TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800574-54.2022.8.18.0062
APELANTE: ITAMAR FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS SEM CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO CONFIGURADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EM DISSONÂNCIA PARCIAL COM PARECER MINISTERIAL.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de ressarcimento ao erário formulado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, sob fundamento de que o servidor público percebeu remuneração sem prestação do correspondente serviço público, no período de 01/09/2015 a 01/09/2020.O juízo de origem afastou a alegação de prescrição e reconheceu a ocorrência de ato de improbidade administrativa doloso, condenando o réu à restituição integral dos valores recebidos.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se incide a prescrição quinquenal na pretensão de ressarcimento ao erário, diante da ausência de pedido fundado em ato doloso tipificado na Lei nº 8.429/1992; e (ii) se há elementos suficientes a caracterizar o dever de devolução de valores percebidos sem contraprestação laboral, afastadas as teses preclusas defensivas.
III. Razões de decidir
3. A petição inicial formulou pedido de ressarcimento ao erário, sem imputação de ato doloso tipificado na Lei nº 8.429/1992, o que afasta a aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 897, devendo incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
4. Reconhecida a prescrição da pretensão de ressarcimento em relação às parcelas anteriores a 23/09/2017.
5. Afastada a alegação de decadência, por inexistir previsão legal de prazo decadencial aplicável às ações civis de ressarcimento ao erário.
6. Comprovado o recebimento de vencimentos por parte do servidor, sem a correspondente prestação de serviços, no período não atingido pela prescrição, inexistindo nos autos prova de cessão formal ou lotação válida em outra unidade.
7. As teses defensivas relativas à suposta cessão e à aplicação da teoria do fato consumado não foram conhecidas, por configurarem inovação recursal, nos termos do art. 336 do CPC.
8. Mantida a condenação ao ressarcimento dos valores percebidos indevidamente no período não prescrito, a ser apurado em fase de liquidação.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 23/09/2017, mantendo-se a condenação ao ressarcimento dos valores recebidos indevidamente no período posterior. Em dissonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.
Tese de julgamento: “1. A pretensão de ressarcimento ao erário fundada exclusivamente em ilícito civil, desacompanhada de imputação por ato doloso de improbidade administrativa, submete-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. É devido o ressarcimento ao erário nos casos em que restar comprovado o recebimento de remuneração por servidor público sem correspondente prestação laboral, independentemente de prova de má-fé ou configuração de improbidade administrativa.”
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 336, 1.009 e seguintes, 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 852.475, Tema 897, Rel. Teori Zavascki, j. 19.05.2016; STJ, AgRg no REsp 1375812/MA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 09.04.2024; STJ, REsp 1821321/SC, Segunda Turma, j. 08.11.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAMAR FERREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI, nos autos da Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Na petição inicial, o Ministério Público do Estado do Piauí alegou que o servidor ITAMAR FERREIRA DA SILVA, ocupante do cargo de agente técnico de serviço, percebeu remuneração integral no período de 01/09/2015 a 01/09/2020 sem a devida contraprestação de sua carga horária, uma vez que não estava trabalhando para a Secretaria de Segurança Pública e tampouco para o Fórum da Comarca de Padre Marcos, configurando abandono de cargo (ID n. 25037948).
O valor do dano, correspondente aos salários recebidos indevidamente, foi calculado em R$ 163.642,34 (cento e sessenta e três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos), conforme planilha acostada aos autos (ID n. 25037960).
Após citação, o requerido apresentou contestação (ID n. 25038368), arguindo a prescrição quinquenal da pretensão de ressarcimento em relação aos anos de 2015 e 2016.
Em réplica à contestação, o Ministério Público rebateu a tese de prescrição, defendendo a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário (ID n. 25038378).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID n. 25038383), enquanto a parte ré permaneceu inerte (ID n. 25038384).
Sobreveio a sentença (ID n. 25038387), na qual o juízo de primeiro grau rejeitou a prejudicial de prescrição e julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu ao ressarcimento integral dos valores recebidos no período, sob o fundamento de que restou configurado o ato de improbidade administrativa doloso que causou dano ao erário.
Irresignado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID n. 25038390), sustentando, em síntese: a) preliminarmente, a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita; b) a não configuração de abandono de cargo por ausência de animus abandonandi, alegando que fora cedido para prestar serviço no Fórum da Comarca de Padre Marcos e que agiu de boa-fé; c) a ocorrência de decadência e prescrição da pretensão punitiva do Estado; d) a aplicabilidade da teoria do fato consumado; e) a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de qualquer sanção. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedente a ação.
O Ministério Público, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID n. 25038394), rebatendo os argumentos do apelante e requerendo a manutenção integral da sentença recorrida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior apresentou parecer, corroborando integralmente com as contrarrazões recursais, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos (ID n. 26934999).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, nos termos dos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço parcialmente do recurso de apelação.
Deixo de conhecer das alegações referentes à inexistência de animus abandonandi, à suposta cessão do servidor ao Fórum da Comarca de Padre Marcos e à aplicação da teoria do fato consumado, por configurarem indevida inovação recursal.
