TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801919-78.2023.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: LUIZ GONZAGA DE SOUSA
ADVOGADA: ROSEANA KESSYA SOARES SOUSA (OAB/PI N°. 18.707-A)
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
ADVOGADOS: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB/MG N°. 99.054-A) E OUTRO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. CUSTAS E HONORÁRIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por LUIZ GONZAGA DE SOUSA contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A. O juízo de origem condenou o autor ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, além de indenização à parte adversa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da parte autora configura litigância de má-fé a justificar a aplicação de multa e indenização; (ii) estabelecer os efeitos da gratuidade de justiça quanto à exigibilidade das custas e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A caracterização da litigância de má-fé exige prova do dolo da parte, com demonstração de que ela alterou a verdade dos fatos ou utilizou o processo para alcançar objetivo ilícito.
4. O ajuizamento de ação por parte de pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, alegando não ter contratado ou recebido valores referentes a empréstimo consignado, não configura, por si só, má-fé processual, tratando-se de exercício legítimo do direito constitucional de ação.
5. A jurisprudência do STJ e da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI reconhece que a simples improcedência da demanda não autoriza, automaticamente, a condenação por litigância de má-fé.
6. A gratuidade de justiça não exime o sucumbente do pagamento de custas e honorários advocatícios, mas a exigibilidade dessas verbas permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de dolo específico e não pode decorrer unicamente da improcedência da ação.
2. O exercício do direito de ação, ainda que baseado em alegações não acolhidas judicialmente, não configura, por si só, má-fé processual.
3. A gratuidade de justiça suspende a exigibilidade de custas e honorários sucumbenciais enquanto persistir a situação de insuficiência de recursos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LV; CPC, arts. 80, 81, 98, §§ 2º e 3º, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1649620/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.06.2020, DJe 15.06.2020; TJPI, ApCiv nº 0802870-64.2021.8.18.0036, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 03 a 10.06.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ GONZAGA DE SOUSA (ID 27017982) em face da sentença (ID 27017981) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS (Processo n° 0801919-78.2023.8.18.0140), proposta em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, na qual, o Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Teresina 06 julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação e do repasse do valor contratado à parte autora/apelante.
Tendo em vista a sucumbência do autor, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81, caput, do aludido Diploma legal, bem como ao pagamento de indenização à parte adversa pelos prejuízos eventualmente sofridos em razão da sua conduta.
Em suas razões recursais, o apelante aduz que não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, mormente porque, para caracterização de litigância de má-fé, faz-se necessária a comprovação de dolo da parte, ou seja, a intenção de agir de modo temerário, de prejudicar a parte adversa ou de provocar incidente infundado, o que não ocorreu no presente caso.
Alega que o mero ajuizamento de uma ação para discutir a validade do contrato não configura, por si só, litigância de má-fé de sua parte, não sendo possível afirmar que o ora recorrente se valeu de fatos falsos ou ardilosamente modificados, ou que tinha a intenção deliberada de angariar uma decisão que lhe fosse favorável, de modo que não se pode confundir o exercício do direito de petição com atividades que se mostrem avessas da normalidade e moralidade processual.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença apenas para excluir a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de indenização.
O apelado apresentou as suas contrarrazões recursais, aduzindo, em suma, que a presente demanda visa apenas obter vantagem patrimonial indevida mediante indevida alegação de inexistência de contrato, restando configurada a alteração dolosa da verdade dos fatos, com o intuito de induzir o juízo em erro, nos termos do artigo 80, II, do CPC, razão pela qual, o recurso deve ser improvido mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 27017992).
Determinada a retificação do polo passivo da capa processual quanto ao nome da parte ré/apelada, o que fora devidamente cumprido.
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se a parte autora, ora apelante, praticou algum dos atos previstos no artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, a ensejar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A parte autora ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser pessoa idosa, analfabeta, aposentado pelo INSS e ter sido surpreendida com a contratação do empréstimo consignado (Contrato nº 22-821826811/17), no valor de R$ 2.452,47 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos), culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem a sua anuência e, ainda, sem ter recebido o valor relativo ao suposto negócio jurídico, motivo pelo qual, requereu a declaração de nulidade contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
O magistrado do primeiro grau, ao analisar os documentos de prova carreados ao bojo processual, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação e do repasse do valor contratado à parte autora/apelante.
Condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de indenização à parte adversa, por constatar que esta, fazendo alegação de cunho negativo, contrariamente a verdade dos fatos, utilizou-se do processo para obter vantagem indevida.
No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Desta forma, não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado.
Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.
In casu, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações autorais, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção de agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito.
Deve-se ainda, considerar que o autor é pessoa idosa, analfabeto, hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, sendo plenamente admissível o argumento de ocorrência de fraude em empréstimos consignados no seu benefício previdenciário.
Assim sendo, a não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte da autora, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe qualquer prejuízo à instituição financeira.
Neste sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais da Corte Superior de Justiça e desta 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1649620 SP 2020/0010333-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020)
EMENTA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. In casu, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao Banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção em agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. 2. A não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte da autora, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe nenhum prejuízo a instituição financeira. 3. Assim, diante da ausência de qualquer ato configurador da litigância de má-fé, a teor do disposto no artigo 80, incisos I a VII, do CPC, impõe-se a reforma da sentença, tão somente, para afastar a condenação da parte autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802870-64.2021.8.18.0036 | Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 3 a 10/6/2024)
Destarte, ausente a demonstração da má-fé do autor, ora recorrente, tampouco demonstrada a intenção de agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim, o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, há de ser reformada a sentença neste capítulo, para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de indenização.
Relativamente à condenação do apelante em custas e honorários advocatícios, é cediço que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, conforme disposto no artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, por tratar-se de pessoa beneficiária da gratuidade judiciária, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do artigo 98, § 3º, do aludido Diploma legal, conforme decidiu o magistrado do primeiro grau.
III – DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença, tão somente, para afastar a condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de indenização à parte adversa, mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema nº. 1059 do STJ.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801919-78.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZ GONZAGA DE SOUSA
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação22/02/2026