Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802255-49.2022.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença proferida em pedido de produção antecipada de provas, na qual foi homologada a exibição documental requerida, sem condenação em honorários advocatícios. O apelante sustenta que houve pretensão resistida pelo banco, o que justificaria a condenação do réu ao pagamento de honorários, com base no entendimento firmado no Tema 648/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, em ação autônoma de produção antecipada de provas, a ausência de resposta extrajudicial ou a apresentação de contestação configura resistência suficiente à pretensão do autor a justificar a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de produção antecipada de provas tem natureza preparatória ou satisfativa e, conforme o art. 382, § 2º, do CPC, não se destina à análise de mérito da controvérsia, tampouco à definição de responsabilidade processual quanto à sucumbência. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que só há condenação em honorários advocatícios em ações de exibição de documentos ou produção antecipada de provas quando demonstrada resistência efetiva e injustificada à pretensão autoral (REsp 1783687/SE, REsp 1349453/MS – Tema 648). 5. A simples ausência de resposta extrajudicial ou a apresentação de contestação genérica, sem efetiva negativa à exibição do documento requerido, não configura pretensão resistida capaz de ensejar condenação em honorários. 6. O autor não demonstrou que tenha utilizado os canais oficiais de atendimento da instituição financeira para solicitar os documentos antes da judicialização, tampouco comprovou o envio de notificação válida ao réu. 7. Não configurada resistência relevante ou indevida, incabível a condenação em verba honorária, conforme reiterada orientação do STJ e de tribunais estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em ação autônoma de produção antecipada de provas, somente é cabível a condenação em honorários advocatícios quando demonstrada resistência efetiva e injustificada da parte requerida à pretensão de exibição. 2. A ausência de resposta extrajudicial ou a simples apresentação de defesa no processo, sem negativa específica ao pedido, não configura pretensão resistida. 3. A inexistência de comprovação de pedido válido e dirigido aos canais formais da instituição financeira afasta o cabimento de condenação em custas ou honorários. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, 382, § 2º, e 85; STJ, Tema 648; REsp 1783687/SE; REsp 1349453/MS. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2587387/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.10.2024; TJSP, ApCiv 1004968-74.2023.8.26.0576, Rel. Des. Sérgio Gomes, j. 28.11.2023; TJPI, ApCiv 0807916-54.2022.8.19.0203, Rel. Des. Andrea Maciel Pacha, j. 04.03.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802255-49.2022.8.18.0033 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802255-49.2022.8.18.0033
APELANTE: AILTON BARROS DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 
Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas


 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença proferida em pedido de produção antecipada de provas, na qual foi homologada a exibição documental requerida, sem condenação em honorários advocatícios. O apelante sustenta que houve pretensão resistida pelo banco, o que justificaria a condenação do réu ao pagamento de honorários, com base no entendimento firmado no Tema 648/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se, em ação autônoma de produção antecipada de provas, a ausência de resposta extrajudicial ou a apresentação de contestação configura resistência suficiente à pretensão do autor a justificar a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O procedimento de produção antecipada de provas tem natureza preparatória ou satisfativa e, conforme o art. 382, § 2º, do CPC, não se destina à análise de mérito da controvérsia, tampouco à definição de responsabilidade processual quanto à sucumbência.

4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que só há condenação em honorários advocatícios em ações de exibição de documentos ou produção antecipada de provas quando demonstrada resistência efetiva e injustificada à pretensão autoral (REsp 1783687/SE, REsp 1349453/MS – Tema 648).

5. A simples ausência de resposta extrajudicial ou a apresentação de contestação genérica, sem efetiva negativa à exibição do documento requerido, não configura pretensão resistida capaz de ensejar condenação em honorários.

6. O autor não demonstrou que tenha utilizado os canais oficiais de atendimento da instituição financeira para solicitar os documentos antes da judicialização, tampouco comprovou o envio de notificação válida ao réu.

7. Não configurada resistência relevante ou indevida, incabível a condenação em verba honorária, conforme reiterada orientação do STJ e de tribunais estaduais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Em ação autônoma de produção antecipada de provas, somente é cabível a condenação em honorários advocatícios quando demonstrada resistência efetiva e injustificada da parte requerida à pretensão de exibição.

2. A ausência de resposta extrajudicial ou a simples apresentação de defesa no processo, sem negativa específica ao pedido, não configura pretensão resistida.

