
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0857396-23.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acessão, Atualização de Conta]
APELANTE: JOSE RUFINO REGO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE DESFALQUES EM CONTA PASEP. TEMAS 1150 E 1387 DO STJ. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSÉ RUFINO REGO em face da sentença (Id 19453107) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Irresignado com a decisão, o Autor interpôs a presente Apelação (Id 19453108). Em suas razões recursais, o Apelante defende a manutenção da justiça gratuita, e argumenta que o Juízo a quo se equivocou ao fixar o termo inicial da prescrição, confundindo a causa de pedir. Sustenta que o desfalque na conta PASEP foi descoberto apenas em 17/08/2021, quando teve acesso aos extratos detalhados fornecidos pelo Banco, e que, portanto, o prazo prescricional deveria ser contado a partir dessa data. Requer a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
O Apelado, em contrarrazões (Id 19453114), pugnou pelo improvimento do recurso, reiterando a ocorrência da prescrição decenal e a correção da sentença.
É o relatório.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Consoante dispõe o art. 932, IV, “b”, do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas nº 1150 e 1387).
No que atine à alegação de que a pretensão autoral já está alcançada pela prescrição, penso, sem delongas, que o caso é de acolhimento. Com efeito, nos termos do que fora decidido no Tema 1150, do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do Código Civil, por se tratar de típica responsabilidade contratual/obrigacional.
Em complemento, o mesmo Tribunal Superior, ao julgar o Tema 1387, precisou o termo inicial da contagem e firmou a tese de que:
"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."
Desse modo, harmonizando as teses firmadas nos Temas 1150 e 1387, conclui-se que, nas ações em que se discute suposta má gestão da conta PASEP (saques indevidos, desfalques ou ausência de rendimentos), incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado da data em que o titular realizou o saque integral dos valores existentes na conta, momento em que lhe é dado conhecer o montante final disponibilizado e, consequentemente, eventual insuficiência ou irregularidade.
No caso concreto, verifico que os documentos acostados com a própria petição inicial, notadamente o extrato do PASEP de Id 19453095, Pág. 1, demonstram, com clareza, que o Autor procedeu ao saque integral do saldo existente em 07/06/2002, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:3285", resultando em um "Saldo atual 0,00". Este evento, o saque integral do saldo da conta PASEP, conforme a tese firmada no Tema 1387 do STJ, é o marco objetivo que deflagra o prazo prescricional.
A presente ação, por sua vez, foi ajuizada apenas em 27/12/2022. Tem-se, portanto, um intervalo superior a 2 (duas) décadas entre o saque integral (marco objetivo definido pelo Tema 1387) e o ajuizamento da demanda.
Saliento que, como o saque integral ocorreu ainda sob a vigência do Código Civil de 1916 (que previa prescrição vintenária para ações pessoais), impõe-se a aplicação da regra de transição do art. 2.028, do Código Civil de 2002. Segundo essa regra, havendo redução de prazo, a contagem passa a observar o novo lapso apenas se, na data da entrada em vigor da lei nova (11/01/2003), não houver transcorrido mais da metade do prazo anterior. Rememoro que, no regime revogado, a pretensão de natureza pessoal se sujeitava ao prazo vintenário, de sorte que a metade corresponderia a 10 (dez) anos.
Assim, sabendo que entre 07/06/2002 (data do saque integral) e 11/01/2003 (data da entrada em vigor do novo Código Civil) não transcorreu mais da metade do prazo vintenário (ou seja, menos de 10 anos), deve ser aplicado o prazo decenal do art. 205, do Código Civil de 2002, contado a partir de 11/01/2003.
Por conseguinte, o lapso prescricional se exauriu, no máximo, em 11/01/2013. Destarte, tendo em conta que a presente ação somente foi ajuizada em 27/12/2022, constata-se que, desde o termo inicial até o exercício da pretensão, decorreu período amplamente superior a 10 (dez) anos.
É bem verdade que o Demandante, ora apelante, procura afastar a prescrição invocando a ideia de conhecimento tardio dos desfalques, ao argumento de que somente após recente acesso a extratos e microfichas (em 17/08/2021) teria identificado a existência de irregularidades. Todavia, entendo que essa linha de argumentação resta superada e, pois, não se sobrepõe ao critério objetivo fixado pelo STJ no Tema 1387, segundo o qual é o saque integral do principal que deflagra o prazo de prescrição para questionar, judicialmente, falhas na gestão da conta PASEP.
Deveras, se se admitisse que, décadas após o saque integral, o cotista pudesse, a qualquer tempo, alegar “descoberta recente” de supostos desfalques para postergar indefinidamente o termo inicial da prescrição, esvaziar-se-ia a própria função estabilizadora do instituto, transformando a responsabilidade do gestor da conta em obrigação praticamente imprescritível, o que é incompatível com a linha consolidada nos Temas 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se, por fim, que também não há notícia nos autos de qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição que pudesse alterar o quadro acima delineado. Ao contrário, o que se constata é uma longa inércia do titular entre o saque integral dos valores da conta PASEP em 2002 e o ajuizamento da presente demanda em 2022.
Diante disso, impõe-se o acolhimento da prejudicial de prescrição, não havendo que se proceder de outro modo, mantendo-se a sentença recorrida.
3 - DISPOSITIVO
Fortes nos argumentos acima expostos, com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, nos termos da fundamentação.
Majoro os honorários advocatícios em 2%, observada a gratuidade.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0857396-23.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorJOSE RUFINO REGO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação04/02/2026