Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801147-06.2024.8.18.0068


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos em benefício previdenciário. 2. Fato relevante. Beneficiária do INSS impugna empréstimo consignado não reconhecido, com descontos iniciados em 08.2021, sem apresentação de instrumento contratual válido pela instituição financeira. 3. Decisão anterior. Sentença de improcedência, com condenação da autora em custas e honorários, sob condição suspensiva da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição sobre a pretensão deduzida; (ii) saber se a petição inicial é inepta pela ausência de extratos bancários; (iii) saber se há conexão com outras demandas ajuizadas pela autora; e (iv) saber se a ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado gera nulidade do negócio jurídico, repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do conhecimento do dano, inexistindo prescrição das parcelas descontadas. 4. A relação é de consumo. A apresentação de extrato do benefício previdenciário constitui indício mínimo do direito alegado, sendo desnecessária a juntada prévia de extratos bancários, nos termos da Súmula 26 do TJ-PI. 5. Inexiste conexão entre ações fundadas em contratos bancários distintos, ausente identidade de causa de pedir ou risco de decisões conflitantes. 6. A instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida. Configura-se falha na prestação do serviço e nulidade do negócio jurídico. 7. Os descontos indevidos ensejam repetição do indébito em dobro, por conduta contrária à boa-fé objetiva, admitida a compensação do valor efetivamente creditado. 8. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral indenizável, fixado em valor razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado torna nulo o negócio jurídico e ilegítimos os descontos efetuados em benefício previdenciário. 2. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, admitida a compensação do valor comprovadamente creditado. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801147-06.2024.8.18.0068 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801147-06.2024.8.18.0068
APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.         O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos em benefício previdenciário.

2.         Fato relevante. Beneficiária do INSS impugna empréstimo consignado não reconhecido, com descontos iniciados em 08.2021, sem apresentação de instrumento contratual válido pela instituição financeira.

3.         Decisão anterior. Sentença de improcedência, com condenação da autora em custas e honorários, sob condição suspensiva da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição sobre a pretensão deduzida; (ii) saber se a petição inicial é inepta pela ausência de extratos bancários; (iii) saber se há conexão com outras demandas ajuizadas pela autora; e (iv) saber se a ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado gera nulidade do negócio jurídico, repetição do indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do conhecimento do dano, inexistindo prescrição das parcelas descontadas.

4.         A relação é de consumo. A apresentação de extrato do benefício previdenciário constitui indício mínimo do direito alegado, sendo desnecessária a juntada prévia de extratos bancários, nos termos da Súmula 26 do TJ-PI.

5.         Inexiste conexão entre ações fundadas em contratos bancários distintos, ausente identidade de causa de pedir ou risco de decisões conflitantes.

6.         A instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida. Configura-se falha na prestação do serviço e nulidade do negócio jurídico.

7.         Os descontos indevidos ensejam repetição do indébito em dobro, por conduta contrária à boa-fé objetiva, admitida a compensação do valor efetivamente creditado.

8.         O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral indenizável, fixado em valor razoável e proporcional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.         Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos.

Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado torna nulo o negócio jurídico e ilegítimos os descontos efetuados em benefício previdenciário. 2. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, admitida a compensação do valor comprovadamente creditado. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a Apelante em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, sob a condição suspensiva da exigibilidade em razão das benesses da Justiça gratuita.

Nas suas razões recursais, a parte Apelante requer a reforma da sentença, arguindo pela inexistência do contrato e a procedência dos pedidos iniciais, condenando o Banco na repetição do indébito em dobro e em danos morais. 

Nas contrarrazões recursais, a parte Apelada pugnou, em síntese, pela ocorrência da prescrição, pela inépcia da petição inicial, da existência de conexão e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

Em decisão de id. n.º 27313543, o recurso foi conhecido e recebido, no seu duplo efeito.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.


VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id. nº 27313543, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

 

Consoante relatado, nas contrarrazões recursais, o Banco Apelado suscitou a preliminar de prescrição, aduzindo pela incidência da prescrição trienal e, com isso, considerou ajuizamento da ação em comento e a data do primeiro desconto em 2021, decorreram mais de 03 (três) anos, ultrapassando o lapso prescricional estabelecido no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil.

No caso em exame, aplica-se o art. 27 do CDC referente às hipóteses de “fato do produto ou do serviço”, abrangendo as situações nas quais o dano decorra de um defeito de segurança (ou violação de periculosidade) relacionado ao produto ou serviço.

