Acórdão de 2º Grau

Gratificação de Incentivo 0801623-45.2024.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO NA SAÚDE BUCAL. OMISSÃO NO REPASSE DE VERBAS FEDERAIS AOS PROFISSIONAIS DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA. NATUREZA VINCULADA DA VERBA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pela Fundação Municipal de Saúde – FMS contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por Ivanilde Gomes da Silva, Auxiliar de Saúde Bucal vinculada à Estratégia Saúde da Família. A sentença condenou a FMS ao pagamento de parcelas retroativas e vincendas referentes ao Incentivo Financeiro por Desempenho da Saúde Bucal (agosto/2023 a abril/2024), bem como à obrigação de repasse continuado, sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há direito subjetivo ao recebimento individual do Incentivo Financeiro por Desempenho da Saúde Bucal; (ii) estabelecer se a alteração da sistemática de pagamento pela Portaria GM/MS nº 3.493/2024 afasta o direito da autora ao repasse; e (iii) determinar se é cabível a imposição de multa cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O incentivo financeiro instituído pelas Portarias GM/MS nº 960/2023 e 3.493/2024 possui natureza vinculada, sendo transferido regularmente ao ente municipal com destinação específica, o que caracteriza direito subjetivo dos profissionais da equipe de saúde bucal ao seu recebimento, desde que preenchidos os critérios legais. 4. A ausência de painel de monitoramento, nos termos do art. 15-C, §§ 2º e 3º, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017, alterada pela Portaria GM/MS nº 960/2023, implica presunção de cumprimento dos indicadores de desempenho, legitimando o repasse integral das verbas aos profissionais. 5. A superveniência da Portaria GM/MS nº 3.493/2024, que instituiu novo modelo de pagamento em parcela única anual, não afasta o direito ao repasse proporcional durante a vigência da norma anterior (Portaria GM/MS nº 960/2023), nem impede a continuidade do repasse enquanto vigente o programa federal, observada a destinação específica dos recursos. 6. A imposição de multa cominatória à Fazenda Pública é admissível, especialmente em ações submetidas ao rito dos Juizados Especiais, como medida eficaz para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, conforme orientação jurisprudencial consolidada. 7. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é compatível com o dever de motivação das decisões judiciais, conforme jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O incentivo financeiro por desempenho na saúde bucal, quando regularmente transferido pela União, configura verba de destinação vinculada, ensejando direito subjetivo dos profissionais ao recebimento proporcional, ainda que ausente regulamentação local. 2. A ausência de painel de monitoramento, conforme previsão normativa, presume o cumprimento integral dos indicadores de desempenho, legitimando o repasse. 3. A imposição de multa cominatória é cabível contra a Fazenda Pública, como meio legítimo de assegurar o cumprimento de obrigação de fazer. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017, art. 15-C, §§ 2º e 3º; Portarias GM/MS nº 960/2023 e nº 3.493/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801623-45.2024.8.18.0003 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801623-45.2024.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RECORRIDO: IVANILDE GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARIANO LOPES SANTOS, FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO NA SAÚDE BUCAL. OMISSÃO NO REPASSE DE VERBAS FEDERAIS AOS PROFISSIONAIS DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA. NATUREZA VINCULADA DA VERBA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto pela Fundação Municipal de Saúde – FMS contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por Ivanilde Gomes da Silva, Auxiliar de Saúde Bucal vinculada à Estratégia Saúde da Família. A sentença condenou a FMS ao pagamento de parcelas retroativas e vincendas referentes ao Incentivo Financeiro por Desempenho da Saúde Bucal (agosto/2023 a abril/2024), bem como à obrigação de repasse continuado, sob pena de multa.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há três questões em discussão: (i) definir se há direito subjetivo ao recebimento individual do Incentivo Financeiro por Desempenho da Saúde Bucal; (ii) estabelecer se a alteração da sistemática de pagamento pela Portaria GM/MS nº 3.493/2024 afasta o direito da autora ao repasse; e (iii) determinar se é cabível a imposição de multa cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O incentivo financeiro instituído pelas Portarias GM/MS nº 960/2023 e 3.493/2024 possui natureza vinculada, sendo transferido regularmente ao ente municipal com destinação específica, o que caracteriza direito subjetivo dos profissionais da equipe de saúde bucal ao seu recebimento, desde que preenchidos os critérios legais.

4.   A ausência de painel de monitoramento, nos termos do art. 15-C, §§ 2º e 3º, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017, alterada pela Portaria GM/MS nº 960/2023, implica presunção de cumprimento dos indicadores de desempenho, legitimando o repasse integral das verbas aos profissionais.

5.   A superveniência da Portaria GM/MS nº 3.493/2024, que instituiu novo modelo de pagamento em parcela única anual, não afasta o direito ao repasse proporcional durante a vigência da norma anterior (Portaria GM/MS nº 960/2023), nem impede a continuidade do repasse enquanto vigente o programa federal, observada a destinação específica dos recursos.

