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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800300-05.2024.8.18.0003
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA COMISSIONADA GRÁVIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTACIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Teresina contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Micaela Vanessa Silva Freitas em ação indenizatória, condenando o ente público ao pagamento de indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade gestacional — com reflexos em 13º salário e férias proporcionais —, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A autora alegou ter sido exonerada de cargo comissionado quando já se encontrava grávida, pleiteando reintegração ou indenização substitutiva, além da reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a indenização substitutiva pela estabilidade gestacional à servidora comissionada exonerada durante a gravidez; (ii) estabelecer se a exoneração enseja o dever de indenizar por danos morais, diante da ausência de comprovação de abalo psíquico concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, II, “b”, do ADCT assegura à empregada gestante estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, proteção que alcança inclusive vínculos precários, como os cargos em comissão, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores. 4. A exoneração de servidora comissionada grávida, ainda que lícita sob a ótica da legalidade administrativa, não afasta o dever de indenizar o período correspondente à estabilidade, sob pena de esvaziamento do direito fundamental à maternidade protegida. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a adoção dos fundamentos da sentença pelo órgão revisor, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou negativa de prestação jurisdicional. 6. A fixação de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, decorre do reconhecimento do abalo decorrente da violação à estabilidade gestacional, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo psíquico específico, diante da presunção de sofrimento imposta pela conduta ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A servidora ocupante de cargo comissionado exonerada durante a gravidez faz jus à indenização substitutiva pelo período de estabilidade gestacional, nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT. 2. A violação à estabilidade provisória da gestante enseja o dever de indenizar por danos morais, independentemente da comprovação de abalo psíquico concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVIII e art. 93, IX; ADCT, art. 10, II, “b”; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC/2015, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por MICAELA VANESSA SILVA FREITAS, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional, com reflexos em 13º salário e férias proporcionais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Na petição inicial, a autora alegou que ocupava cargo comissionado na Administração Municipal e que foi exonerada quando já se encontrava grávida, circunstância que violaria a garantia prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT. Sustentou que a exoneração lhe ocasionou prejuízos materiais e emocionais, inclusive com a negativa do benefício de salário-maternidade pelo INSS, requerendo a reintegração ao cargo ou, subsidiariamente, indenização substitutiva, além de reparação por danos morais. Em contestação, o Município defendeu a inexistência de estabilidade para ocupantes de cargo em comissão, por se tratar de vínculo precário, bem como a ausência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Após detida análise dos autos, observa-se que a indenização referente a estabilidade gestacional da requerente é matéria reconhecida pela parte ré o que demonstra que o disposto no Art. 7º, XVIII da Constituição Federal e no Art. 10, II, b do ADCT não foram cumpridos pelo requerido. Dessa maneira, entende-se que em decorrência do estado de gravidez da autora, comprovado por meio de Certidão de Nascimento da criança, a mesma possuía a estabilidade em decorrência da gravidez. Isto posto, consubstanciada nas razões supra elencadas, rejeito as preliminares arguidas e julgo PROCEDENTE a presente ação para condenar o Município de Teresina ao pagamento do valor de R$ 33.030,63 referente a 07 meses e 5 dias mais reflexos no 13° e considerando 7/12 avos de férias proporcionais que faltavam até completar o período da estabilidade provisória a que fazia jus a parte autora, em virtude do estado gravídico da requerente ao tempo da exoneração, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021, bem como a pagar a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros e correção na forma da lei.” Inconformado, o Município de Teresina sustenta que a sentença merece reforma, afirmando que a exoneração de cargo em comissão não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, por inexistir previsão legal de estabilidade para vínculo de natureza precária. Alega que não houve comprovação de efetivo abalo à personalidade da autora, não sendo possível o reconhecimento de dano moral presumido. Defende, ainda, que a condenação imposta afronta o princípio da legalidade administrativa e que o valor fixado mostra-se excessivo. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado. A parte recorrida apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, afirmando que a exoneração ocorreu durante a gestação e que tal fato lhe garante o direito à indenização substitutiva. Alegou que a ruptura do vínculo lhe causou prejuízos, inclusive com a negativa do salário-maternidade pelo INSS, e que o valor dos danos morais foi corretamente fixado. Ao final, requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
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0800300-05.2024.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEstabilidade
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuMICAELA VANESSA SILVA FREITAS
Publicação13/03/2026