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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0826490-50.2022.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, e 80.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. João Gabriel, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0826490-50.2022.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por Gláucia Maria Moreira de Sousa, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA, aqui versada, proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau, diante da comprovação da regularidade contratual, julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, mas com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida(ID.30141727). Inconformada, a parte apelante suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Afirma que se faria necessário realizar perícia grafotécnica, para se comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, que assegura não ser sua. Por fim, clama pela anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização da perícia e o regular processamento do feito(ID.30141728). Nas contrarrazões o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Requer a manutenção da sentença em todos os seus termos e a condenação da parte autora em litigância de má-fé(ID.30141732) Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante.
VOTO
Senhores julgadores, não há na sentença a nulidade suscitada pela parte apelante. Afinal, não há mesmo necessidade de perícia grafotécnica, a fim de se comprovar a autenticidade ou não da assinatura aposta no contrato objeto da lide, aceita como sua. Com efeito, os indícios são de que o contrato, acostado aos autos, ID. 30141710, no aspecto em comento, é autêntico. Logo, nada impede o julgamento de mérito do recurso, com o consequente afastamento da preliminar. Além disso, a matéria em apreço se confunde com o próprio mérito recursal, daí não merecer conhecimento. Vê-se, ainda, da documentação carreada aos autos, que ali está o comprovante de transferência do valor do empréstimo contratado, ID. 30141709, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil, para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. Logo, tem-se sentença incensurável, quando reconhece lídimo o empréstimo contraído pela apelante. Por fim, quanto a alegação da instituição financeira de que a parte autora pratica a litigância de má-fé, devendo ser condenada no pagamento de multa, a sorte não lhe socorre. Isso porque a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Não se vislumbra, nestes autos, qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante uma vez que, pelo que se observa, esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios devidos pela parte apelante, de 10% (dez por cento) para 15%(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Teresina, 01/03/2026
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0826490-50.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGLAUCIA MARIA MOREIRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/03/2026