3. A inexistência de comprovação de pedido válido e dirigido aos canais formais da instituição financeira afasta o cabimento de condenação em custas ou honorários.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, 382, § 2º, e 85; STJ, Tema 648; REsp 1783687/SE; REsp 1349453/MS.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2587387/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.10.2024; TJSP, ApCiv 1004968-74.2023.8.26.0576, Rel. Des. Sérgio Gomes, j. 28.11.2023; TJPI, ApCiv 0807916-54.2022.8.19.0203, Rel. Des. Andrea Maciel Pacha, j. 04.03.2024.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas

Relatora

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0802255-49.2022.8.18.0033
Origem: 
REQUERENTE: AILTON BARROS DE SOUZA 
Advogados do(a) REQUERENTE: PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO - PI13438-A, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) REQUERENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Juíza Convocada  Maria Luiza de Moura Mello e Freitas. 

 

RELATÓRIO 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AILTON BARROS DE SOUZA inconformado com a sentença (ID n° 23658655) proferida nos autos do pedido de PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual o Juízo a quo homologou a produção antecipada de provas, consubstanciada nos documentos apresentados para que produzisse seus efeitos jurídicos e legais, a serem avaliados em momento oportuno.

  

Não houve condenação em custas e honorários advocatícios. 

 

Em suas razões de recurso (ID n° 23658656) o apelante aduz que, no caso em comento, houve pretensão resistida pelo apelado na esfera extrajudicial, uma vez que formulou prévio requerimento administrativo, anteriormente ao ingresso da ação, visando à exibição de documentos, sem qualquer resposta da Instituição Financeira ora apelada, fato este que enseja a condenação daquela ao pagamento de honorários advocatícios, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº. 1.349.453/MS, apreciando o Tema 648, afetado como representativo da controvérsia. Alega que o apelado quando do oferecimento da contestação pugnou pela improcedência da ação, demonstrando, assim, a sua resistência à pretensão deduzida pelo ora apelante. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença apenas para condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao disposto no artigo 85, 2º, do Código de Processo Civil.

 

O apelado apresentou contrarrazões (ID n° 23658659), requerendo o desprovimento do apelo e manutenção da sentença em todos os seus termos. 

 

Recurso recebido com efeito suspensivo (ID n° 26351817).

 

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta de julgamento virtual. 

 

Cumpra-se. 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Embora o art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil, disponha não ser cabível recurso no procedimento de produção antecipada de prova, a menos que o requerimento para essa produção seja denegado totalmente, entende-se que há possibilidade de conhecimento do recurso quanto à questão acerca das despesas processuais e honorários advocatícios, como no caso dos autos, uma vez que não traduzem discussão propriamente intrínseca ao processamento da ação de produção antecipada de prova. Assim sendo, conheço do recurso, porque presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade. 

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

II.I – Quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do apelante. 

 

O cerne do presente recurso cinge-se em verificar se houve pretensão resistida pelo apelado a ensejar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do apelante.

 

No caso em espécie, a parte autora, ora apelante, ajuizou Ação de Produção Antecipada de Prova Autônoma em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado, visando a exibição do Contrato de Empréstimo Consignado n° O 957246179 (ID nº 23658616), a fim de possibilitar-lhe prévio conhecimento de fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação principal.

 

Sobre a produção antecipada da prova, os artigos 381 e 382, do Código de Processo Civil, assim dispõem:

 

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: 

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na 

pendência da ação; 

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

(...)

Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

(...) (Grifei)

Como se vê, no procedimento escolhido pelo autor, ora apelante (Produção Antecipada de Prova), conforme disposto no artigo 382, § 2º, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as consequências jurídicas, de forma que o aludido procedimento servirá apenas para que a parte autora conclua sobre a necessidade de ajuizamento de ação, após ter adquirido o prévio conhecimento dos fatos.

 

Sabe-se que, nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, considerando os princípios da sucumbência e da causalidade, a jurisprudência vem entendendo que haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios apenas quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos, situação não configurada nos autos.

