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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800141-11.2022.8.18.0075
EMENTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (“MORA CRED PESSOAL”). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (art. 14, CDC). Alegando a consumidora fato negativo (inexistência de contrato), inverte-se o ônus da prova, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação que originou os descontos, o que não ocorreu nos autos.DANO MORAL IN RE IPSA: Os descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral na modalidade in re ipsa, que prescinde de comprovação do abalo psicológico, pois decorre do próprio ato ilícito.QUANTUM INDENIZATÓRIO: A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter dúplice da medida (compensatório e pedagógico). Valor arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Mantém-se a sentença que aplicou corretamente a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, determinando a restituição na forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores.CONSECTÁRIOS LEGAIS: Fixação dos juros de mora e da correção monetária em conformidade com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
MARIA DA CONCEICAO MORAES interpôs o presente recurso de APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI nos autos da Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, possuindo como recorrido BANCO BRADESCO S.A., alegando que sofreu descontos indevidos de "MORA CRED PESSOAL" em seu benefício previdenciário, única fonte de renda, sem que tivesse contratado os serviços correspondentes. Em apelação cível (ID. n°. 28114971), alega, em síntese, que o contrato, em discussão, foi realizado sem a observância da forma legal, tendo em vista sua condição de aposentada e semianalfabeta, e que a instituição financeira falhou em comprovar a existência e regularidade do negócio jurídico. Argumenta que o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa e que a ausência de contrato que ampare tais débitos demonstra má-fé por parte do banco, justificando a repetição do indébito em dobro. Ao final, pediu a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, à repetição do indébito em dobro, e à majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. Em sede de contrarrazões (ID. n° 28114973), sustenta, em síntese, a contratação válida, inexiste conduta ilícita. Requerendo, ao final, seja negado provimento. É o Relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Deixo de remeter ao Ministério Público Superior, em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
II – DO MÉRITO RECURSAL
A questão devolvida a esta instância recursal centra-se na insurgência do demandante/recorrente com relação ao pleito de condenação em danos morais e a aplicação da repetição do indébito em dobro em sua totalidade, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais. Inicialmente, registra-se que a aplicação do CDC às instituições financeiras é inegável, até mesmo por força de disposição expressa da lei que regula as relações consumeristas e do Verbete nº 297 da Súmula do STJ que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A responsabilidade civil da requerida, portanto, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, conforme estabelece o art. 14 da Lei nº 8.078/90, e o art. 927 do CC, bastando a comprovação do nexo causal e do dano para gerar o dever indenizatório, sendo despicienda a perquirição do elemento subjetiva da culpa na conduta perpetrada pela empresa requerida. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Quanto ao ônus da prova no caso concreto, conforme teoria estática compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu evidenciar elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele (art. 373/CPC). Cândido Rangel Dinamarco2, sobre o tema, esclarece: "A distribuição do ônus da prova, na divisão clássica, repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o Juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar secundum allegatta et probata partium e não secundum propiam suam concientiam – e daí o encargo que as partes tem no processo, não só de de alegar, como também de provar (encargo = ônus). (...) O ônus da prova tradicionalmente recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato. Assim, segundo o disposto no art. 333 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Na origem, a parte autora propôs a demanda, alegando que desconhece a contratação de serviço, que justificaria a cobrança denominada “MORA CRED PESS” junto ao Banco apelado, requerendo, em sede recursal, que sejam restituídas as parcelas debitadas em sua conta em dobro, bem como a indenização por danos morais. Em casos como o dos autos, em que a parte autora alega fato negativo, qual seja, a inexistência de relação jurídica originária das dívidas discutidas, compete à parte requerida, pretensa credora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, provar a existência da contratação e, por consequência dos débitos discutidos, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de responder pelos danos causados ao consumidor. "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 373, INCISO II, CPC/15 - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA ORIGEM DA DÍVIDA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - INSCRIÇÃO PREEXISTENTE - LEGITIMIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ . Alegando a parte autora fato negativo para a desconstituição do débito cobrado, é da parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, o ônus de comprovar a sua existência, de forma a tornar legítima a inscrição do nome daquela em cadastro de inadimplentes, por tratar-se de prova negativa. A existência de restrição creditícia anterior àquela que foi considerada irregular, cuja legitimidade não foi desconstituída, afasta a configuração do dano moral, consoante o que dispõe a Súmula 385 do STJ. (TJ/MG, AP 10479140018942001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, julgamento em 26/10/2017)." A instituição financeira não trouxe aos autos qualquer prova acerca da contratação de serviço pela requerente que tivesse gerado a parcela questionada, não colacionando nenhum contrato. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, objeto do presente recurso, tem-se que o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo. Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183). A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:
RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelada, o montante de R$ 2.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. No tocante ao pleito de condenação na repetição do indébito em dobro de todos os valores, observo que a sentença recorrida aplicou corretamente o entendimento do EAREsp 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça. A referida decisão modulou os efeitos da tese jurídica, determinando a repetição do indébito na forma simples para os descontos realizados até o dia 30/03/2021, e em dobro para os demais descontos realizados após essa data, quando comprovada a má-fé ou ausência de engano justificável. Desta forma, considerando que a sentença de primeiro grau já adotou a correta distinção conforme a modulação de efeitos, o pleito recursal de repetição em dobro para todos os débitos, sem observância da temporalidade estabelecida pelo STJ, resta indeferido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PELO PARCIAL PROVIMENTO o recurso, no sentido de apenas condenar o banco demandado ao pagamento do quantum indenizatório, a título de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este valor, incidirão correção monetária e juros de mora nos seguintes termos: - Até a data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária sobre o quantum devido incidirá a partir da data deste arbitramento judicial (Súmula 362/STJ) e os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), com os índices da Tabela do TJPI. - Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária incidirá pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir do arbitramento, e os juros de mora passarão a incidir com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária IPCA, a partir do evento danoso. Em relação à repetição do indébito, NEGO PROVIMENTO ao recurso para que seja aplicada a repetição em dobro a todos os valores, e mantenho a determinação da sentença recorrida que estabeleceu a repetição do indébito na forma simples para os descontos realizados até o dia 30/03/2021, e a devolução em dobro para os descontos realizados após a referida data, conforme o entendimento modulado do EAREsp 676.608/RS. Sem majoração em honorários advocatícios. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Teresina, 10/03/2026
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0800141-11.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMARIA DA CONCEICAO MORAES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/03/2026