TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800353-10.2023.8.18.0071
APELANTE: FRANCISCO MANOEL DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: SADI BONATTO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado por portabilidade de crédito e condenando o autor por litigância de má-fé.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com autenticação por biometria facial e comprovação da transferência dos valores ao consumidor; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a condenação do autor por litigância de má-fé.
A contratação eletrônica de empréstimo consignado, inclusive por meio de biometria facial, é válida quando acompanhada de documentação idônea e da comprovação da transferência dos valores à conta de titularidade do contratante, atendendo aos requisitos do art. 104 do Código Civil.
Comprovado o depósito do valor contratado em favor do consumidor, os descontos realizados em benefício previdenciário decorrem do exercício regular do direito do credor, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e dano moral.
A Súmula nº 18 do TJPI, interpretada a contrario sensu, autoriza o reconhecimento da validade do contrato quando demonstrada a efetiva transferência dos valores pactuados.
A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para finalidade ilegítima.
O simples ajuizamento da ação para questionar descontos em benefício previdenciário, ainda que o pedido seja julgado improcedente, não autoriza, por si só, a imposição de penalidade por má-fé, em respeito ao direito constitucional de acesso à justiça.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com autenticação por biometria facial, desde que comprovada a transferência dos valores à conta do contratante.
A improcedência do pedido não implica, automaticamente, a caracterização de litigância de má-fé, a qual depende de prova do dolo processual.
O exercício do direito de ação para esclarecimento de descontos em benefício previdenciário não configura, por si só, conduta temerária ou abusiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 104; CPC/2015, arts. 77, II, 80, II e III, 373, II, e 487, I; CDC, art. 6º; Súmula 18 do TJPI; Súmula 297 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800584-12.2022.8.18.0026, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.197.457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.05.2023; TJPI, Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Terceira Câmara Especializada Cível, j. 15.04.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por FRANCISCO MANOEL DO NASCIMENTO, mantendo a improcedência da demanda, mas reformando parcialmente a sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé e a indenização correlata. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, §11, do CPC/2015, em virtude de ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO MANOEL DO NASCIMENTO contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI.
Em sentença, o d. Juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c § 3º do art. 98 do CPC. Por todas as razões antes expostas, condeno a parte autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização em favor da parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Ressalte-se que o benefício da justiça gratuita não se aplica à penalidade decorrente da litigância de má-fé. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não agiu com má-fé ao ajuizar a demanda, uma vez que apenas buscou esclarecimentos acerca dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, os quais reputava indevidos. Alega a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, afirmando que pretendia contratar empréstimo consignado comum, sem que lhe fossem prestadas informações claras e adequadas acerca da modalidade contratada, tais como taxas de juros, prazo de vigência e custo efetivo total. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a existência de cláusulas abusivas, o vício de consentimento e a consequente nulidade do negócio jurídico. Requer a reforma integral da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé, declarar a inexistência ou nulidade da relação jurídica, condenar o apelado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação, a qual teria sido formalizada mediante biometria facial, com a apresentação dos documentos pessoais do consumidor e liberação dos valores em favor do apelante. Afirma inexistir falha na prestação do serviço ou qualquer vício capaz de macular a validade do contrato, bem como ausência de descontos indevidos. Defende a inaplicabilidade da repetição do indébito, por inexistência de má-fé, e a inexistência de dano moral indenizável. Sustenta, ainda, a correta condenação do apelante por litigância de má-fé, por ter deduzido pretensão contrária à prova dos autos, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso, com eventual majoração da penalidade imposta.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II - MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III - MÉRITO
Cuida-se de apelação cível interposta por FRANCISCO MANOEL DO NASCIMENTO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., que julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor, ora apelante, por litigância de má-fé.
A controvérsia recursal cinge-se à alegada inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, bem como à impugnação da condenação do autor à multa por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização.
Inicialmente, impende destacar que restou incontroverso nos autos tratar-se de contratação de empréstimo consignado por portabilidade de crédito, realizada eletronicamente, sem previsão de troco. A instituição financeira comprovou, por meio de documentos acostados aos autos, a realização do negócio jurídico mediante assinatura eletrônica e uso de biometria facial, com a apresentação dos documentos pessoais do contratante e a transferência dos valores para conta de titularidade do autor, o que evidencia o adimplemento dos requisitos de validade da avença, nos moldes previstos no art. 104 do Código Civil.
Consoante entendimento consolidado na jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, é válida a contratação de empréstimo realizada mediante meios eletrônicos, inclusive com utilização de biometria facial como forma de autenticação, desde que acompanhada de documentação hábil e transferência dos valores à conta do contratante:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do(a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800584-12.2022.8.18.0026 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/02/2024)
No mesmo sentido, a Súmula 18 do TJPI estabelece:
SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do enunciado acima, a contrariu sensu, havendo a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado ao autor, aliada à formalização do contrato por meio eletrônico com autenticação por biometria facial, deve-se reconhecer a validade da contratação.
Destarte, inexiste nos autos qualquer prova capaz de infirmar a regularidade da contratação impugnada, não sendo possível reconhecer a inexistência de relação jurídica ou declarar a nulidade do contrato de portabilidade.
No tocante à condenação por litigância de má-fé, a sentença recorrida fundamentou-se nos arts. 77, II e 80, II e III do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa e ao pagamento de indenização correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Todavia, o reconhecimento da litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca do dolo processual, ou seja, da intenção deliberada da parte de alterar a verdade dos fatos, resistir injustificadamente ao andamento do processo ou utilizar o processo para objetivo ilegítimo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir a comprovação do elemento subjetivo (dolo), não sendo suficiente a simples improcedência do pedido ou o ajuizamento da ação com fundamento em interpretação jurídica divergente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2197457 CE 2022/0270114-7. Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023).
Na hipótese dos autos, não há elementos concretos que demonstrem ter o apelante alterado dolosamente a verdade dos fatos ou utilizado o processo de forma temerária. Ao contrário, buscou exercer o seu direito de acesso à jurisdição, em conformidade com o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, diante de dúvidas sobre descontos realizados em seu benefício previdenciário.
A jurisprudência deste TJPI também afasta, em casos análogos, a imposição de sanção por má-fé, considerando a ausência de dolo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR MULTA. 1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2. O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu benefício previdenciário. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3. Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4. Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 5. Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 6.Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE parcial provimento para excluir a condenação por litigância de má fé. (TJPI - Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Relator Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 15/04/2024. Terceira Câmara Especializada Cível).
Portanto, revela-se medida de justiça afastar a condenação por litigância de má-fé imposta ao autor, ora apelante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por FRANCISCO MANOEL DO NASCIMENTO, mantendo a improcedência da demanda, mas reformando parcialmente a sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé e a indenização correlata.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, §11, do CPC/2015, em virtude de ausência de condenação na sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800353-10.2023.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO MANOEL DO NASCIMENTO
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação17/02/2026