieza demonstrada durante todo o iter criminis”, pois o acusado escolheu cautelosamente sua vítima (mototaxista) e o destino da corrida (local distante e ermo), para praticar o roubo, que resultou na morte.
E, por fim, quanto às demais vetoriais (analisadas no tópico acima) não se vislumbram os mesmos elementos utilizados para reconhecer a agravante genérica.
Portanto, o sentenciante adotou fundamentos distintos no tocante às circunstâncias analisadas na primeira etapa da dosimetria, o que afasta a alegação de bis in idem.
Desse modo, rejeito o pleito de exclusão da agravante da emboscada.
Assim, procedo à compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da senilidade, ao tempo em que reconheço a agravante da emboscada, e elevo a pena intermediária em 1/6 (um sexto), para então fixá-la em 29 (vinte e nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão.
DA TERCEIRA FASE. Na fase final, à míngua de causas de diminuição e de aumento, torno a pena definitiva em 29 (vinte e nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão.
2. DO DISPOSITIVO.
Posto isso, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, com o fim de redimensionar a pena imposta a Gabriel Graça Rodrigues para 29 (vinte e nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e reduzir a sanção pecuniária para 87 (oitenta e sete) dias-multa, em dissonância com o parecer Ministerial Superior.
Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para a expedição de NOVA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, Ana Cristina Matos Serejo.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).
0804996-97.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorGABRIEL GRACA RODRIGUES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2026