Essa modalidade de defeito, conforme preconizam os arts. 12 e 14 do CDC, ocorre quando o produto ou serviço não oferece a segurança legitimamente esperada pelo consumidor, considerando-se o uso normal e as circunstâncias do caso, aplicando-se na hipótese dos autos.

No que diz respeito à delimitação temporal acerca do início da contagem do prazo prescricional. Consoante o texto legal, o prazo de cinco anos é computado a partir do "conhecimento do dano e de sua autoria". Tal previsão posicionou a adoção da teoria da ação nata, segundo a qual o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito subjetivo possui ciência não apenas do dano sofrido, mas também da identidade do responsável pela ofensa.

Além disso, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação e àquelas que ocorrerem no curso da instrução processual.

Logo, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, apreende-se dos autos que os descontos das parcelas referente ao contrato de empréstimo consignado iniciaram em 08/2021, assim, tendo a Ação sido ajuizada em 12/6/2024, a pretensão da Apelante não prescreveu sobre nenhuma das parcelas, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.

 

III – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL

 

A instituição financeira apelada suscita, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial, argumentando ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. Sustenta, em síntese, que a parte Autora não acostou aos autos extratos bancários suficientes para comprovar o efetivo recebimento ou não dos valores, alegando abuso do direito de ação e utilização equivocada da inversão do ônus da prova.

Contudo, a prefacial não merece acolhimento, devendo ser prontamente rechaçada por este Egrégio Tribunal.

Primeiramente, cumpre destacar que a relação jurídica em tela é de natureza consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), dada a manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição bancária.

O argumento do Banco de que a ausência de extratos detalhados torna a inicial inepta confunde documento útil à prova do alegado com documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC). Documentos indispensáveis são aqueles exigidos por lei para que a ação possa existir (como a certidão de casamento em ação de divórcio), o que não se confunde com os meios de prova dos fatos constitutivos do direito.

Nesse cenário, impor ao consumidor o dever de apresentar extratos analíticos complexos ou provas de fatos negativos (prova diabólica) — como a não contratação de empréstimo — seria criar óbice intransponível ao acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).

Para pacificar tal controvérsia, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou a Súmula nº 26, que sepulta a tese defensiva da instituição financeira ao dispor sobre a prescindibilidade do extrato bancário para o ajuizamento da demanda. Vejamos o teor do verbete sumular:

 

Súmula 26, TJ-PI: Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” SÚMULA 26 Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.

 

A interpretação sistemática da referida Súmula conduz à conclusão de que a exigência de "indícios mínimos" não se confunde com a obrigatoriedade de apresentação de prova complexa ou documentos que estão em poder exclusivo do banco (como extratos de longos períodos ou contratos originais).

No caso em tela, a parte Autora já se desincumbiu do ônus de apresentar os indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito ao juntar o extrato do INSS no ID. Nº 25346169 que demonstra a existência dos descontos impugnados. Exigir, além disso, que o consumidor obtenha extratos bancários analíticos prévios para só então acessar o Judiciário, seria esvaziar a garantia da inversão do ônus da prova assegurada pela própria Súmula 26.

Ademais, a prova do efetivo repasse dos valores (TED/DOC) é fato impeditivo/extintivo do direito do autor, cujo ônus recai exclusivamente sobre a instituição financeira, conforme também se extrai da lógica da Súmula 18 deste TJ-PI ("A ausência de transferência do valor do contrato... enseja a declaração de nulidade da avença").

Portanto, estando presentes os indícios mínimos da relação jurídica (descontos) e operando-se a inversão do ônus da prova (Súmula 26), torna-se descabida a alegação de inépcia da inicial por falta de extrato bancário, documento este que, se essencial à defesa do Banco, deveria ter sido por ele apresentado.

Diante do exposto, com fulcro nas Súmulas nº 18 e 26 do TJ-PI e nos princípios do CDC, REJEITA-SE a preliminar de inépcia da inicial suscitada nas contrarrazões.

 

IV – PRELIMINAR DE CONEXÃO 

 

A Instituição Financeira apelada suscita a preliminar de conexão, pleiteando a reunião deste feito com outros processos movidos pela parte Autora. Argumenta que haveria identidade de pedidos e causa de pedir, acusando a consumidora de litigância de má-fé e de tentativa de enriquecimento ilícito pelo ajuizamento de demandas fracionadas.

