Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0806811-93.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida nos autos de apelação cível oriunda de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado, afastando-se alegações de falha no dever de informação, abusividade, venda casada e nulidade contratual, bem como mantendo-se a sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática incorreu em erro ou ilegalidade ao reconhecer a validade da contratação de empréstimo consignado, afastando a tese de que se trataria de cartão de crédito consignado ou de cobrança apenas do valor mínimo da fatura, bem como ao concluir pela inexistência de falha no dever de informação e de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação é comprovada por Cédula de Crédito Bancário regularmente assinada por meio eletrônico, contendo todas as informações essenciais do negócio jurídico, tais como valor financiado, taxa de juros, número de parcelas, valor da prestação e autorização para desconto em folha. A prova documental demonstra de forma robusta a existência e validade da relação contratual, inexistindo indícios de vício de consentimento, fraude ou irregularidade formal. O valor contratado é efetivamente disponibilizado à consumidora, conforme comprovam os documentos bancários e a planilha evolutiva do contrato, evidenciando a liberação do numerário e a amortização do débito. Os descontos realizados correspondem ao valor integral da parcela pactuada, afastando a alegação de cobrança de “valor mínimo de fatura” típica de operações de cartão de crédito consignado. O contrato analisado configura empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado para quitação, não se confundindo com a modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Os descontos decorrem do exercício regular de direito da instituição financeira, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já apreciados e refutados, sem demonstrar de forma específica o desacerto da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento. É válida a contratação de empréstimo consignado quando comprovada a anuência do consumidor e a observância do dever de informação. Não se configura cartão de crédito consignado quando o contrato prevê parcelas fixas, prazo determinado e amortização integral do débito. A mera reiteração de argumentos já enfrentados não autoriza a reforma de decisão monocrática em sede de agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV e V, 1.021, § 1º, e 85, § 11; CC, art. 188, I; CDC, art. 52; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no acórdão. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806811-93.2024.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0806811-93.2024.8.18.0140

AGRAVANTE: JULIANA LOPES MARTINS

Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO

AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida nos autos de apelação cível oriunda de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado, afastando-se alegações de falha no dever de informação, abusividade, venda casada e nulidade contratual, bem como mantendo-se a sentença de improcedência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática incorreu em erro ou ilegalidade ao reconhecer a validade da contratação de empréstimo consignado, afastando a tese de que se trataria de cartão de crédito consignado ou de cobrança apenas do valor mínimo da fatura, bem como ao concluir pela inexistência de falha no dever de informação e de danos morais indenizáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A contratação é comprovada por Cédula de Crédito Bancário regularmente assinada por meio eletrônico, contendo todas as informações essenciais do negócio jurídico, tais como valor financiado, taxa de juros, número de parcelas, valor da prestação e autorização para desconto em folha.

A prova documental demonstra de forma robusta a existência e validade da relação contratual, inexistindo indícios de vício de consentimento, fraude ou irregularidade formal.

O valor contratado é efetivamente disponibilizado à consumidora, conforme comprovam os documentos bancários e a planilha evolutiva do contrato, evidenciando a liberação do numerário e a amortização do débito.

Os descontos realizados correspondem ao valor integral da parcela pactuada, afastando a alegação de cobrança de “valor mínimo de fatura” típica de operações de cartão de crédito consignado.

O contrato analisado configura empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado para quitação, não se confundindo com a modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável.

Os descontos decorrem do exercício regular de direito da instituição financeira, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.

O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já apreciados e refutados, sem demonstrar de forma específica o desacerto da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento.

É válida a contratação de empréstimo consignado quando comprovada a anuência do consumidor e a observância do dever de informação.

Não se configura cartão de crédito consignado quando o contrato prevê parcelas fixas, prazo determinado e amortização integral do débito.

A mera reiteração de argumentos já enfrentados não autoriza a reforma de decisão monocrática em sede de agravo interno.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV e V, 1.021, § 1º, e 85, § 11; CC, art. 188, I; CDC, art. 52; Lei nº 10.820/2003.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no acórdão.