6.   A imposição de multa cominatória à Fazenda Pública é admissível, especialmente em ações submetidas ao rito dos Juizados Especiais, como medida eficaz para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, conforme orientação jurisprudencial consolidada.

7.   A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é compatível com o dever de motivação das decisões judiciais, conforme jurisprudência do STF.


IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   O incentivo financeiro por desempenho na saúde bucal, quando regularmente transferido pela União, configura verba de destinação vinculada, ensejando direito subjetivo dos profissionais ao recebimento proporcional, ainda que ausente regulamentação local.

2.   A ausência de painel de monitoramento, conforme previsão normativa, presume o cumprimento integral dos indicadores de desempenho, legitimando o repasse.

3.   A imposição de multa cominatória é cabível contra a Fazenda Pública, como meio legítimo de assegurar o cumprimento de obrigação de fazer.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017, art. 15-C, §§ 2º e 3º; Portarias GM/MS nº 960/2023 e nº 3.493/2024.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por IVANILDE GOMES DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento das parcelas referentes ao Incentivo Financeiro por Desempenho da Saúde Bucal, relativas ao período de agosto de 2023 a abril de 2024, bem como determinou a continuidade dos repasses enquanto vigente o programa federal, sob pena de multa.

Na petição inicial, a autora alegou que exerce a função de Auxiliar de Saúde Bucal, vinculada à Estratégia Saúde da Família, e que, a partir da edição das Portarias GM/MS nº 960/2023 e GM/MS nº 3.493/2024, o Ministério da Saúde passou a transferir regularmente ao Município valores destinados ao pagamento de incentivo às equipes de saúde bucal. Sustentou, contudo, que a FMS deixou de repassar a sua cota-parte, embora os recursos tenham ingressado nos cofres municipais, requerendo o pagamento retroativo e a implementação das parcelas vincendas.

Em contestação, a Fundação Municipal de Saúde defendeu a inexistência de direito subjetivo ao recebimento individual e mensal do incentivo, afirmando que a verba possui natureza programática e condicionada a critérios técnicos de desempenho. Alegou, ainda, a necessidade de regulamentação municipal específica e a superveniência da Portaria GM/MS nº 3.493/2024, que teria alterado a sistemática do benefício, além da impossibilidade de imposição de astreintes contra a Fazenda Pública.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “A situação narrada na inicial indica que, apesar do repasse dos recursos pela União à FMS, estes não estão sendo pagos aos profissionais. A FMS alega não ser possível realizar o pagamento, pela ausência de nota técnica do Ministério da Saúde com as instruções metodológicas e parâmetros de cálculo dos indicadores de saúde bucal. Todavia, o art. 15-C, §§’2º e 3º, da Portaria GM/MS nº 6 de 28.09.2017, alterada pela Portaria GM/MS nº 960 de 17 de Julho de 2023, determina que, na indisponibilidade do painel de monitoramento para a avaliação dos indicadores, será considerado como integralmente cumpridos os indicadores do pagamento por desempenho. Isto posto, rejeito a preliminar arguida pela parte ré, e, conforme fundamentação exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da requerente, na forma do art. 487, I do CPC/2015, para condenar a Fundação Municipal de Saúde de Teresina a pagar à parte autora, a quantia de R$ 4.164,62 (quatro mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), referente ao pagamento por incentivo às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à estratégia Saúde da Família – ESF, com acréscimo de juros e correção monetária, verificado no  período compreendido entre  agosto de 2023 a abril de 2024, em que  vigorava a Portaria GM/MS nº 960 de 17 de Julho de 2023, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. Ato contínuo, condeno a requerida na obrigação de fazer de repassar os valores destinados ao autor, nos termos da fundamentação supra, nos meses indicados acima, enquanto vigorar o programa relativo á Portaria GM/MS nº 3.493/2024, do Ministério da Saúde, sob pena de multa mensal no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Deixo de conhecer o pedido de condenação ao pagamento das parcelas de maio a novembro de 2024, ante a ausência de legislação regulamentadora da matéria. 

Inconformada, a FMS sustenta que a sentença merece reforma, ao argumento de que o incentivo não gera direito individual automático, dependendo de critérios de desempenho e de regulamentação local. Afirma que a Portaria GM/MS nº 3.493/2024 instituiu pagamento em parcela única anual, incompatível com a determinação judicial de repasse mensal, e que a multa cominatória é incabível contra a Fazenda Pública. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o afastamento das astreintes.

A parte recorrida apresentou contrarrazões defendendo a manutenção do decisum, afirmando que os repasses federais restaram comprovados e que a legislação municipal já disciplina o rateio entre os profissionais, inexistindo justificativa para a retenção dos valores.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801623-45.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação de Incentivo

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

IVANILDE GOMES DA SILVA

Publicação

13/03/2026