 

Sobre o tema, cabe registrar o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO DE ENVIO DOS DOCUMENTOS PARA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL OU CONTRATUAL. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Controvérsia acerca dos encargos da sucumbência em exibição de documentos requerida a título de produção antecipada de provas. 2. Nos termos do art. 382, § 4º, do CPC/2015, no procedimento da produção antecipada de provas "não se admitirá defesa ou recurso". 3. Caso concreto em que o juízo de origem condenou a seguradora ao pagamento de honorários advocatícios, dando ensejo à interposição de apelação para combater o capítulo da sucumbência. 4. Limitação da devolutividade recursal à questão da existência ou não de pretensão resistida, a justificar uma condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 5. Caso concreto em que o requerimento de exibição de documentos formulado na via administrativa postulava o envio dos documentos para o escritório de advocacia que patrocina a segurada. 6. Inexistência de norma no ordenamento jurídico que assegure ao advogado o direito exigir o envio de documentos relativos a seus clientes diretamente para o respectivo escritório de advocacia. 7. Previsão, no Estatuto da Advocacia, tão somente do direito de acesso aos autos de qualquer processo administrativo ou judicial (art. 7º, incisos XIII, XIV, XV e XVI). 8. Ausência de resposta ao requerimento que não configura resistência à pretensão de exibição. 9. Exibição dos documentos nos autos juntamente com a peça contestatória. 10. Descabimento da condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios. 11. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1783687/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) (negritou-se)

 

Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto ao recebimento e devido processamento da solicitação administrativa.

 

 Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais em casos semelhantes:

 

APELAÇÃO – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Argumentos da autora que não convencem – Embora admissível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo Civil, destaca-se a necessidade de observância dos requisitos definidos pelo c. STJ no REsp 1.349.453-MS – Tratativas mantidas com plataformas de terceiros, como por meio do site consumidor.gov.br ou do Banco Central, não equivalem ao requisito do "prévio pedido à instituição financeira" – Ausência de pagamento do custo do serviço ou ao menos o requerimento de que a parte apelante seja informada a respeito dos valores – Patente a ausência de interesse de agir – Extinção do feito mantida. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - 18ª Câmara de Direito Privado - 1004968-74.2023.8.26.0576 - Rel.: Des. Sergio Gomes - J. 28.11.2023, grifou-se) 



EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Sentença de indeferimento da inicial, com extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e VI do CPC - Recurso do autor – Impossibilidade - No âmbito do novo Código de Processo Civil, o pedido de exibição de documentos formulado de forma autônoma, antecedente e satisfativa deve ser realizado por meio de produção antecipada de provas - Artigo 381 e seguintes do NCPC, porém, deve-se observar orientação firmada em Recurso Especial, representativo de controvérsia (Recurso Especial de nº 1.349.453-MS) - Ausência do preenchimento dos requisitos - Ausência de comprovação de notificação prévia válida à Instituição Financeira ré, visto que o autor somente demonstrou ter registrado reclamação junto ao Procon e Banco Central, porém, deixou de comprovar ter seguido as orientações da instituição financeira para a obtenção dos documentos enviando pedido direcionado à Central de Relacionamento com Clientes - Notificação inválida - Oportunidade de emenda à inicial – Descumprimento da determinação judicial - Interesse de agir não caracterizado - Indeferimento da inicial mantido - Ausência de majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 11 do NCPC, por inexistir fixação em primeira instância - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP - 15ª Câmara de Direito Privado - 1014306-91.2023.8.26.0602 - Rel.: Des. Achile Alesina - J. 12.09.2023, grifou-se)

 

Não obstante, não sendo possível observar qualquer tipo de resistência por parte da instituição financeira, incabível é a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 

 

Nesse sentido, seguem julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO, DIANTE DO RECOHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. Irresignação do condomínio autor aduzindo a inexistência de litispendência, e bem assim do interesse de agir. Pedido deduzido na presente demanda que se encontrada englobado no pedido formulado na ação de obrigação de fazer. Prova pericial já deferida naquele processo. Perda superveniente. Extinção do feito que se impõe. Afastamento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Jurisprudência do STJ há muito consolidou o entendimento de que, nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu no caso concreto. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para afastar a condenação do condomínio apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0807916-54.2022.8.19 .0203 202400105636, Relator.: Des(a). ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 04/03/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 13/03/2024)



PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ. 1 . Ação de produção antecipada de provas. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3 . Consoante entendimento desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorre na presente hipótese. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2587387 PR 2024/0071895-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024)

 

Desta forma, não havendo pretensão resistida, impõe-se a manutenção da sentença combatida. 

 

III – DISPOSITIVO

 

Isto posto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida.

 

É o voto.

 

Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

 

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802255-49.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

AILTON BARROS DE SOUZA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

30/03/2026