Com efeito, tais teses defensivas não foram deduzidas em sede de contestação (ID n. 25038368), encontrando-se fulminadas pela preclusão consumativa, nos termos do art. 336 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite inovação em sede recursal, salvo matérias de ordem pública ou fatos supervenientes, o que não se verifica na hipótese. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE GADO. AÇÃO DE COBRANÇA . CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO . SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ . SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a questão alegada somente nas razões de apelação configura indevida inovação recursal, não merecendo conhecimento, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso dos presentes autos . Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF . 3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova oral para o deslinde da controvérsia, uma vez que suficientes as provas já constantes dos autos. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório. 4 . Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, no sentido de incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 283/STF, essa circunstância obsta a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida (arts. 932, III e 1 .021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1936873 MG 2021/0213581-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). (Grifou-se).
Defiro, por fim, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante, haja vista a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
II. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO- PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Cinge-se a controvérsia, preliminarmente, à verificação da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário.
Da análise da petição inicial, verifica-se que o Ministério Público Estadual delimitou expressamente o pedido ao ressarcimento do dano patrimonial, abstendo-se de imputar ao requerido a prática de ato doloso tipificado na Lei nº 8.429/92.
Cumpre esclarecer que, embora o juízo a quo tenha fundamentado a condenação na configuração de ato de improbidade administrativa doloso, tal qualificação jurídica decorreu de cognição judicial superveniente à causa de pedir deduzida na exordial.
Com efeito, a petição inicial limitou-se a narrar os fatos (percepção de remuneração sem a correspondente prestação de serviços) e a formular pedido exclusivamente ressarcitório, sem promover o enquadramento típico da conduta em quaisquer modalidades previstas na Lei no 8.429/92, tampouco postular a aplicação das sanções extrapatrimoniais próprias da ação de improbidade.
A qualificação jurídica atribuída pelo magistrado sentenciante, conquanto legítima no exercício do princípio iura novit curia, não tem o condão de transmudar a natureza da ação proposta, que permanece como demanda exclusivamente ressarcitória, de cunho civil e reparatório.
Nesse contexto, não incide a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 897 (RE 852.475/SP), segundo a qual são imprescritíveis apenas as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Depreende-se do referido entendimento que a imprescritibilidade não é absoluta, exigindo-se que a pretensão esteja fundamentada em ato doloso tipificado na Lei nº 8.429/92.
Considerando que a petição inicial deixou de enquadrar a conduta expressamente em um dos incisos da Lei de Improbidade Administrativa, vinculando-se exclusivamente ao pedido de ressarcimento ao erário, afasta-se a incidência do Tema 897.
Nesse sentido há farto entendimento jurisprudencial:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO . DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO SEM VINCULAÇÃO A ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO NEGADO. 1 . Ação de ressarcimento ao erário ajuizada contra a ex-prefeita do Município de Passagem Franca/MA. Inexecução de convênio celebrado com o Estado do Maranhão voltado à reforma de determinada unidade educacional e intempestiva prestação de contas dos recursos recebidos do Governo do Estado. 2. Ausência de formulação de pedido de condenação por ato de improbidade administrativa, restringindo-se a demanda ao ressarcimento por suposto dano ao erário . 3. A imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento do dano ao erário depende do reconhecimento do ato de improbidade que o originou. Inexistindo a declaração do caráter de improbidade administrativa do ilícito causador do dano, a prescrição incidirá conforme as regras ordinárias relativas à matéria (prescrição quinquenal). Precedente desta Turma . 4. Hipótese dos autos que refoge daquela examinada pela Suprema Corte quando do julgamento do RE 852.475/SP, não se aplicando a tese então firmada no julgamento do Tema 897/STF. Distinguishing a justificar o reconhecimento da prescrição da pretensão ressarcitória de danos ao erário, superado em muito o prazo quinquenal aplicável . 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1375812 MA 2013/0083221-9, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 09/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024). (Grifou-se).
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA UNIÃO COM VISTA A OBTER O RESSARCIMENTO POR DANO PATRIMONIAL DECORRENTE DE EXPLORAÇÃO DE MINÉRIO (BASALTO) SEM AUTORIZAÇÃO. PRETENSÃO SUJEITA À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. No caso dos autos, a União ajuizou ação civil pública com o objetivo de obter ressarcimento pela lavra ilegal de basalto. 2. O Tribunal Regional Federal manteve a sentença de improcedência do pedido, pois, "Em se tratando de ação civil pública movida pelo Poder Público em face de particular (não abrangido pelo conceito de agente público), objetivando a reparação de dano decorrente da extração ilegal de recursos minerais, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal delineado na Lei da Ação Popular (Lei n . 4.717/1965)". Inconformada, a União recorrente defendendo o afastamento da prescrição. 3 . O entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região não merece reparos, pois a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário se aplica somente em casos excepcionais, como é o do ato doloso de improbidade administrativa; e a incidência da prescrição, como regra, consagra o princípio da segurança jurídica (e até mesmo o da ampla defesa), não sendo cabível o sacrifício de direito fundamental do particular como medida de compensação da ineficiência da máquina pública. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1821321 SC 2019/0130696-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022). (Grifou-se).