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JULIANA LOPES MARTINS contra UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., em face de decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL originária de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Na decisão agravada, a d. Relatora, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação, ao reconhecer a validade da contratação firmada entre as partes, na modalidade de crédito consignado, destacando que a operação encontra amparo na Lei nº 10.820/2003. Concluiu inexistir falha no dever de informação, bem como ausência de abusividade ou venda casada, uma vez que restaram comprovados nos autos a anuência da consumidora por meio de assinatura eletrônica, o efetivo repasse do valor contratado e a ciência quanto às condições do negócio jurídico. Ao final, manteve a sentença de primeiro grau e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Em suas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta que a decisão monocrática deixou de apreciar adequadamente as questões suscitadas no recurso de apelação, reiterando a tese de nulidade da contratação por suposta falha no dever de informação. Alega que teria sido induzida a contratar operação de crédito em condições abusivas, sem esclarecimento acerca das taxas de juros, número de parcelas e termo final da dívida, afirmando tratar-se, na prática, de contrato de empréstimo infindável. Defende a ocorrência de má-fé por parte da agravada, bem como a configuração de danos morais, pugnando pela reforma da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso de apelação, com a consequente reforma da sentença de improcedência.

Em contrarrazões ao agravo interno, a parte agravada sustenta a inexistência de qualquer vício ou ilegalidade na decisão monocrática impugnada, afirmando que esta enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Argumenta que a agravante teve pleno conhecimento dos termos da contratação, os quais foram expressamente informados e aceitos mediante assinatura eletrônica, em estrita observância ao art. 52 do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta que não se trata de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, mas de operação regular de intermediação de crédito, com parcelas e valores previamente definidos, inexistindo descontos infindáveis ou cobrança de valor mínimo de fatura. Requer, ao final, o desprovimento do agravo interno, com a manutenção integral da decisão monocrática agravada.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.

 

 

 


 

VOTO

 

 

 

 

 

 

 


I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

II – MÉRITO

O mérito do agravo interno cinge-se à verificação da existência, ou não, de erro ou ilegalidade na decisão monocrática que concluiu pela validade do contrato de empréstimo consignado, pela efetiva disponibilização do valor contratado à autora e pela legalidade dos descontos realizados, afastando a tese de que se trataria de cartão de crédito consignado ou de cobrança apenas do “valor mínimo da fatura”.

Adianto, desde logo, que não assiste razão à parte agravante, inexistindo qualquer elemento novo ou argumento jurídico idôneo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual merece ser integralmente mantida.

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira agravada juntou a Cédula de Crédito Bancário regularmente assinada, contendo todas as informações essenciais exigidas pela legislação de regência, tais como: valor total financiado, número de parcelas, taxa de juros, valor da prestação mensal, bem como a autorização expressa para desconto em folha/benefício previdenciário.

A prova documental é robusta e suficiente para demonstrar a existência e validade da relação jurídica contratual, inexistindo qualquer indício concreto de vício de consentimento, fraude ou irregularidade formal.

Além disso, restou inequivocamente comprovado que o valor financiado foi efetivamente disponibilizado à parte autora, circunstância corroborada tanto pela documentação bancária quanto pela planilha evolutiva do contrato, a qual evidencia a liberação do numerário e a posterior amortização do débito.

Conforme se extrai da análise minuciosa da planilha evolutiva, os valores descontados correspondem exatamente ao valor integral da parcela contratada, e não ao chamado “pagamento mínimo”, como ocorre nas operações de cartão de crédito consignado.

E aqui reside ponto central da controvérsia: o contrato em exame NÃO se trata de cartão de crédito consignado, mas sim de empréstimo consignado comum, formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário, com número certo de parcelas, valor fixo de prestação e prazo determinado para quitação.

A distinção entre as duas modalidades é clara e já amplamente consolidada na jurisprudência: no cartão de crédito consignado, há desconto mínimo em folha e saldo rotativo; no empréstimo consignado tradicional, como no caso dos autos, há desconto integral da parcela previamente pactuada, com amortização progressiva do débito. E é exatamente esta última hipótese que se verifica no presente feito.

Assim, não há qualquer irregularidade ou abusividade nos descontos realizados, os quais decorrem do exercício regular de direito da instituição financeira, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.

Ressalte-se, ainda, que o agravo interno limita-se a reiterar argumentos já devidamente analisados e rechaçados na decisão agravada, sem trazer elementos novos capazes de justificar sua reforma. Tal circunstância, por si só, autoriza a manutenção da decisão monocrática, consoante orientação pacífica dos tribunais, segundo a qual o agravo interno não se presta à mera rediscussão de matéria já decidida.

Nesse sentido, o art. 1.021, §1º, do CPC é expresso ao exigir que o agravante demonstre, de forma específica, o desacerto da decisão impugnada, ônus do qual não se desincumbiu.

Portanto, ausente qualquer ilegalidade, contradição ou teratologia, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada, por seus próprios e bem lançados fundamentos, ora reiterados e reforçados.


III – DISPOSITIVO 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, mantendo-se incólume a decisão monocrática agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sem majoração dos honorários sucumbenciais advocatícios. 

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0806811-93.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JULIANA LOPES MARTINS

Réu

UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.

Publicação

18/02/2026