Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800557-90.2022.8.18.0038


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedido de restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais. 2. Fato relevante. Descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado por pessoa analfabeta. 3. Decisão recorrida. Sentença de improcedência, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários, sob condição suspensiva de exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão autoral; (ii) saber se é válido contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo; e (iii) saber se são devidos a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do conhecimento do dano e de sua autoria, não configurada a prescrição. 4. A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do CC, cuja inobservância acarreta nulidade do negócio jurídico. 5. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo configura violação à boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro, independentemente de prova de má-fé. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral indenizável, fixado com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença reformada. Pedidos julgados procedentes. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do CC. 2. A cobrança indevida fundada em contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800557-90.2022.8.18.0038 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800557-90.2022.8.18.0038
APELANTE: MANOEL GOMES GUERRA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.         O recurso. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedido de restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais.

2.         Fato relevante. Descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado por pessoa analfabeta.

3.         Decisão recorrida. Sentença de improcedência, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários, sob condição suspensiva de exigibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão autoral; (ii) saber se é válido contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo; e (iii) saber se são devidos a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do conhecimento do dano e de sua autoria, não configurada a prescrição.

4.         A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do CC, cuja inobservância acarreta nulidade do negócio jurídico.

5.         A cobrança indevida decorrente de contrato nulo configura violação à boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro, independentemente de prova de má-fé.

6.         Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral indenizável, fixado com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.         Recurso provido. Sentença reformada. Pedidos julgados procedentes.

Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do CC. 2. A cobrança indevida fundada em contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por MANOEL GOMES GUERRA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato com pedido de restituição em dobro do indébito e danos morais, ajuizada pelo Apelante em desfavor do BANCO PAN S.A. 

Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedente a Ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o Apelante em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da Justiça.

Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela nulidade da contratação, pelo cabimento de repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais.

Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pela ocorrência da prescrição e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.

Em decisão de id. nº 26336092, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.


VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

Confirma-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 26336092, uma vez preenchido todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos da Apelação Cível.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

 

Consoante relatado, nas contrarrazões recursais, o Banco Apelado suscitou a preliminar de prescrição, aduzindo que no caso a data do contrato firmado e do primeiro desconto se deu em 2018 e da distribuição da ação em 2022, decorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, sendo certo que a pretensão autoral se encontra prescrita.

No caso em exame, aplica-se o art. 27 do CDC referente às hipóteses de “fato do produto ou do serviço”, abrangendo as situações nas quais o dano decorra de um defeito de segurança (ou violação de periculosidade) relacionado ao produto ou serviço.

Essa modalidade de defeito, conforme preconizam os arts. 12 e 14 do CDC, ocorre quando o produto ou serviço não oferece a segurança legitimamente esperada pelo consumidor, considerando-se o uso normal e as circunstâncias do caso, aplicando-se na hipótese dos autos.

No que diz respeito à delimitação temporal acerca do início da contagem do prazo prescricional. Consoante o texto legal, o prazo de cinco anos é computado a partir do "conhecimento do dano e de sua autoria". Tal previsão posicionou a adoção da teoria da ação nata, segundo a qual o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito subjetivo possui ciência não apenas do dano sofrido, mas também da identidade do responsável pela ofensa.

Além disso, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação e àquelas que ocorrerem no curso da instrução processual.

Logo, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, apreende-se dos autos que os descontos das parcelas referente ao cartão de crédito consignado iniciaram em 10/2018, assim, tendo a Ação sido ajuizada em 12/6/2022, a pretensão do 2º Apelante não prescreveu sobre nenhuma das parcelas, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.

 

III – DO MÉRITO

 

De início, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC, além de vislumbrar a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que foi correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

No que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Apelado anexou o Contrato impugnado, bem como a documentação pessoal do Apelante e da testemunha, que comprovam a sua condição de analfabeta.

Sobre a análise da relação contratual com analfabetos, o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício “celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”.

Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, veja-se:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. “REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, “NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas “hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. “STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684). Grifos nossos.

 

Do julgado, há de se entender que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.

Nas palavras do Ministro MARCO AURÉLIO, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”.

A propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça já assentou o entendimento, conforme se observa dos enunciados da Súm. nº 30 e 32, vejamos na literalidade:

 

“Súm. nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nula, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

 

“Súm. nº 32: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para a defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no art. 595 do Código Civil.” 

