
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800319-42.2025.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA PARTE ANALFABETA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR ALEGADO DESCUMPRIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. OBSERVÂNCIA À SÚMULA Nº 32 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ANALFABETO, ADMITINDO-SE PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS, CONFORME ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO VÁLIDO E ATUALIZADO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO. AFRONTA À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO ANTONIO SOUSA (ID. 28120190) contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal-PI (ID. 28120185), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito (Processo nº 0800319-42.2025.8.18.0046) ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.
A r. Sentença (ID. 28120185) considerou que a parte autora "NÃO CUMPRIU" a referida determinação judicial e, reiterando a suspeita de demanda predatória, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC.
Aduz a parte apelante, em síntese, a desnecessidade de reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado; afirma que o comprovante de residência acostado (ID. 28120174) era atualizado à data do protocolo da ação, qual seja, fevereiro de 2025. Pede o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito.. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), e o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito no primeiro grau.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 28120193) pugnando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
II – MÉRITO
Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O Juízo de Primeiro Grau, determinou a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
A parte autora apresentou manifestação, em id.28120182, sem atender integralmente à determinação.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 32 no sentido de que “é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.
Diante da existência da súmula nº 32 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Além do mais, destaco que já houve apresentação de contrarrazões, requisito necessário para o julgamento monocrático na hipótese de provimento ao recurso.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No caso em apreço, observo que apesar do patrono da parte não possuir procuração pública, deve-se destacar que a parte autora não é analfabeta, o que se depreende dos documentos colacionados com a inicial, constando procuração particular devidamente assinada pelo outorgante e outorgado.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. STJ -
RECURSO ESPECIAL: REsp 1954424 PE 2021/0120873-7 Jurisprudência Acórdão Publicado em 14/12/2021.
Ementa RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02 , que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.
Ademais, no que tange à exigência de comprovante de residência atualizado, verificou-se nos autos que o documento de ID. 28120174 (DANF3E - Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica) é uma fatura da Equatorial Piauí em nome de FRANCISCO ANTONIO SOUSA, com data de emissão de 20/02/2025 e referente ao mês de 02/2025. Considerando que a ação foi ajuizada em 25/02/2025 (data da última distribuição do processo, conforme ID. 28120173, Pág. 1), este documento está perfeitamente atualizado e válido para comprovar o endereço da parte no momento do ajuizamento da demanda, atendendo à exigência formulada pelo juízo.
Portanto, ao contrário do que entendeu a r. Sentença, a parte autora, ora Apelante, não se manteve inerte e apresentou os documentos e justificativas que, à luz da Súmula nº 32 do TJPI e da análise do comprovante de endereço, deveriam ter sido considerados suficientes para o prosseguimento do feito. A extinção do processo sem resolução do mérito, nesses termos, revela-se prematura e contrária aos princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à Justiça.
Considerando que a extinção do processo foi fundamentada no alegado descumprimento de exigência processual que, na verdade, foi devidamente cumprida ou mitigada conforme a jurisprudência consolidada, impõe-se a reforma da sentença para que os autos retornem à origem, permitindo-se a regular instrução e o julgamento de mérito da demanda.
III – DISPOSITIVO
Por todo exposto, conforme artigo 932, V, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença, decidindo pela desnecessidade da exigência de procuração pública quando presente procuração particular, ocasionando, por consequência, o retorno dos autos para origem, para fins de novo julgamento.
É como voto.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800319-42.2025.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ANTONIO SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação04/02/2026