A preliminar, contudo, é manifestamente descabida e deve ser rejeitada, porquanto baseada em premissa jurídica falsa.

Para que se configure a conexão prevista no art. 55 do CPC, é imperiosa a identidade do pedido ou da causa de pedir. No caso em apreço, embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir (o fato gerador da pretensão) é distinta em cada processo.

Cada demanda ajuizada pela Autora discute um contrato bancário específico, com numeração, valor, data de contratação e cadeia de fatos próprios e autônomos. Não se trata, portanto, de repetição de ação sobre o mesmo fato, mas sim de exercício regular do direito de ação no ponto em que fundamenta múltiplos ilícitos contratuais perpetrados pelo Banco.

Inclusive o entendimento jurisprudencial é pacificado no sentido de que não há conexão entre ações que, embora envolvam as mesmas partes, discutem contratos bancários distintos. A autonomia de cada avença impede a reunião dos processos, sob pena de causar tumulto processual e dificultar a defesa e o julgamento.

Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, que fulmina a pretensão do Banco:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES FUNDADAS EM CONTRATOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES ou contraditórias . SENTENÇA CASSADA. I. De acordo com o artigo 55, caput, do CPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Além disso, conforme § 3º, do mesmo artigo, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles . II. Não há conexão entre duas ações que possuam identidade de parte, quando o pedido e a causa de pedir não lhes for comum. Ademais, não há risco de decisões conflitante ou contraditórias, pois, uma vez fundadas em contratos autônomos, as causas podem ter sentenças distintas, inclusive de deferimento ou indeferimento dos pleitos iniciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (TJ-GO - Apelação Cível: 5100340-76.2023.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - CONTRATOS DISTINTOS - AUSÊNCIA DE RISCOS DE DECISÕES CONFLITANTES. 1. Inexistência de necessidade na reunião dos processos, uma vez que as ações propostas em separado versam sobre contratos diferentes 2. Ausência de risco de decisões conflitantes, aptas a ensejar a reunião das ações, nos termos do art . 55, § 3º, CPC. 3.Recurso provido. Decisão reformada (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0755599-02.2023.8.18 .0000, Relator.: MANOEL DE SOUSA DOURADO, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

A reunião de processos pleiteada pelo Banco, na verdade, poderia criar confusão processual, misturando contratos com datas e circunstâncias fáticas diferentes em um único bojo, o que prejudicaria a clareza necessária para a análise de cada fraude ou irregularidade individualizada.

Portanto, inexistindo identidade de causa de pedir (pois os contratos são diferentes), não há que se falar em conexão, tampouco em litigância de má-fé, tratando-se o ajuizamento de ações autônomas de mero exercício regular de direito.

Diante do exposto, com fulcro no art. 55 do CPC (a contrario sensu) e na jurisprudência do STJ, requer-se a REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CONEXÃO.

 

V – DO MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário da parte Apelante, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais. 

Sobre o tema, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Compulsando-se os autos, constata-se que a parte Apelada não logrou demonstrar a validade da relação contratual litigada, na medida em que não acostou aos autos o instrumento contratual em questão, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e por conseguinte, a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes.

Ressalte-se que, embora a parte Apelada justifique a ausência de instrumento contratual, em razão da contratação ter sido efetuada em meio eletrônico mediante utilização de senha eletrônica, é cediço que nesses tipos de contratações, a instituição financeira tem a possibilidade de expedir no caixa eletrônico ao menos um extrato de Comprovante de Empréstimo; contudo, a parte Apelante não juntou qualquer documento apto a demonstrar que, de fato, houve a contratação por parte da parte Apelante.

Isso porque, a mera alegação da parte Apelada de que houve a contratação mediante a utilização da senha eletrônica desacompanhada de qualquer prova mínima, não é suficiente para desconstituir os fatos alegados pela parte Apelante, uma vez que impossibilita a constatação por este Relator acerca da manifestação de vontade da parte Apelante em efetuar a aludida contratação.

Ademais, em caso de fraude, a empresa que mantém sistemas inseguros para a contratação de seus serviços, facilitando a fraude na utilização de dados de terceiro, deve ser responsabilizada por eventuais danos causados ao consumidor se da operação decorrer uma cobrança indevida, independentemente de culpa (art. 14 do CDC), uma vez que a responsabilidade da empresa decorre do próprio risco da atividade, tratando-se de fortuito interno, pelo que a falha do serviço em nenhuma hipótese pode prejudicar o consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo STJ, consoante o precedente a seguir colacionado:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÃO INDEVIDA. FATO DE TERCEIROS. FRAUDE. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A fraude cometida não elide a responsabilidade do comerciante que negocia com terceiro estelionatário, uma vez que cabe à sociedade empresária verificar a idoneidade dos documentos apresentados, a fim de evitar danos a terceiros, como a inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito. Precedentes. 2. No caso, o montante fixado por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos “causados à vítima, que foi inscrita indevidamente no cadastro de proteção ao crédito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.809.916/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019).”