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE PRESCRITA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO . IMPRESCRITIBILIDADE, A DEPENDER DA DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ATO FOI DOLOSO E CORRESPONDE A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Na ação de improbidade, uma vez prescritas as sanções, o ressarcimento ao erário, imprescritível, depende da prova de que o ato foi doloso e configura ato de improbidade administrativa, para que se abra a ampla defesa e o contraditório, a fim de evitar a responsabilidade objetiva. 2 . Recurso Extraordinário provido, determinando o retorno do processo à origem para que se comprove o ato de improbidade. (STF - ARE: 1475101 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/10/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-02-2025 PUBLIC 04-02-2025). (Grifou-se).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO CIVIL PÚBLICA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO- AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA-PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA -RECONHECIMENTO DE OFÍCIO-TEMAS Nº 666 e 897 DO STF-PRAZO 05 ANOS-DECRETO 20.910. - O STF no julgamento do Tema nº 897 concluiu pela imprescritibilidade apenas das ações de ressarcimento ao erário fundadas na pratica de ato doloso tipificado na Lei de improbidade administrativa tipificado na Lei nº 8429/92 - A pretensão ressarcitória dos demais ilícitos está sujeita à prescrição, aplicando-se o Tema nº 666 do STF, segundo o qual: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" - A caracterização do ato de improbidade administrativa pressupõe a existência de sentença condenatória transitada em julgado em ação de improbidade administrativa. Prescrita a pretensão de condenação por ato de improbidade administrativa, os fatos eventualmente enquadráveis como ato ímprobo, não podem ser mais discutidos nas ações de ressarcimento ao erário . A existência dolo específico voltado para a prática do ato de improbidade administrativa não pode ser aferida nas ações de ressarcimento ao erário, sob de manifesta violação aos Princípios Constitucionais da Segurança Jurídica e do Devido Processo Legal. Sendo assim, ausente a condenação transitada em julgado com fundamento nas condutas tipificadas na Lei nº 8429/92, imperiosa a conclusão de que os fatos discutidos na presente ação ressarcitória possuem de natureza de ilícito civil, sujeitando-se à regra da prescritibilidade, conforme tese fixada no julgamento do Tema nº 666 pelo STF -O prazo prescricional a ser aplicado é o de 05 anos previsto no Decreto nº 20.910/32. (TJ-MG - Apelação Cível: 00324747020188130708, Relator.: Des .(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024). (Grifou-se).
Assim, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Considerando que a ação foi ajuizada em 23/09/2022, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 23/09/2017, impondo-se o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão.
Quanto à alegada decadência, a tese não comporta acolhimento. A decadência pressupõe prazo extintivo para o exercício do direito potestativo, cujo transcurso implica a perda do próprio direito material. No ordenamento jurídico pátrio, não há previsão de prazo decadencial para ações de ressarcimento ao erário, que se submetem exclusivamente ao regime prescricional.
III. DO MÉRITO
Superada a prejudicial, a controvérsia do mérito restringe-se ao dever de restituição dos valores percebidos sem a correspondente contraprestação laboral, no período não atingido pela prescrição.
Ressalte-se que a petição inicial é clara ao requerer o ressarcimento ao erário do dano patrimonial, não adentrando no mérito do ato de improbidade administrativa. Portanto, este voto não analisará os requisitos subjetivos ou tipificações do ato de improbidade, uma vez que tal incursão configuraria cerceamento de defesa, dado que o réu não foi chamado a se defender de imputações de improbidade, mas apenas de um pedido de ressarcimento civil.
Quanto ao dever de ressarcir, restou incontroverso nos autos que o servidor percebeu vencimentos sem prestar o serviço correspondente. A documentação acostada, incluindo a planilha de cálculos e os contracheques, confirma o recebimento de verba pública sem a devida carga horária trabalhada.
As teses defensivas destinadas a justificar a ausência de prestação laboral não foram oportunamente deduzidas na contestação, encontrando-se preclusas. Ainda que assim não fosse, não há nos autos qualquer elemento probatório (portaria de cessão, documento de lotação, ato formal) que pudesse corroborar a alegação de cessão ao Fórum no período em discussão, razão pela qual permanece íntegro o fundamento da sentença quanto à caracterização do dano e do enriquecimento indevido.
Ressalte-se, ainda, que eventual invocação da teoria do fato consumado, além de preclusa, não encontra guarida na jurisprudência, a qual repele sua aplicação em hipóteses de pagamento indevido de verbas públicas atrelado à ausência de boa-fé do servidor beneficiado, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
Dessa forma, subsiste o dever de ressarcimento das parcelas não prescritas, a serem apuradas em fase de liquidação, observados os limites temporais ora fixados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO PARCIAL da apelação e, na parte conhecida, pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 23/09/2017.
Mantém-se, no mais, a condenação ao ressarcimento dos valores recebidos indevidamente no período não prescrito, a serem apurados em liquidação de sentença, mantendo-se os demais termos da sentença quanto aos consectários legais.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0800574-54.2022.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorITAMAR FERREIRA DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/02/2026