
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800288-53.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA ILZA DUARTE
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Maria Ilza Duarte contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. A sentença reconheceu a regularidade da contratação de pacote de serviços bancários e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários, sob condição suspensiva, por força da gratuidade judiciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões da apelação impugnaram, de forma específica e adequada, os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal, requisito essencial de admissibilidade do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso de apelação deve conter impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
4. A sentença impugnada tratou da legalidade da cobrança de tarifa bancária relacionada ao “Pacote Serviços Padronizado Prioritários”, enquanto as razões recursais abordaram suposta inexistência de contrato de empréstimo consignado, tema estranho ao objeto da lide e à fundamentação da sentença.
5. A desconexão entre as razões recursais e a matéria decidida caracteriza ausência de regularidade formal da apelação, nos termos do artigo 1.010, II e III, do CPC, e enseja o não conhecimento do recurso, conforme previsto no artigo 932, III, do CPC e artigo 91, VI, do RITJPI.
6. A jurisprudência do STJ e do TJPI é pacífica quanto à inadmissibilidade de recursos cujas razões estejam dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A apelação deve ser conhecida apenas quando suas razões impugnam de forma específica os fundamentos da sentença.
2. O descumprimento do princípio da dialeticidade recursal constitui vício formal que inviabiliza o conhecimento do recurso.
3. Razões recursais dissociadas do conteúdo da sentença não suprem o requisito da regularidade formal previsto no artigo 1.010 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 932, III; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º. RITJPI, art. 91, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2172888/SP, Rel. Min. da 6ª Turma, j. 27.09.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.006284-4, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 07.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.009956-9, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 07.02.2018.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ILZA DUARTE (ID 27095145) em face da sentença (ID 27095144) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800288-53.2025.8.18.0068), proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, a Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ao fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação do pacote de serviços questionado na demanda.
Tendo em vista a sucumbência da autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à comprovação da celebração do contrato de empréstimo consignado objeto da lide e da transferência do valor do contrato, via TED, para conta bancária de sua titularidade, impondo-se, assim, a declaração de nulidade da relação jurídica, com os seus consectários legais, a teor do que dispõe as Súmulas nºs. 18 e 26 do TJPI.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se procedentes os pleitos autorais.
O apelado em suas contrarrazões de recurso suscita a preliminar de impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedidos à parte autora/apelante.
No mérito, aduz que a autora firmou contrato de adesão a pacote de serviços, o qual, encontra-se devidamente assinado pela mesma, tendo se beneficiado do contrato, não havendo que se falar em cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e em danos morais, porquanto, restou demonstrada a legalidade da cobrança da referida tarifa bancária.
Por fim, pugna pelo improvimento do recurso (ID 27095148).
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL (RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA)
Cumpre frisar, inicialmente, ser desnecessária a prévia intimação da recorrente acerca do não conhecimento do presente recurso, uma vez que, impossível a emenda da peça processual, conforme Súmula 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, as razões de recurso precisam apresentar teses que sejam capazes de modificar o entendimento alcançado pelo juiz singular, estabelecendo a relação de pertinência temática entre a correta compreensão do que se está a discutir, o porquê e o limite da discussão, proporcionando a atuação da instância ad quem.
A questão em discussão consiste em verificar se as razões da apelação impugnaram, de forma específica e adequada, os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal, requisito essencial de admissibilidade do recurso.
No caso em espécie, a parte autora, ora apelante, aduziu em sua petição inicial que possui uma conta-corrente junto à instituição financeira apelada com a finalidade única de receber seu benefício previdenciário, contudo, sem que houvesse qualquer solicitação ou autorização sua, passou a sofrer descontos de tarifa bancária não contratada, sob a rubrica “PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS”.
O magistrado do primeiro grau julgou improcedentes os pleitos autorais, tendo em vista a comprovação nos autos da regularidade da contratação do pacote de serviços em questão.
A apelante, em suas razões recursais, limita-se a alegar que não restou comprovada a existência e regularidade do contrato de empréstimo consignado, restando ausente, ainda, a comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de sua titularidade, pugnando, assim, pela aplicabilidade da Súmula nº. 18 do TJPI.
Ocorre que a presente ação não diz respeito à contrato de empréstimo consignado. A questão em discussão versa sobre tarifa bancária, sob a rubrica “PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS, cuja contratação a apelante alega desconhecer, de forma que não se aplica a Súmula nº. 18 do TJPI ao caso em apreço.
Como se vê, a recorrente não se contrapôs, de forma objetiva, ainda que minimamente, aos fundamentos da sentença.
Neste contexto, caberia à apelante apontar, objetivamente, eventual equívoco na fundamentação da sentença recorrida. Todavia, articulou tão somente argumentos dissociados aos reais fundamentos da sentença recorrida, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso.
É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(…)
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
(...)”
Assim, constata-se que as razões recursais foram desviadas do conteúdo da sentença, não sendo hábeis, portanto, para impugná-la de forma adequada, restando ausente o pressuposto processual da regularidade formal, fato este que enseja a inadmissibilidade recursal.
O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
(...)”
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(...)”
Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306, § 1.º, INCISO I, C.C. O ART. 298, INCISO III, AMBOS DA LEI N. 9.503/1997. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Não merecem ser conhecidos os embargos de declaração que apresentam razões completamente dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão embargado. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2172888 SP 2022/0224078-9, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022) (Destacou-se)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA APELADA. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO POR NÃO IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006284-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019)
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. 1. A ausência de congruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, conduz ao não conhecimento do recurso, por afrontar a determinação do art. 932, III, do NCPC. 2. Tendo os apelantes aduzido razões diversas da sentença recorrida, este recurso não merece ser conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009956-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018).
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III e artigo 91, VI, do RITJPI, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte autora/apelante, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença (ofensa ao princípio da dialeticidade recursal).
A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Porto / Vara Única).
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800288-53.2025.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA ILZA DUARTE
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/01/2026