
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0802129-83.2024.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DINA DE OLIVEIRA SOARES
APELADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRELIMINARES: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA; VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE; AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AFASTADAS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – TED COMPROVADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA - ART. 932, IV, CPC – SÚMULAS 18 DO TJPI – NEGADO PROVIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação movida por MARIA DINÁ OLIVEIRA SOARES devidamente qualificada, em face de sentença (ID. n° 29855655), proferida pelo d. juiz da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/ Pedido de Danos Morais movida pela apelante, em face do PARATI – CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMO S.A, ora parte apelada, que julgou improcedente o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, bem como condenando a parte autora nos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 98,§ 3º, do CPC.
Em apelação cível (ID. n° 29855657), alega, em síntese que banco requerido não comprova a contratação; que houve ofensa ao dever de informação; que os descontos são indevidos; sendo devidos os ressarcimentos de ordem material e moral(...)”. Requereu a reforma da sentença a fim de declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes, como a condenação da apelada a devolução em dobro da quantia descontada e pagamento por indenização por dano moral.
Em sede de contrarrazões (ID. nº 29855660), alega, em síntese, a contratação válida, bem como a disponibilização do quantum em favor da apelante, logo, inexiste conduta ilícita. Requerendo, ao final, o improvimento do recurso.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O recurso recebido em ambos os efeitos e ausente parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
II – PRELIMINARMENTE
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O banco pleiteia a revogação da gratuidade da justiça concedida à autora. Contudo, a justiça gratuita foi deferida pelo juízo a quo em momento anterior, com base nos arts. 98 e 99 do CPC.
Lado outro, o banco não apresentou elementos novos ou suficientes que pudessem abalar a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural ou infirmar a decisão que a concedeu.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
DA OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE
Suscita o apelado, em sede de contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso, afirmando que a parte autora recorrente não demonstra insurgência contra os termos e fundamentos da Sentença, não demonstrando qualquer erro constante do Julgado.
Contudo, examinando a insurgência recursal, verifica-se que a parte apelante declinou as razões de fato e de direito pelas quais se insurge contra a sentença prolatada, indicando os motivos pelos quais acredita que deve ser reformada.
Destarte, não há se cogitar hipótese de inobservância do princípio da dialeticidade recursal, haja vista que as razões apresentadas deixam configurada a compatibilidade com os temas decididos na sentença e o interesse pela sua reforma.
Com esse enfoque, rejeito a preliminar.
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA:
A alegação de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio não se sustenta. O acesso à justiça é um direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF), não podendo ser condicionado ao esgotamento das vias administrativas, especialmente em casos de alegação de nulidade contratual.
Rejeito a preliminar.
III - MÉRITO
Nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, cabe ao relator negar provimento ao recurso quando manifestamente improcedente. No presente caso, a sentença recorrida está em plena consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal, especialmente em relação à Súmula 18 do TJPI, que dispõe:
" TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.."
Do exame dos autos, verifica-se que a parte apelada juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira via eletrônica.
E, analisando detidamente o acervo probatório anexado aos autos, foi possível verificar que o contrato ora ventilado foi de fato assinado pela autora de forma digital, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança, colacionado em Ids. 29855641 - Pág. 1 - 29855642 - Pág. 129855647 - Pág. 1, contendo o dossiê de contratação (indicando os eventos de captura da selfie, aceite das disposições contratuais, política de biometria facial, política de privacidade), data, hora, realização de biometria facial (diga-se, totalmente compatível com a foto presente no RG da parte requerente), dentre outros.
Quanto à transferência do valor em favor da parte apelante, verifiquei efetivamente que o mesmo foi concretizado, por meio da TEDs de IDs. 29855643 - Pág. 1; 29855647 - Pág. 2, em consonância com a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
A propósito:
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do (a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800584-12.2022.8.18.0026, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de sua assinatura eletrônica através de biometria facial, seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pelo Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Incabível a condenação do Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, haja vista que não restou demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. IV – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800066-42.2022.8.18.0084, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 12/05/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Com efeito, no caso, o acervo documental presente nos autos, mostrou-se suficiente para subsidiar a inexistência de fraude na contratação.
Portanto, como bem esclareceu o julgador de 1º grau, a Instituição Financeira, ora parte apelada, se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrente ônus que era seu (CPC, art. 373,II).
Por fim, o apelado requer a condenação da apelante por litigância de má-fé. Contudo, o pedido não merece prosperar.
A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca do dolo da parte, ou seja, da intenção de praticar uma das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A má-fé não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada.
No caso em tela, embora os argumentos da apelante tenham sido refutados pelas provas dos autos, sua conduta não pode ser automaticamente qualificada como deslealdade processual. A parte apenas exerceu seu direito constitucional de ação, buscando a tutela de um direito que acreditava possuir. A improcedência do pedido, por si só, não caracteriza a litigância de má-fé.
A jurisprudência pátria é firme nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – Sentença de extinção nos termos do artigo 487, III, c, do Código de Processo Civil – Recurso da autora – IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade – A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade – Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante - Revogação das sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10008103920218260416 Panorama, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 25/06/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024)
Dessa forma, por não vislumbrar a presença de dolo processual ou de qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, rejeito o pedido de condenação da apelante por litigância de má-fé.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Custas pelo apelante, no entanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal em 2%, nesta fase processual, observada a gratuidade concedida.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0802129-83.2024.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DINA DE OLIVEIRA SOARES
RéuPARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação04/02/2026