 

Além disso, cumpre observar que a parte Apelante é pessoa analfabeta, de modo que o negócio jurídico para ter a devida validade também deveria ter observado os requisitos do art. 595 do CC, o que não aconteceu, tornando inválido pela ausência desses requisitos legais, de modo a verificar a sua nulidade, a propósito, cite-se a Súm. nº 30 deste Egrégio TJ:

 

“Súm. nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nula, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

 

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade da parte Apelada no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497:

 

“Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Com efeito, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade da parte Apelada, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte Apelante, nos termos do art. 14 do CDC.

Quanto à repetição de indébito, deve ser estabelecida na forma dobrada, como dispõe o art. 42 do CDC, considerando a má-fé ante a existência dos descontos na conta da parte Apelante sem base contratual que os legitimassem.

Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas:

 

 A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

 

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da parte Apelante, sem a devida observância aos requisitos de formalidade de contratação, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

Ademais, sobre a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS), frese-se não se tratar de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante.

Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.

Dessa forma, o Banco/Apelado deve ser condenado a pagar ao Apelante os valores irregularmente descontados de sua aposentadoria em dobro, uma vez que ficou comprovada a ilegalidade dos descontos e a má-fé ante a ausência de prova da efetivação do contrato sem base contratual que o legitimasse e do entendimento dominante neste Egrégio Tribunal.

Vale ressaltar que embora o Banco não tenha logrado êxito em demonstrar a existência da relação jurídica válida com a juntada do instrumento contratual, ele comprovou a transferência do valor de R$ 801,92 (oitocentos e um reais e noventa e dois centavos) para a conta da parte Apelante no dia 19/07/2021, referente ao empréstimo, através da juntada do extrato da conta bancária da parte Apelante em id nº 25346181:

 

Tabela

O conteúdo gerado por IA pode estar incorreto. 

 

Desse modo, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da parte Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação do valor recebido pela parte Apelante, compensando-se o montante de R$ 801,92 (oitocentos e um reais e noventa e dois centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente desde a data do deposito (19/07/2021) pelo IPCA.

Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, tendo em vista a ausência de comprovação pela parte Apelada da existência do contrato litigado, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se a taxa Selic deduzido o IPCA, conforme os julgados dos REsps. nº 1.111.117/PR, nº 1.111.118/PR e nº 1.111.119/PR e art. 406, §1º, do CC.

Com isso, a condenação incide exclusivamente a Taxa SELIC no período de 11/01/2003 a 30/08/2024; e, a partir de 01/09/2024, incida correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros legais correspondentes à (SELIC - IPCA).

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado a reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante.

Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), utilizando-se a taxa Selic deduzido o IPCA, conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Todavia, deixo de majorar os honorários de sucumbência previsto no art. 85, § 2º e 11º, do CPC, ante o provimento deste recurso, conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, mantendo o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mas inverto o ônus sucumbencial em favor da parte Apelante.

 

VI – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para julgar procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a nulidade do Contrato nº 0123439424984 nos autos, CONDENANDO o Banco/Apelado, nos seguintes itens:

a) na repetição EM DOBRO do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas indevidamente descontadas, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela e da data deposito na conta da parte Apelante, utilizando-se a taxa Selic deduzido o IPCA, conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009);

b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório (data da sessão de julgamento, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), utilizando-se a taxa Selic deduzido o IPCA, conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009);

c) ao pagamento dos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do procurador da parte Apelante, ante a inversão do ônus sucumbenciais, mantendo o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme tese firmada no Tema nº 1059 do STJ.

Determino a DEVOLUÇÃO PELA PARTE AUTORA do valor recebido de R$ R$ 801,92 (oitocentos e um reais e noventa e dois centavos) ao Banco, OU A SUA DEDUÇÃO SOBRE A CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA, devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA, incidindo desde a data de transferência que ocorreu em 19/07/2021.

É como VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.


Detalhes

Processo

0801147-06.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/03/2026