Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0826490-50.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de consignação em pagamento cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral, ao reconhecer a regularidade de contrato de empréstimo bancário, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia grafotécnica para verificação da assinatura aposta no contrato; (ii) é válida a contratação bancária diante da documentação apresentada; e (iii) está configurada a litigância de má-fé da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica mostra-se dispensável quando o conjunto probatório revela elementos suficientes para a formação do convencimento judicial, inexistindo cerceamento de defesa. 4. A comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta da apelante constitui prova idônea da existência e validade da relação contratual bancária. 5. A litigância de má-fé não se presume, exigindo demonstração inequívoca de conduta dolosa, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença. Tese de julgamento: 1. É desnecessária a realização de perícia grafotécnica quando o conjunto probatório, especialmente o comprovante de transferência do valor contratado, demonstra a existência e validade do contrato bancário. 2. A litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, não se presumindo do simples exercício do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, e 80.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp XXXXX/XX, Rel. Min. __________, j. //__; Tema nº 1059/STJ. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0826490-50.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0826490-50.2022.8.18.0140
APELANTE: GLAUCIA MARIA MOREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de consignação em pagamento cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral, ao reconhecer a regularidade de contrato de empréstimo bancário, extinguindo o feito com resolução do mérito.

  2. Condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia grafotécnica para verificação da assinatura aposta no contrato; (ii) é válida a contratação bancária diante da documentação apresentada; e (iii) está configurada a litigância de má-fé da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perícia grafotécnica mostra-se dispensável quando o conjunto probatório revela elementos suficientes para a formação do convencimento judicial, inexistindo cerceamento de defesa.
4. A comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta da apelante constitui prova idônea da existência e validade da relação contratual bancária.
5. A litigância de má-fé não se presume, exigindo demonstração inequívoca de conduta dolosa, o que não se verifica no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença.
    Tese de julgamento: 1. É desnecessária a realização de perícia grafotécnica quando o conjunto probatório, especialmente o comprovante de transferência do valor contratado, demonstra a existência e validade do contrato bancário. 2. A litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, não se presumindo do simples exercício do direito de ação.


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, e 80.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp XXXXX/XX, Rel. Min. __________, j. //__; Tema nº 1059/STJ.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. João Gabriel, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0826490-50.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: GLAUCIA MARIA MOREIRA DE SOUSA 
Advogados do(a) APELANTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Gláucia Maria Moreira de Sousa, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA, aqui versada, proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau, diante da comprovação da regularidade contratual, julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, mas com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida(ID.30141727).

Inconformada, a parte apelante suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Afirma que se faria necessário realizar perícia grafotécnica, para se comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, que assegura não ser sua. Por fim, clama pela anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização da perícia e o regular processamento do feito(ID.30141728).

Nas contrarrazões o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Requer a manutenção da sentença em todos os seus termos e a condenação da parte autora em litigância de má-fé(ID.30141732)

Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, não há na sentença a nulidade suscitada pela parte apelante. Afinal, não há mesmo necessidade de perícia grafotécnica, a fim de se comprovar a autenticidade ou não da assinatura aposta no contrato objeto da lide, aceita como sua.

Com efeito, os indícios são de que o contrato, acostado aos autos, ID. 30141710, no aspecto em comento, é autêntico. Logo, nada impede o julgamento de mérito do recurso, com o consequente afastamento da preliminar. Além disso, a matéria em apreço se confunde com o próprio mérito recursal, daí não merecer conhecimento.

Vê-se, ainda, da documentação carreada aos autos, que ali está o comprovante de transferência do valor do empréstimo contratado, ID. 30141709, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil, para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.

Logo, tem-se sentença incensurável, quando reconhece lídimo o empréstimo contraído pela apelante.

Por fim, quanto a alegação da instituição financeira de que a parte autora pratica a litigância de má-fé, devendo ser condenada no pagamento de multa, a sorte não lhe socorre. Isso porque a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Não se vislumbra, nestes autos, qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante uma vez que, pelo que se observa, esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Majoro os honorários advocatícios devidos pela parte apelante, de 10% (dez por cento) para 15%(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ.

 

 

 

 

Teresina, 01/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0826490-50.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GLAUCIA MARIA MOREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/03/2026