
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802886-90.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO E VALOR CREDITADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, em razão da comprovação da validade do contrato bancário e do repasse do valor. O juízo de origem condenou o autor ao pagamento de custas, honorários advocatícios, multa por litigância de má-fé de 10% sobre o valor da causa e indenização ao banco no valor de um salário mínimo. A parte apelante requer a reforma da sentença, alegando ausência de prova válida da contratação e, subsidiariamente, a exclusão ou redução das penalidades impostas.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo e da transferência do valor respectivo; (ii) analisar a legalidade e proporcionalidade da condenação por litigância de má-fé e da indenização arbitrada em favor do banco.
3. A juntada do contrato assinado pelo autor e do comprovante de repasse bancário referente ao valor contratado comprova a regularidade da contratação, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica.
4. Cabe à parte autora, diante da apresentação de comprovante de crédito pela instituição financeira, demonstrar por meio de seus próprios extratos a ausência de recebimento dos valores, ônus do qual não se desincumbiu.
5. Reconhecida a validade da contratação e ausência de falha na prestação do serviço, não há falar em repetição do indébito ou em indenização por danos morais.
6. A condenação por litigância de má-fé encontra respaldo nos autos, tendo em vista a omissão dolosa de demanda idêntica anteriormente ajuizada, o que configura abuso do direito de ação e tentativa de manipulação do sistema judicial (CPC, art. 80, III e V).
7. Entretanto, revela-se excessiva a multa fixada em 10% sobre o valor da causa, além da indenização de um salário mínimo, em razão da condição econômica do autor, pessoa aposentada e hipossuficiente.
8. É admissível a redução da multa por litigância de má-fé ao patamar de 1% do valor atualizado da causa, com o afastamento da indenização adicional, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (CPC, art. 81, §1º).
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A juntada de contrato válido e comprovante de crédito bancário é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, cabendo à parte autora comprovar a ausência de recebimento.
2. A propositura de ação idêntica sem a devida informação ao juízo caracteriza má-fé processual, nos termos do art. 80, III e V, do CPC.
3. A multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida a 1% do valor da causa em caso de hipossuficiência da parte.
4. A condenação à indenização por litigância de má-fé é incabível quando a multa já cumpre a função pedagógica e sancionatória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CPC, arts. 80, 81, §1º, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 18; TJPI, ApCiv 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson, j. 22.10.2024; TJPI, ApCiv 0802083-31.2024.8.18.0068, Rel. Des. José Wilson, j. 02.09.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL por ela ajuizada em desfavor de BANCO AGIPLAN S.A., ora Apelado.
O juízo de origem, através de sentença (ID nº 23644625) observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Ademais condenou a parte autora em multa por litigância de má-fé no patamar de 10% sobre o valor da causa, além de uma indenização no valor de um salário mínimo ao banco demandado.
A parte autora interpôs Apelação Cível (ID nº 23644626), requerendo a reforma integral da sentença e a concessão de todos os pedidos contidos na exordial sob o fundamento de invalidade da relação contratual com base na violação da Sum. 18 deste Eg. Tribunal de Justiça. Além disso, subsidiariamente, requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé, bem como a condenação à indenização referente a um salário mínimo ao banco apelado.
A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 23644629), refutando os argumentos da parte Apelante e pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 26352061, concedendo efeito suspensivo ao recurso.
Em razão do disposto no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.
2. PRELIMINARES
Não há, portanto, passo à análise do mérito.
3. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para analisar os autos através de decisão monocrática, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
3.1 DA VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL IMPUGNADA
Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (ID n° 23644621), bem como o comprovante de transferência, através de juntada de extrato bancário válido, (ID n° 23644622), que comprova o recebimento dos valores referentes à contratação questionada no montante de R$ 2,300,96 (dois mil e trezentos reais e noventa e seis centavos), demonstrando que de fato, o negócio jurídico realizou-se.
Ademais, a respeito do comprovante de repasse juntado, a parte autora, se quisesse questionar a validade de tal prova, poderia facilmente confrontá-la, de modo indubitável, juntando ela mesma os extratos de sua conta, para demonstrar que de fato não houve recebimento do valor, porém, não o fez, limitando-se a afirmar que não foi juntado comprovante válido.
Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)
Por fim, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida.
3.2 Da Onerosidade Excessiva da Multa Por Litigância de Má-Fé:
No que tange à condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé, a manutenção da penalidade encontra amparo nos autos e é juridicamente escorreita. De fato, evidencia-se a utilização indevida da máquina judiciária por parte do apelante, que deixou de informar, de forma deliberada, a existência de outra demanda idêntica anteriormente proposta e em curso. Tal omissão dolosa gerou movimentação processual desnecessária, com evidente tentativa de manipulação do sistema judicial, o que caracteriza conduta reprovável.
Com efeito, o art. 80 do Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A conduta do autor enquadra-se, com precisão, nos incisos III e V do artigo supracitado. Assim, é de rigor a manutenção da condenação por litigância de má-fé.
Entretanto, ao se analisar a proporcionalidade da sanção imposta, impende reconhecer o excesso na fixação da multa em 10% do valor da causa. Tal montante revela-se desarrazoado, sobretudo diante das condições econômicas da parte recorrente, pessoa aposentada e de parcos rendimentos, como se depreende dos documentos acostados aos autos.
Assim, nos termos do art. 81, § 1º, do CPC, a multa por litigância de má-fé deve ser arbitrada entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, observando-se, sempre, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A jurisprudência desta Corte de Justiça já sinalizou em diversas oportunidades pela possibilidade de minoração da multa nos casos em que, embora configurada a má-fé processual, restar evidenciada situação pessoal de hipossuficiência ou abuso quantitativo da penalidade, conforme ilustrado no seguinte julgado deste Eg. Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802083-31.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025)
Dessa forma, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé ao patamar de 1% sobre o valor atualizado da causa, quantia que, embora sancionatória, revela-se compatível com os limites da razoabilidade exigidos no caso concreto.
No caso, a multa arbitrada em valor equivalente a um salário mínimo, cumulada com multa complementar de 10% do valor da causa, revelam-se excessivas diante da condição econômica da parte, aposentada e com rendimentos modestos. É o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802083-31.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025)
Assim, impõe-se o afastamento da determinação de pagamento de um salário mínimo de indenização, e a minoração da multa de 10%, para 1% sobre o valor atualizado da causa, medida suficiente para desestimular condutas semelhantes sem comprometer a subsistência da apelante.
4. DISPOSITIVO
Isto posto, decido pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé ao percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, e afastar a obrigação de pagamento de 1 salário mínimo de indenização. No mais, mantenho a sentença de primeiro grau em todos os seus demais termos.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0802886-90.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação22/02/2026