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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801685-85.2024.8.18.0003
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO. EQUIPES DE SAÚDE BUCAL. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS AOS PROFISSIONAIS MUNICIPAIS. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI – FMS contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por Lígia Maria da Silva, Auxiliar de Saúde Bucal vinculada à Estratégia Saúde da Família, condenando o ente público ao pagamento das parcelas relativas ao Incentivo Financeiro por Desempenho da Saúde Bucal, no período de agosto de 2023 a abril de 2024, e determinando a continuidade dos repasses enquanto vigente o programa federal, sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há direito subjetivo da servidora ao recebimento individual do incentivo financeiro por desempenho; (ii) estabelecer se a ausência de painel de monitoramento dos indicadores inviabiliza o repasse das verbas; (iii) verificar a possibilidade de imposição de multa cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência reconhece que, havendo repasse regular de recursos federais vinculados ao incentivo por desempenho às equipes de saúde bucal, e existindo previsão normativa para a divisão entre os profissionais, configura-se direito subjetivo ao recebimento da verba. 4. A Portaria GM/MS nº 960/2023, que alterou a Portaria de Consolidação nº 6/2017, dispõe expressamente que, na ausência de painel de monitoramento, os indicadores de desempenho devem ser considerados como integralmente cumpridos, autorizando o repasse. 5. A ausência de regulamentação municipal superveniente ou de nota técnica federal não impede o repasse quando presentes os critérios legais mínimos e o efetivo ingresso dos valores nos cofres municipais. 6. A alegação de que a Portaria GM/MS nº 3.493/2024 institui novo modelo de pagamento (parcela única anual) não afasta o direito ao recebimento referente ao período anterior (regido pela Portaria GM/MS nº 960/2023), nem impede a continuidade dos pagamentos enquanto vigente o programa federal. 7. É possível a imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como no caso concreto, em que foi fixado teto máximo para a sanção. 8. A sentença foi mantida pelos próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sendo desnecessária nova fundamentação exaustiva em segundo grau, conforme precedentes do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O recebimento do incentivo financeiro por desempenho da saúde bucal constitui direito subjetivo do profissional integrante da equipe, desde que comprovado o repasse dos recursos federais ao ente local e havendo normativo que discipline o rateio. 2. Na ausência de painel de monitoramento, os indicadores devem ser considerados integralmente cumpridos, conforme previsão da Portaria GM/MS nº 960/2023. 3. É admissível a imposição de multa cominatória à Fazenda Pública para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, quando observados critérios de razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 85, §2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Portaria GM/MS nº 6/2017, art. 15-C, §§ 2º e 3º (com redação dada pela Portaria GM/MS nº 960/2023). Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por LÍGIA MARIA DA SILVA, julgou procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento das parcelas referentes ao Incentivo Financeiro por Desempenho da Saúde Bucal, relativas ao período de agosto de 2023 a abril de 2024, bem como determinou a continuidade dos repasses enquanto vigente o programa federal, sob pena de multa. Na petição inicial, a autora alegou que exerce a função de Auxiliar de Saúde Bucal, vinculada à Estratégia Saúde da Família, e que, a partir da edição das Portarias GM/MS nº 960/2023 e GM/MS nº 3.493/2024, o Ministério da Saúde passou a transferir regularmente ao Município valores destinados ao pagamento de incentivo às equipes de saúde bucal. Sustentou, contudo, que a FMS deixou de repassar a sua cota-parte, embora os recursos tenham ingressado nos cofres municipais, requerendo o pagamento retroativo e a implementação das parcelas vincendas. Em contestação, a Fundação Municipal de Saúde defendeu a inexistência de direito subjetivo ao recebimento individual e mensal do incentivo, afirmando que a verba possui natureza programática e condicionada a critérios técnicos de desempenho. Alegou, ainda, a necessidade de regulamentação municipal específica e a superveniência da Portaria GM/MS nº 3.493/2024, que teria alterado a sistemática do benefício, além da impossibilidade de imposição de astreintes contra a Fazenda Pública. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “A situação narrada na inicial indica que, apesar do repasse dos recursos pela União à FMS, estes não estão sendo pagos aos profissionais. A FMS alega não ser possível realizar o pagamento, pela ausência de nota técnica do Ministério da Saúde com as instruções metodológicas e parâmetros de cálculo dos indicadores de saúde bucal. Todavia, o art. 15-C, §§’2º e 3º, da Portaria GM/MS nº 6 de 28.09.2017, alterada pela Portaria GM/MS nº 960 de 17 de Julho de 2023, determina que, na indisponibilidade do painel de monitoramento para a avaliação dos indicadores, será considerado como integralmente cumpridos os indicadores do pagamento por desempenho. Dessa maneira, comprovado o repasse mensal dos recursos à FMS, o pagamento da referida verba deve ser efetuado mesmo na indisponibilidade do painel de monitoramento dos indicadores. Isto posto, rejeito a preliminar arguida pela parte ré, e, conforme fundamentação exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da requerente, na forma do art. 487, I do CPC/2015, para condenar a Fundação Municipal de Saúde de Teresina a pagar à parte autora, a quantia de R$ 4.164,62 (quatro mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), referente ao pagamento por incentivo às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à estratégia Saúde da Família – ESF, com acréscimo de juros e correção monetária, verificado no período compreendido entre agosto de 2023 a abril de 2024, em que vigorava a Portaria GM/MS nº 960 de 17 de Julho de 2023, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. Ato contínuo, condeno a requerida na obrigação de fazer de repassar os valores destinados ao autor, nos termos da fundamentação supra, nos meses indicados acima, enquanto vigorar o programa relativo á Portaria GM/MS nº 3.493/2024, do Ministério da Saúde, sob pena de multa mensal no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Deixo de conhecer o pedido de condenação ao pagamento das parcelas de maio a novembro de 2024, ante a ausência de legislação regulamentadora da matéria.” Inconformada, a FMS sustenta que a sentença merece reforma, ao argumento de que o incentivo não gera direito individual automático, dependendo de critérios de desempenho e de regulamentação local. Afirma que a Portaria GM/MS nº 3.493/2024 instituiu pagamento em parcela única anual, incompatível com a determinação judicial de repasse mensal, e que a multa cominatória é incabível contra a Fazenda Pública. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o afastamento das astreintes. A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do decisum, sustentando que os repasses efetuados pela União encontram-se devidamente comprovados nos autos e que a legislação municipal vigente já estabelece os critérios de rateio do incentivo entre os profissionais da equipe de saúde bucal, razão pela qual não subsiste fundamento jurídico para a retenção dos valores pela entidade recorrente. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
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0801685-85.2024.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação de Incentivo
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuLIGIA MARIA DA SILVA
Publicação13/03/2026