TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800599-12.2022.8.18.0048
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA LIMA NUNES
ADVOGADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES (OAB/PI N°. 17.541-A)
APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE N°. 16.383-A) E OUTRO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA. VALOR CREDITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU DEFEITO NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais, sob alegação de contratação irregular de empréstimo consignado com descontos indevidos em benefício previdenciário. A sentença reconheceu a validade do contrato firmado com o Banco PAN S/A, a efetiva disponibilização do valor contratado na conta da autora e a ausência de irregularidades na avença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve regularidade na formalização do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; (ii) apurar se a contratação é nula por ausência de repasse do valor contratado ou vício na manifestação de vontade da autora, justificando eventual reparação por danos morais ou repetição do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, diante da configuração de relação de consumo entre a autora e a instituição financeira.
4. A responsabilidade civil das instituições financeiras, em contratos de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo à instituição comprovar a regularidade da contratação.
5. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 26 do TJPI, a inversão do ônus da prova somente se aplica quando há indícios mínimos do fato constitutivo do direito do consumidor, o que não ocorreu no presente caso.
6. O banco apresentou cópia do contrato de empréstimo consignado, assinado pela autora, além de comprovante de transferência do valor contratado (R$ 188,65) para conta de sua titularidade, documento cuja autenticidade não foi impugnada.
7. A divergência alegada quanto ao valor do contrato não se sustenta, pois o montante repassado corresponde ao valor líquido da operação, e a quantia de R$ 378,00 refere-se ao total a ser pago, com encargos.
8. Restando comprovada a existência do contrato, a transferência do valor e a autorização para descontos, afasta-se a alegação de nulidade contratual, bem como a de dano moral ou repetição do indébito.
9. Não configurada falha na prestação de serviço, inexiste dever de indenizar por parte da instituição financeira, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A instituição financeira se desincumbe do ônus da prova, em contratos de empréstimo consignado, ao apresentar contrato assinado e comprovante de repasse dos valores à conta do consumidor.
2. A mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de indícios de fraude ou falsidade, não enseja nulidade do contrato nem indenização por danos morais.
3. A regularidade formal do contrato e a efetiva disponibilização do valor contratado afastam a responsabilidade civil da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14; CC, arts. 166, IV e V, e 188, I; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, ApCiv nº 0800340-20.2017.8.18.0039, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 21-28.01.2022; TJPI, ApCiv nº 2016.0001.002142-4, Rel. Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, j. 18.05.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA LIMA NUNES (ID 26636306) em face da sentença (ID 26636304) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800599-12.2022.8.18.0048), proposta em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual, a Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ao fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação e da disponibilização do valor do contrato em favor da parte autora.
Tendo em vista a sucumbência da autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais a apelante aduz que, no caso dos autos, não houve a comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de sua titularidade, porquanto, o documento apresentado pelo Banco possui valor diverso do discutido na demanda.
Alega que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à comprovação da formalização legal do negócio jurídico, tendo em vista que o contrato fora celebrado em desacordo com a forma prescrita em lei, notadamente no disposto no artigo 166, IV e V do Código Civil, impondo-se, assim, a declaração de nulidade contratual e seus consectários legais.
Argumenta sobre a responsabilidade objetiva do banco, com base na Teoria do Risco da Atividade e aplicabilidade da inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do CDC e do Código Civil, sendo irrelevante a alegação de fraude por terceiro.
Alega a necessidade de reconhecimento dos danos morais sofridos diante dos descontos mensais indevidos em seu benefício.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e, em consequência, julgando-se procedentes os pedidos formulados na exordial.
O apelado em suas contrarrazões recursais aduz que o contrato de empréstimo consignado fora formalizado em observância aos requisitos legais, tendo havido a comprovação do repasse do valor contratado à conta bancária de titularidade da autora, não apresentando qualquer indício de fraude, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual.
Aduz que não cometeu ato ilícito e nem agiu de má-fé, tampouco houve defeito na prestação de serviços ou vício de consentimento, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.
Por fim, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 26636309).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – ID 27902018).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 27902018).
II – DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se a instituição financeira ré, ora apelada, desincumbiu-se do seu ônus probatório quanto à comprovação da formalização legal do negócio jurídico em questão (Contrato de Empréstimo Consignado nº. 319175167-0), constatando-se, ainda, a comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do valor do contrato em favor da parte autora, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
A autora, pessoa idosa, aposentada pelo INSS, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do empréstimo consignado discutido na lide, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
Compulsando os autos, verifica-se que o réu/apelado, quando do oferecimento da contestação, acostou aos autos o contrato questionado na demanda, o qual, encontra-se assinado pela autora (ID 26636289), não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual, mormente porque não se trata de pessoa analfabeta.
Além da regular contratação, fora acostado aos autos cópia do recibo de transferência de recursos, via SPB (Sistema de Pagamento Brasileiro) – ID 26636290, devidamente autenticado, no importe de R$ 188,65 (cento e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), realizada no dia 05 de fevereiro de 2018 para a conta bancária de titularidade da apelante, cujos dados bancários correspondem com os constantes no instrumento contratual, documento cuja autenticidade não fora impugnada, tampouco suscitado incidente de falsidade, limitando-se a alegar nulidade contratual.
A alegação de que o valor pago pelo apelado é diverso do contratado não prospera, pois referida quantia corresponde exatamente ao valor líquido do crédito, constante no item “Características da Operação”.
Ao contrário do alegado, o importe de R$ 378,00 (trezentos e setenta e oito reais) não é o valor do contrato, mas a quantia que a apelante irá pagar ao final do empréstimo, após o acréscimo de todos os encargos contratuais.
Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte apelante. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais, in verbis:
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340-20.2017.8.18.0039 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21 a 28 de janeiro de 2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual é válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002142-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2021).
Assim, a despeito dos argumentos expostos pela parte autora, ora apelante, vê-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus satisfatoriamente, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sobretudo considerando os documentos colacionados aos autos, demonstrando a celebração contratual, com expressa autorização para descontos em conta, além da disponibilização do valor contratado em conta bancária de sua titularidade, o que se revela suficiente para a comprovação tanto da existência da dívida quanto do vínculo mantido entre as partes, fato este que exclui a responsabilidade civil daquela, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor da apelante.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em desfavor da parte autora/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800599-12.2022.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS DE SOUSA LIMA NUNES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação22/02/2026