 

No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato nº 229722531227, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante, foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, constando apenas a assinatura de 2 (duas) testemunhas, ausente, entretanto, assinatura de procurador a rogo, de modo que, as exigências do art. 595 do CC, não foram atendidas, não preenchendo os requisitos legais, razão pela qual, deve ser invalidado o contrato efetuado entre as partes.

Isso porque, a previsão normativa do art. 42, parágrafo único, do CDC, a toda evidência, destina-se a desestimular lesão ao consumidor decorrente de atitudes arbitrárias, pelo que somente se houver má-fé do fornecedor é que a repetição deve ser implementada em dobro.

Quanto ao ponto, acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC:

 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da parte Apelante, sem a devida observância aos requisitos de formalidade de contratação, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. 

Ademais, sobre a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS), frese-se não se tratar de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante.

Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.

Dessa forma, o Banco/Apelado deve ser condenado a pagar ao Apelante os valores irregularmente descontados de sua aposentadoria em dobro, uma vez que ficou comprovada a ilegalidade dos descontos e a má-fé ante a ausência de prova da efetivação do contrato sem base contratual que o legitimasse e do entendimento dominante neste Egrégio Tribunal.

Assim, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ), observando-se a incidência exclusiva da taxa Selic quando há incidência no mesmo período, e havendo mais de um período deve aplicar a Selic deduzido o IPCA, conforme os julgados dos REsps. nº 1.111.117/PR, nº 1.111.118/PR e nº 1.111.119/PR e art. 406, §1º, do CC.

Com isso, a condenação incide exclusivamente a Taxa SELIC no período de 11/01/2003 a 30/08/2024; e, a partir de 01/09/2024, incida correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros legais correspondentes à (SELIC - IPCA).

Por conseguinte, o Apelado juntou à contestação o comprovante TED no id. nº 24286904, nos quais comprovam que os valores dos contratos discutidos foram disponibilizados para o Apelante, razão pela qual deve haver a compensação do valor, sob pena de enriquecimento ilícito pelo Apelante, devendo ser devidamente atualizado com correção monetária pelo IPCA, incidindo desde a data de depósito que ocorreu em 21/9/2018.

Como se vê nos autos, diante da apresentação desse documento pelo Apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova, o Apelante deveria comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, quedou-se inerte.

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria do Desestímulo, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.

Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362 do STJ, juros moratórios a partir do evento danoso, aplicando a taxa Selic e deduzido o IPCA se houver a confluência temporal explicitada acima sobre a atualização do valor da restituição.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

No caso em exame, entende-se pela fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, muito embora o Juiz de origem a tenha afasta pela gratuidade da Justiça da parte autora, esta condenação não pode ser afastada, mas apenas suspensa a sua exigibilidade.

Com isso, considerando o provimento do Apelo para julgar procedentes os pedidos iniciais, é o caso de haver a inversão do ônus sucumbencial, atendidos o que estabelece o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e a tese firmada sob o tema repetitivo nº 1.059 do STJ, fixa-se os honorários recursais em desfavor do Banco/Apelado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

IV – DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, julgando procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de declarar da nulidade do contrato de cartão de crédito nº 229722531227 e condenar o Banco/Apelado, nos seguintes itens:

i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, juros moratórios a partir do evento danoso, aplicando a taxa Selic e deduzido o IPCA se houver a confluência temporal;

ii) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte Apelante, juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ), observando-se a incidência exclusiva da taxa Selic quando há incidência no mesmo período, e havendo mais de um período deve aplicar a Selic deduzido o IPCA, conforme os julgados dos REsps. nº 1.111.117/PR, nº 1.111.118/PR e nº 1.111.119/PR e art. 406, §1º, do CC.

iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da parte Apelante, ante a inversão do ônus sucumbencial, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.

Determino a DEVOLUÇÃO PELA PARTE AUTORA do valor recebido de R$ 1.222,00 (mil e duzentos e vinte e dois reais) ao Banco, OU A SUA DEDUÇÃO SOBREA CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA, devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA, incidindo desde a data de transferência que ocorreu em 21/9/2018 (id. nº 24286904 – id. de origem nº 38928676).

 

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 


Detalhes

Processo

0800557-90.2022.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MANOEL GOMES GUERRA

Publicação

02/03/2026